Alienação parental e os impactos psicológicos causados na vida da criança

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Resumo:


  • Alienação parental é definida pela Lei 12.318/2010 como interferência na formação psicológica da criança ou adolescente para que repudie um dos genitores ou prejudique a convivência com este.

  • A prática da alienação parental pode acarretar sérios impactos psicológicos na criança, incluindo transtornos como ansiedade e depressão, e pode resultar na suspensão do poder familiar do genitor alienador.

  • Existem críticas e debates acerca da necessidade de revisão ou revogação da Lei de Alienação Parental, com argumentos que destacam tanto a proteção da criança quanto os riscos de acusações infundadas e manipulação da lei.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

AGENCIA SENADO. ALTERAÇÃO NA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL AVANÇA. Disponível em:https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/02/18/alteracao-na-lei-de-alienacao-parental-avanca#:~:text=Os%20pedidos%20de%20revoga%C3%A7%C3%A3o%20da,tarde%2C%20n%C3%A3o%20se%20pode%20comprovar. Acesso em: 16 de jan. de 2021

AMBITO JURIDICO. REVOGAÇÃO DA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL É TEMA DE DISCUSSÃO EM DIREITO DE FAMÍLIA.  Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/noticias/revogacao-da-lei-de-alienacao-parental-e-tema-de-discussao-em-direito-de-familia/. Acesso em: 16 de jan.2021https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node01k9ksahsv5bzga7utzsmm549q10595.node0?codteor=1844549&filename=PL+6371/2019. Acesso em: 16 de jan.2021

BARBOSA, Charles Wesley; ZANDONADI, Antônio Carlos.  Alienação parental e seus impactos no desenvolvimento psicológico da criança e do adolescente. Revista FAROL – Rolim de Moura – RO, v. 7, n. 7, p. 58-72, ago./2018. Disponível em: http://www.revistafarol.com.br/index.php/farol/article/view/147/121. Acesso em: 14 de jan.2021

SILVA, Denise Maria Perissini. Mediação e guarda compartilhada: conquistas para a família. 2º ed. Curitiba: Juruá. 2016


[5] “O patriarcalismo é uma forma de construção social baseada no patriarcado. O patriarcado é o domínio social ou uma estrutura de poder social centralizada no homem ou no masculino. É baseada na própria ideia de paters, figura do pai.” NETTO, Leticia Rodrigues Ferreira. Disponível em: https://www.infoescola.com/sociedade/patriarcalismo/

[6] “RICHARD ALAN GARDNER (28 de abril de 1931-25 de maio de 2003) foi um psiquiatra americano conhecido por pesquisar a síndrome de alienação parental (PAS), compreendido extensamente por descrever quando os pais com filhos divorciados, um dos pais (normalmente o poder paternal) propositalmente aliena a criança ou crianças a partir do não-poder paternal. De acordo com as primeiras pesquisas de Gardner, e, mais tarde corroborado por outros, o genitor alienante tenta danificar ou romper a relação da criança com o pai não privativas de liberdade. Gardner pesquisou o fenômeno (PAS) através da observação pessoal em seu consultório particular para explicar o que ele considerava ser uma epidemia de falsas acusações de abuso sexual infantil. Além de sua pratica na Divisão de Psiquiatria Infantil e Adolescente da Universidade de Columbia. Ao longo de sua carreira, ele publicou mais de 40 livros e 250 artigos em uma variedade de áreas da psiquiatria infantil e controlava uma companhia, a Creative Therapeutics, Inc., que comercializava materiais com base em suas teorias. Gardner testemunhou como perito em muitos dos casos de violência nos EUA. Gardner cometeu suicídio em 2003.”

Disponível em: https://invinciblemichaelmimijak.wordpress.com/2015/04/29/richard-gardner-especialista-em-pedofilia-e-abuso-sexual-dos-eua/#:~:text=Richard%20Alan%20Gardner%20(28%20de,propositadamente%20aliena%20a%20crian%C3%A7a%20ou

[7] Violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro; (MADALENO, Rolf; MADALENO,Rafael, 2019,p.86)

  1.  “A Comissão Parlamentar de Inquérito dos Maus-Tratos (CPIMT) foi criada com base no Requerimento nº 277, de 25 de abril de 2017, por meio do qual se demandou, em conformidade com o que dispõe o art. 58, § 3º, da Constituição Federal e dos arts. 145 a 153 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, composta de sete membros titulares e cinco suplentes, para investigar as irregularidades e os crimes relacionados aos maus-tratos de crianças e adolescentes no País. (Projeto de lei do Senado, Nº 498, de 2018)”. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7893728&ts=1594018351598&disposition=inline
  1.  “PROJETO DE LEI Nº , DE 2019 (Da Sra. IRACEMA PORTELLA) Revoga a Lei no 12.318, de 26 de agosto de 2010 – Lei de Alienação Parental. O Congresso Nacional decreta: Art. 1o Esta Lei revoga a Lei de Alienação Parental. Art. 2o Fica revogada a Lei no 12.318, de 26 de agosto de 2010. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Disponível em:https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7893728&ts=1594018351598&disposition=inline

[10] Iolete Ribeiro da Silva é conselheira titular do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CONANDA); 

[11] A lei 13.058/14 instituiu a guarda compartilhada e alterou o código civil de 2002 em seus arts: art.1583,1584,1.585 e 1.634. A aplicação da guarda compartilhada “requer uma corresponsabilização de ambos os genitores acerca de todas as decisões e eventos referentes aos filhos: os pais conhecem, discutem, decidem e participam em igualdade de condições exatamente da mesma maneira como faziam quando estavam unidos conjugalmente, de forma de nenhum deles ficará relegado a um papel secundário, como mero provedor de pensão ou limitado a visitas de fim de semana” (Silva, Denise Maria Perissini,2016,p.131);

[12] vice-presidente da Associação Brasileira de Psicologia Jurídica (ABPJ);Fonte: Agência Senado.

Sobre os autores
Débora Sousa Rodrigues

Bacharel em Direito pela Faculdade Luciano Feijão (FLF)

Francisco Lucas Albano de Sousa Freires

Acadêmico de psicologia da faculdade Luciano Feijão; 8 período

Dewylla Sousa Rodrigues

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão (FLF)

Kelly erisnalda de moura Sousa Rodrigues

Acadêmica do curso de Psicologia da Faculdade Uninta campus Itapipoca-CE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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