RESUMO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe a forma federativa do Estado, bem como, a tripartição dos Poderes da União em duas de suas cláusulas pétreas (art. 1º e art. 2º). Todavia, percebe-se, na realidade, um descumprimento quase diário de uma dessas garantias. Ora, se as atribuições do Executivo, do Judiciário e do Legislativo são constitucionalmente bem definidas e autônomas entre si, por que é tão notável a atuação de determinados Poderes em sobreposição à jurisdição de outros? Vale salientar, além da comprovação dessa interlocução jurisdicional por meio de exemplos verídicos, que a matéria em questão já foi exaustivamente exposta por doutrinadores, além de mencionada inúmeras vezes em decisões do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, serão mostrados o conceito, a importância e as consequências decorrentes da aplicação do Instituto Jurídico do Ativismo Judicial no contexto do Neoconstitucionalismo brasileiro ao longo deste texto.
Palavras-chave: Direito Constitucional. Neoconstitucionalismo. Ativismo Judicial. STF. Doutrina Jurídica. Constituição.
“A justiça inflexível é frequentemente a maior das injustiças.”
(Terêncio)
1 INTRODUÇÃO
Muitas vezes o Poder Judiciário mostra uma proatividade exacerbada atuando em searas constitucionalmente delegadas aos outros integrantes da tríplice. Essa realidade ressalta diferentes consequências, pois, por um lado pode-se notar que o Juiz deve sim ter autonomia para decidir e julgar sem estar preso há nenhum tipo de limite senão às próprias leis, pois, assim, poderá exercer suas atribuições devidamente e cumprir o princípio da celeridade processual. Vale lembrar, é claro, que o objetivo da existência de todo o Poder Judiciário é justamente atender à população como um todo, de maneira rápida e eficaz na solução de conflitos, garantindo assim o que está salvaguardado em nosso ordenamento jurídico, especialmente, na Carta Magna.
Já por outro lado, há também o problema da liberdade incondicional em julgar, ou seja, a partir do momento que o Juiz torna-se uma figura autônoma e independente, começa a haver espaço para julgamentos não previstos pelo legislador. Por exemplo, se o texto legal é, em algum ponto, vago ou lacunoso, o Julgador tem a possibilidade de interpretar do modo que considerar melhor. Sendo assim, o resultado do julgamento vai depender diretamente de quem está a julgar o processo e, por conseguinte, de sua visão de mundo, condição social, econômica e cultural, pois estas são as responsáveis pelo entendimento de cada um a respeito das coisas ao seu redor.
Dessa forma, o presente artigo científico possui o objetivo de formar uma coletânea de fatos relacionados diretamente ao fenômeno do Ativismo Judicial, bem como, expor as atribuições e funções do Poder Judiciário brasileiro no cenário do Neoconstitucionalismo.
2 CONCEITOS E DEFINIÇÕES CONTEXTUAIS
2.1 Poder Judiciário
O Poder Judiciário é a esfera do Estado responsável pela resolução de conflitos entre cidadãos e entre cidadãos e o próprio Estado. Para isso, seus integrantes necessitam ter notório conhecimento jurídico, principalmente, em Hermenêutica Jurídica e Teoria do Processo Legal, além, é claro, de saber a matéria a ser julgada e conhecer o código legal relativo a essa. Nota-se, porém, que, constitucionalmente, a atuação da Instituição Julgadora deve-se a existência de uma legislação previamente estabelecida pelo Poder Legislativo que orienta os caminhos que devem ser tomados para chegar a uma decisão justa.
Todavia, embora haja uma série de procedimentos legislativos que precedem a aprovação de uma lei, muitos dispositivos legais são incorporados ao ordenamento jurídico sem a taxatividade ou abrangência necessária para satisfazer a demanda social pela Norma. Dessa forma, não são raros os casos em que o dever de julgar do Juiz obriga-o a interpretar as circunstâncias processuais subjetivamente, principalmente, com o intuito de preencher lacunas nas Normas que as tornam incapazes de prestar segurança jurídica ao caso porventura analisado.
