O tema é sobre excesso de prazo na tramitação processo penal enquanto o (a) acusado (a) estiver encarcerado (a). É assunto bastante controverso, pois sua aplicação depende de análise casuística em virtude da gravidade penal sobre o (a) acusado (a).
Pois bem.
A Constituição Federal e o Código de Processo Penal tratam em seus artigos:
CF/88- Art. 5º [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
CPP-Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: [...] II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
As citações acima não especificam o tempo que é considerado para a razoável duração processual penal, cabendo a tarefa ao Juízo Criminal competente analisar e aplicar com base na razoabilidade. Reiterando: cabe análise do tipo penal e suas circunstâncias. Isso não significa se um determinado caso foi aplicado de um jeito que os demais deverão seguir.
A título de referência, segue abaixo, citação jurisprudencial que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de habeas corpus por constatação do excesso de prazo na formação da culpa, sendo assim, presente o constrangimento ilegal:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o início do processo, pois o paciente, segregado em 12/7/2019, aguarda a definição do Juízo competente, bem como a formação da opinio delicti, visto que não houve oferecimento da denúncia. 3. Habeas corpus concedido, para, confirmada a liminar, relaxar a prisão cautelar do paciente.
(STJ - HC: 537062 MG 2019/0295895-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIAS NÃO REALIZADAS. INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. Tem-se do andamento processual que a ação não se desenvolve de forma regular, com o insucesso das três audiências designadas para instrução e julgamento, para o qual não contribui o paciente. 2. Reconhecido o excesso de prazo da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares outras. 3. Ordem concedida para fixar ao paciente medidas cautelares diversas, tais como: comparecimento a todos os atos do processo, comparecimento periódico em juízo, nas condições a serem fixadas pelo Juiz do feito, para informar e justificar suas atividades, e recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h), nos finais de semana e feriados. O Juiz da causa, desde que de forma fundamentada, poderá fixar outras cautelas. Fica o paciente informado, desde já, que o descumprimento das medidas impostas poderá dar causa à nova prisão.
(STJ - HC: 470162 PE 2018/0245133-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Portanto, analise sua situação e peticione ao Juízo criminal com o tema acima. Se for o caso, não se furte em manejar o Habeas Corpus.