Aposentadoria especial antes, durante e após a reforma da previdência

Leia nesta página:

A aposentadoria especial é um benefício concedido ao trabalhador que exerce ou exerceu atividades laborais exposto a agentes nocivos, capazes de causar algum prejuízo à saúde e integridade física ao longo do tempo.

INTRODUÇÃO

A aposentadoria é um direito garantido a todos os brasileiros que trabalham e mantêm suas contribuições em dia, além de fazerem provas de todos os requisitos necessários.

A aposentaria é o afastamento remunerado de um profissional que exerce suas atividades laborais.

A aposentadoria especial é uma das melhores formas de aposentadoria no Brasil, mas normalmente vem acompanhada de dores de cabeça e alguns segredos. E com a reforma da previdência, a dor de cabeça virou uma terrível enxaqueca.

Para algumas pessoas a aposentaria, principalmente a especial é um sonho que está preste a ser concretizado, mas para outros, ainda, é um sonho muito, muito distante.

A aposentadoria especial é um benefício concedido ao trabalhador que exerce ou exerceu atividades laborais exposto a agentes nocivos, capazes de causar algum prejuízo à saúde e integridade física ao longo do tempo.

O objeto de estudo versa a respeito da aposentadoria especial, antes, durante e após a reforma da previdência ocorrida no ano de 2019, bem como quem possui o direito de se aposentar nessa modalidade. E, ainda, os requisitos, e a conversão de tempo de atividade.

Por certo, este artigo, prevê ainda, apontamentos sobre os agentes nocivos e as profissões que têm direito à aposentadoria especial.

1. APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

A aposentadoria especial sempre foi uma aposentadoria muito benéfica. Por meio dela você pode se aposentar com qualquer idade sem sofrer os malefícios do fator previdenciário. Assim, pouco importa se o segurado aposente com 40 ou 70 anos, receberá o mesmo valor.

Antes da reforma esta era uma das melhores aposentadoria do Brasil. Todavia, após a reforma, muita coisa mudou.

Para que o segurado se aposentasse era necessário:

  • 25 anos de atividade especial – para atividade de risco baixo.
  • 20 anos de atividade especial – para atividade de risco médio.
  • 15 anos de atividade especial – para atividade de risco alto.

É importante esclarecer que quase todos os casos de insalubridade e periculosidade precisavam de 25 anos de atividade especial.

Outro requisito é a carência, de 180 meses de contribuição para o INSS.

1. 1.  Aposentadoria por tempo de contribuição com atividade especial

O segurado que não conseguir completar todos os anos com atividade especial, poderá usar o período de atividade especial para adiantar a aposentadoria por tempo de contribuição.

Essa é uma ótima possibilidade para que o segurado consiga se aposentar. Pois ele utiliza o tempo de atividade especial para tempo de contribuição e, assim, se aposenta antes. Essa é uma ótima oportunidade para conseguir se aposentar com as regras antes da reforma da previdência.

2. APOSENTADORIA ESPECIAL DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

A aposentadoria especial foi a mais atingida pela reforma da previdência, em termos mais fácil, piorou e muito.

Há duas formas, para o segurado conseguir a aposentadoria especial depois da reforma da previdência:

a) Regra de transição da aposentadoria especial

Esta primeira regra vale para aqueles segurados que trabalhavam antes da reforma, mas ainda não tinha reunido o tempo de atividade especial para se aposentar.

Desse modo a regra de transição a ser cumprida será da idade exigida mais o tempo de contribuição, vejamos:

  • I – atividades de alto risco: 66 anos (soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de contribuição, inclui-se meses e dias) + 15 anos de atividade especial.
  • II – atividades de médio risco: 76 pontos + 20 anos de atividade especial.
  • III – atividades de baixo risco: 86 pontos + 25 anos de atividade especial.

Vamos de um exemplo: Vinícius em 2019 está com 40 anos e iria se aposentar em 2022, com aposentadoria especial por baixo risco. Todavia, com a regra de transição aqui descrita Vinícius só irá atingir os requisitos da aposentadoria especial em 2031. Ou seja, 09 anos depois.

Pois bem, esse é o impacto que os segurados que estavam perto de se aposentar terão e será DEVASTADOR.

Os segurados então, terão 3 alternativas:

  • Verificar a hipóteses de melhores benefícios;
  • Analisar a possibilidade de reconhecer algum período antes da reforma e conseguir a aposentadoria com direito adquirido;
  • Esperar.

b) Regra definitiva (com idade mínima)

Esta regra é válida apenas para os segurados que começaram a trabalhar depois da reforma administrativa. É necessário o cumprimento de idade mínima, bem como o tempo de atividade especial.

Em sendo assim, para o segurado se aposentar nessa regra, após a reforma da previdência, será necessário:

  • Para as atividades de alto risco: 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial;
  • Para as atividades de médio risco: 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial;
  • Para as atividades de baixo risco: 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial.

Vamos ao novo exemplo, esse ainda mais cruel para o segurado: Imagine o indivíduo que começou a trabalhar aos 23 anos de idade sujeito a intenso frio. Segundo as regras antes da reforma da previdência, ele iria se aposentar ao atingir 48 anos de idade e após atingir 25 anos de atividade especial.

A partir da nova regra, após a reforma da previdência, ele vai se aposentar quando atingir 60 anos de idade, ou seja, mais 12 anos, serão 37 anos de atividade.

E o pior é que a reforma acabou com a possibilidade de converter o tempo de atividade especial (exercido após a reforma da previdência) para tempo de contribuição.