Por fim, vale salientar também que a própria Lei Maior garante aos Magistrados alguns direitos que são inalienáveis sem o devido processo legal, como por exemplo: inamovibilidade (não pode ser obrigado a sair da Comarca), irredutibilidade dos vencimentos (os ganhos tendem a crescer com os reajustes salariais e a inflação) e vitaliciedade (o cargo pode ser desempenhado livremente pelos aprovados em concurso público, até a idade da aposentadoria compulsória).
2.2 Neoconstitucionalismo
A corrente teórica do Neoconstitucionalismo vinda do século XX visa a valorização do Direito Constitucional e de suas competências, por exemplo, busca instaurar os princípios fundamentais e suas aplicações como base para a operação da Jurisprudência.
Por ser assim, faz parte dessa teoria, a tentativa de implementação de uma Ótica Constitucional a todos os demais ramos jurídicos, instaurando, por exemplo, o Instituto da Ponderação de Princípios mesmo em pleitos de matéria infraconstitucional, pois esse recurso é um dos mais importantes dentre os demais necessários para se fazer cumprir a legalidade, uma vez que, a partir desse, pode-se dialogar os demais princípios seja em Concurso ou em Concorrência, e tentar conciliá-los a fim de estabelecer as garantias mínimas a cada ser social sem infringir os direitos de outro.
À luz do pensamento Neoconstitucionalista, essa deve ser a forma correta de proceder para o cumprimento da mais lídima Justiça e concretização da garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos.
2.3 Ativismo Judicial e Judicialização
Não há que se falar em Ativismo Judicial sem explicar também o conceito de Judicialização. Este é um termo trazido pelo já mencionado movimento Neoconstitucionalista ao Brasil, que, como dito, é uma teoria a favor de amplificar o campo interpretativo e aplicativo da Constituição, estendendo-o às leis infraconstitucionais, por exemplo. Para o cumprimento de tais fatores, foi necessário instaurar o fenômeno da Judicialização, pois este promove a expansão dos horizontes do Poder Judiciário (Guardião da Constituição) por meio da concessão de autonomia plena ao ato de julgar e de interpretar as leis.
Assim, os juízes recebem respaldo consuetudinário para fundamentar suas decisões de maneira mais subjetiva, podendo julgar casos parecidos de maneira diferente de acordo com as peculiaridades e idiossincrasias de cada qual.
3 ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO
Segundo a advogada formada pela Universidade Federal de Santa Catarina, Amanda Medeiros:
“O Ativismo Judicial é o modo específico e proativo que o Poder Judiciário possui de interpretar a Constituição, muitas vezes, expandindo seu sentido e seu alcance[...] é uma tentativa do Poder Judiciário de ter uma participação mais ampla e intensa na concretização de fins constitucionais e um importante elemento no desenvolvimento dos direitos fundamentais no Brasil. Contudo, tal atividade deve estar balizada em critérios compatíveis com o principio da divisão dos poderes, com as normas constitucionais e com o principio democrático.”
Esse posicionamento revela uma análise crítica bem ponderada de cunho expositivo e informativo, a autora se preocupa em mostrar os pormenores de um Instituto Jurídico e suas características que podem ser consideradas positivas ou não. A partir daí, o leitor fica livre para construir o seu próprio entendimento sobre o tema em conjunto com as demais fontes de pesquisa que venha a visitar.
Para reforçar o exposto, o estudioso Maurício Moreira Toledo escreveu em sua Iniciação Científica na Universidade Presbiteriana Mackenzie o seguinte:
“A luta pela limitação do poder daqueles que o detém e por direitos fundamentais é traço marcante da história do homem[...] Ocorre que, por força do constitucionalismo crescente, nos tempos contemporâneos[...] A Constituição não é mais vista apenas como uma Carta Política, foi reconhecido o seu caráter normativo, e, conseqüentemente, a jurisdição constitucional se viu crescendo[...] Dessa jurisdição surge, então, um novo fenômeno: o do ativismo judicial. Os juízes passam a criar o direito de forma a romper com a tripartição clássica dos poderes.”
