A lei que fará várias alterações no CTB, dentre elas a de elastecimento do prazo de validade das CNHs para condutores cuja idade seja igual ou inferior a 50 anos, na data da solicitação da renovação é a de nº 14.071/20.
No entanto, apesar de já publicada, esta lei só entrará em vigor no mês de abril de 2021, 180 dias após sua publicação, em obediência ao seu artigo 7º.
Ocorre que, devido à pandemia, o Contran resolveu interromper os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do SNT, através da res 782/20, prorrogando, entre outros, os prazos de validade das CNHs por tempo indeterminado porque, até então, nada se sabia sobre a duração da pandemia, lockdown, afastamento social, etc.
Entretanto, em novembro do mesmo ano a res 782/20 foi revogada pela res 805/20 que determinou o elastecimento dos prazos de validade das CNHs e das ACCs por um ano, publicando em seu Anexo II um quadro de datas limite para a renovação dos documentos de habilitação vencidos em 2020.
Desta feita, as carteiras vencidas em Jan/20 continuaram válidas até Jan/21; as que venceram em Fev/20 continuarão valendo até Fev/21; e assim sucessivamente.
Logo, se a vigência da nova lei (14.071/20) se inicia em abril é bastante razoável afirmar que todos os documentos de habilitação que forem renovados a partir de abril de 2021 serão incluídos nas novas regras e, portanto, obedecendo aos ditames da nova lei, a saber:
10 anos para condutores com idade inferior a 50 anos;
5 anos para condutores com idade entre 50 e inferiores a 70 anos; e
3 anos para condutores com idade acima de 70 anos.
RESUMINDO:
Se você tem menos de 50 anos e sua CNH venceu a partir de abril de 2020, caso decida aguardar até a vigência da nova lei para renová-la, receberá o dobro de tempo de validade em sua CNH: 10 anos. Aos demais, ou seja, cujo vencimento da CNH é anterior a abril de 2020, nada muda.
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