Em resumo temos que:

1. Aposentadoria especial ANTES da reforma:

  • Não existe idade mínima como requisito para aposentadoria;
  • 25, 20 ou 15 anos de contribuição, variando-se de acordo com o agente nocivo, que o segurado esteja exposto;
  • Não há fator previdenciário

2. Aposentadoria especial DEPOIS da aprovação

  • Há idade mínima como requisito, o que dependerá do tempo de cada contribuição, vejamos:
    • 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial – em atividade de risco baixo;
    • 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial – em atividade de risco médio;
    • 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial – em atividade de risco alto.

3. AGENTES NOCIVOS

Os agentes nocivos são as condições de trabalho que fazem mal a saúde do trabalhador.

Assim a lei divide a insalubridade em três agente:

  • Físicos;
  • Químicos;
  • Biológicos.

Antes de mais nada, é importante lembrar que, há agentes quantitativos, que são aqueles que dependem da quantidade de exposição que o segurado sofreu no trabalho para que tenha direito ao período especial. E, ainda, há os agentes qualitativos, os quais pressupõem que a mera presença do agente no trabalho garante o direito ao segurado à atividade especial.

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3. 1. Agentes físicos

Temos como exemplos de agentes físicos prejudiciais à saúde:

  • Frio excessivo;
  • Calor intenso;
  • Ruído acima do permitido;
  • Ar comprido.

O agente físico mais comum é o ruído. Atualmente, o limite máximo que a pessoa pode estar exposta a ruído é de 85 dB (A).

Os agentes físicos são agentes quantitativos, ou seja, dependem da quantidade de exposição que o segurado sofreu no trabalho para que tenha direito à aposentadoria especial.

3. 2. Agentes químicos

Temos como exemplos de agentes químicos, aqueles trabalhos em contato com:

  • Cromo;
  • Arsênio;
  • Iodo;
  • Benzeno.

A maioria dos agentes químicos são quantitativos, temos, como exemplos: Trabalho em contato com radiações ionizantes:

  • Trabalho em contato com poeiras minerais;
  • Trabalho em contato com acetona.

Mas há os agentes químicos qualitativos. Lembrando que a simples presença desses agentes já garante ao segurado direito à atividade especial. Grande parte desses agentes são elementos cancerígenos, como por exemplo, em casos em que a pessoa trabalha em contato com:

  • Chumbo;
  • Silicatos;
  • Fósforo;
  • Benzenos;
  • Mercúrio;
  • Cromo.

3. 3. Agentes biológicos

Trata-se de agentes qualitativos. Os principais são as atividades em possuem contato com:

  • Bactérias;
  • Fungos;
  • Lixo urbano, na coleta e industrialização;
  • Vírus;
  • Esgotos, nas galerias e tanques;
  • Acidentes em isolamento por doenças infectocontagiosas, além de objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
  • Retirada de corpos nos cemitérios;
  • Contato em laboratórios;
  • Carnes, vísceras, couros, ossos, glândulas, pelos, dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas.

As pessoas que trabalham em minas (subterrâneas ou não), possuem uma aposentadoria mais rápidas, pois são atividades mais críticas. Logo, são 15 anos de atividade especial para que seja garantido o direito.

4. REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

O benefício da aposentadoria especial é requerido de forma presencial ou pela internet. Requerer a concessão pela internet é a forma mais rápida e fácil para o segurado, uma vez que não precisa ir até uma agência do INSS.

Caso o benefício seja negado na via administrativa, o segurado poderá recorrer a via judicial.

5. CONCLUSÃO

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário, concedido aos segurados que laboraram durante 15 anos (atividade de alto risco), 20 anos (atividade de médio risco) ou 25 anos (atividade de baixo risco), quando expostos a agentes nocivos.

Os agentes nocivos podem ser físicos, químicos ou biológicos.

Nos casos em que o trabalhador não completar os 15, 20 ou 25 anos em atividade especial, o tempo poderá ser convertido em tempo de contribuição comum, desde que o período especial tenha sido feito antes da vigência da reforma da previdência. A reforma tirou a possibilidade de conversão para essa modalidade de aposentadoria.

O benefício da aposentadoria especial é requerido de forma presencial ou pela internet.

Quando negado pelo INSS, na via administrativa, o segurado poderá recorrer à via judicial.

REFERÊNCIA

INGRÁCIO, Aparecida. Guia da Aposentadoria Especial (com a Reforma da Previdência). Disponível em: https://ingracio.adv.br/aposentadoria-especial/#:~:text=Num%20primeiro%20momento%2C%20mencionamos%20que,nocividade%20neutralizada%20pelo%20uso%20do. Data de acesso: 16 jan. 2021.

Sobre os autores
Karen Larissa Klem Pinheiro

Bacharela em Direito pela Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE Pós - graduanda em Direito Previdenciário - Faculdade Legale

Emerson Almeida Nogueira

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente (2009); Tem experiência na área de Direito. Advogado atuante com ênfase em Direito, desde 15.01.2010; Inscrito até 2018, junto ao Serviço Público Federal - MJSP - Polícia Federal, como Instrutor do Curso de Formação de Vigilantes; Pós Graduado em Direito Penal, Processo Penal e Legislação Especial no Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente; Membro suplente, representante da OAB/SP, junto ao Comitê de Ética em Pesquisa da Faculdade de Ciências e Tecnologia - UNESP - Campus de Presidente Prudente - SP; Especializando em Direito Público e Gestão Pública, pelo Instituto Damásio de Direito / Ibmec.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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