Elevando ainda mais o nível curricular da Doutrina citada, importante dar atenção aos trechos do texto escrito pelo atual Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 02 de Fevereiro de 2009, a seguir aduzidos:
“Os riscos da judicialização e, sobretudo, do ativismo envolvem a legitimidade democrática, a politização da justiça e a falta de capacidade institucional do Judiciário para decidir determinadas matérias[...] É certo que diante de cláusulas
constitucionais abertas, vagas ou fluidas – como dignidade da pessoa humana, eficiência ou impacto ambiental –, o poder criativo do intérprete judicial se expande a um nível quase normativo.[...] Em suma: o Judiciário é o guardião da Constituição e deve fazê-la valer, em nome dos direitos fundamentais e dos valores e procedimentos democráticos, inclusive em face dos outros Poderes.”
Por fim, conclui o Magistrado com uma analogia repleta de imparcialidade e criticismo científico, de cunho atual e, até mesmo, vanguardista, in verbis:
“[...] o ativismo judicial, até aqui, tem sido parte da solução, e não do
problema. Mas ele é um antibiótico poderoso, cujo uso deve ser eventual e controlado. Em dose excessiva, há risco de se morrer da cura.”
4 ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Para promover a diversificação de fontes de pesquisa e expor o mais vasto conteúdo possível englobando o Ativismo, o Neoconstitucionalismo e a relação destes com o Poder Judiciário, compila-se a este texto, com as devidas referências, registro de processo julgado na Suprema Corte brasileira. Assim, vejamos:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REFORMA DE ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL EM CENTRO INDÍGENA. ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PELO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUTOCONTENÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS SUFICIENTES. EDUCAÇÃO INDÍGENA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE ADEQUADA. 1. A intervenção judicial para a promoção de políticas públicas, embora por vezes necessária, deve ser excepcional, notadamente quando imprescindível para a promoção do mínimo existencial. 2. Respeitado o núcleo intangível dos direitos fundamentais, forçosa se apresenta a consideração da comprovada carência de recursos financeiros públicos e das escolhas trágicas (difíceis) levadas a efeito pelo Administrador, com a autocontenção judicial. 3. Ou seja, para a promoção do mínimo existencial, não se admitem, de ordinário, alegações de impossibilidade fática ou jurídica, abrindo-se as portas para a sindicabilidade judicial; observado, porém, o núcleo duro dos direitos fundamentais intergeracionais, deve-se respeitar - também de ordinário - a gestão pública administrativa, sob pena de infundado ativismo judicial. 4. Na espécie, pretende o Ministério Público Federal a condenação de ente político à construção de unidade escolar adequada à ministração de aulas a comunidade indígena específica (e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos). No entanto, em instrução, verificou-se que o requerido (i) instaurou procedimento administrativo para apurar a situação caótica noticiada à Secretaria Estadual da Educação; (ii) interditou o prédio em que outrora eram ministradas aulas à comunidade indígena; (iii) iniciou procedimento de obtenção de verbas, junto ao FNDE/MEC, para a solução do problema, inclusive em contextualização macro (abrangendo diversas comunidades indígenas em situações análogas); (iv) providenciou a demolição das instalações antes utilizadas; e (v) construiu unidade educacional com recursos próprios, embora com instalações mais modestas que as postuladas pelo autor - a denotar que medidas administrativas vêm sendo adotadas para o contorno do problema apurado. 5. Apelação improvida. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, LV e LXXVIII, 6º, 205, 206, I, IV e VII, 208, I e IV, § 1º e § 2º, 210, § 2º, 211, § 3º, 212, 215, § 1º, e 227 da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o presente recurso. O acórdão impugnado afastou a alegada não construção da nova sede da Escola Estadual Indígena de Ensino Fundamental Maria da Silva, no Município de Benjamin Constant do Sul/RS Terra Indígena de Votouro, nos seguintes termos: Na espécie, pretende o Ministério Público Federal a condenação de ente político à construção de unidade escolar adequada à ministração de aulas a comunidade indígena específica (e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos). No entanto, em instrução, verificou-se que o requerido (i) instaurou procedimento administrativo para apurar a situação caótica noticiada à Secretaria Estadual da Educação; (ii) interditou o prédio em que outrora eram ministradas aulas à comunidade indígena; (iii) iniciou procedimento de obtenção de verbas, junto ao FNDE/MEC, para a solução do problema, inclusive em contextualização macro (abrangendo diversas comunidades indígenas em situações análogas); (iv) providenciou a demolição das instalações antes utilizadas; e (v) construiu unidade educacional com recursos próprios, embora com instalações mais modestas que as postuladas pelo autor - a denotar que medidas administrativas vêm sendo adotadas para o contorno do problema apurado’ Concluir de forma diversa do que decidido pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se revela inviável em recurso extraordinário, diante do que dispõe a Súmula nº 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXV, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
(STF - RE: 878400 RS - RIO GRANDE DO SUL 5002028-07.2011.4.04.7117, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2015, Data de Publicação: DJe-173 03/09/2015)”
Lê-se, no Acórdão em evidência acima, o voto do Ministro Relator Luiz Fux declarando que o Magistrado, na atribuição de suas funções, tem sim a autonomia e a liberdade para decidir conforme achar coerente, contudo, é claro, fundamentando devidamente sua decisão, podendo inclusive, usar-se dos argumentos proclamados pelas partes interessadas, desde que julgue-os verdadeiros e válidos.
5 CONCLUSÕES
Nota-se, que o Direito brasileiro moderno possui diversas fontes e suportes cabíveis e valorizáveis no momento do julgamento processual. Assim, as possibilidades, mesmo para casos simples ou corriqueiros, são inúmeras, deixando o Juiz responsável por grande parte do que é construído no âmbito jurídico.
Dessa forma, o papel do Magistrado é de fundamental importância para toda a Nação, pois, como bem demonstrado ao longo do texto, algumas atitudes consideradas pequenas, como uma decisão ou fundamentação judicial, podem gerar fatos de grande importância para grupos sociais inteiros. Portanto, a população tem a obrigação de observar as atitudes tomadas, não somente, mas principalmente, pelos funcionários públicos encarregados de julgar méritos e processos judiciais do próprio povo, buscando, dessa maneira, o cumprimento da lei em conformidade com a concretização de uma Justiça plena.
Ademais, sabe-se que o Ativismo Judicial é peça fundamental do funcionamento do nosso Órgão Judiciário, portanto, como disse Barroso, vamos buscar administrá-lo nas doses corretas e extrair, assim, os melhores resultados possíveis, conforme a ótica Neoconstitucionalista.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília-DF, v. 126, n. 191-A, p. 01, 5 out. 1988.
JUSBRASIL. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/289556/poder-judiciario>. Acesso em: 20 nov. 2017.
MACKENZIE. Disponível em: <http://www.mackenzie.com.br/fileadmin/Pesquisa/pibic/publicacoes/2011/pdf/dir/mauricio_moreira.pdf>. Acesso em: 23 nov. 2017.
MIGALHAS. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20090130-01.pdf>. Acesso em: 23 nov. 2017.
NORMATIZAÇÃO DE TRABALHOS ACADÊMICOS. Disponível em: <http://fio.edu.br/manualtcc/co/modulo_%20Principal_3.html>. Acesso em: 20 nov. 2017.
POLITIZE. Disponível em: <http://www.politize.com.br/judicializacao-e-ativismo-judicial/>. Acesso em: 20 nov. 2017.
UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO. Disponível em: <http://portal.metodista.br/biblioteca/servicos/manual-de-artigo-cientifico>. Acesso em: 23 nov. 2017.
JUDICIAL ACTIVISM AND JUDICIARY POWER ACTIONS IN THE SCENARIO OF BRAZILIAN NEOCONSTITUTIONALISM
ABSTRACT
The Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988 brought the federative form of the State, as well as a tripartition of the Powers of the Union in two of its stony clauses (article 1 and article 2). However, there is in fact an almost daily non-compliance with viability. Now, if the attributions of the Executive, Judiciary and Legislative are constitutionally well defined and autonomous among themselves, why are they so difficult to update from viewpoints Powers in overlapping the jurisdiction of others? It is worth mentioning, in addition to the proof of judicial dialogue through verifiable examples, which has already been exhaustively explained by doctrinators, as well as mentioned numerous times in decisions of the Federal Supreme Court. Thus, the concept, an importance and consequences arising from the application of the Legal Institute of Judicial Activism in the context of Brazilian Neo-constitutionalism throughout this text is shown.
Keywords: Constitutional Law. Neo-constitutionalism. Judicial Activism. FTS. Legal Doctrine. Constitution.