A Tutela Preventiva na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

21/01/2021 às 19:43
Leia nesta página:

O artigo trata da tutela preventiva como a mais adequada para a proteção dos dados pessoais na prática.

Os incidentes com dados não geram apenas direitos de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais ao titular dos dados pessoais.

Evidentemente, o que chama a atenção na LGPD é a definição da responsabilidade civil dos agentes de tratamento nos arts. 42/45 e já existem dúvidas e polêmicas sobre a definição da responsabilidade objetiva ou subjetiva (do enquadramento ou não em relação de consumo), da responsabilidade por danos e da responsabilidade por ato ilícito.

Os fundamentos do art. 2º e os princípios do art. 6º da LGPD não estão lá por acaso e são a base de todas as normas de tratamento e proteção de dados no Brasil, existentes na LGPD e fora dela.

Entre eles, o princípio da prevenção (art. 6º, VIII, da LGPD): consiste na “adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais”.

A prevenção é um dos pilares da segurança da informação, que busca a adoção de medidas preventivas à ocorrência de incidentes, porque não há uma forma apropriada de correção integral dos ilícitos praticados e dos danos causados aos dados pessoais.

A prevenção é a regra na proteção dos direitos da personalidade, considerando que eventual violação e o cometimento de danos aos seus titulares não podem ser corrigidos com o retorno ao estado jurídico anterior (status quo ante). Em outras palavras, o vazamento de dados pessoais não pode ser corrigido com o retorno dos dados vazados ao seu local de origem, mas apenas por meio da sua conversão em perdas e danos (materiais e morais), ou seja, da transformação de um dano à personalidade em um dano patrimonial.

Por exemplo, o vazamento de fotos íntimas, ou de sentença judicial de concessão de benefício por incapacidade em virtude de uma doença estigmatizante ou de concessão de medicamento para o tratamento de saúde podem causar danos à personalidade irreparáveis para o titular dos dados.

Da mesma forma que o petróleo, os dados vazam e não voltam ao lugar de origem.

O pagamento de 10 mil reais pelos danos morais causados por esse tipo de incidente nem sempre é suficiente para compensar os danos, tampouco impede que eles continuem ocorrendo, com a circulação pública dos dados pessoais na internet (em um vazamento que se renova diariamente).

Por isso, é preciso fazer uso das técnicas processuais adequadas para prevenir os danos e para corrigir com celeridade os incidentes ocorridos com dados pessoais (principalmente no cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer e das medidas necessárias para esse fim, como a busca e apreensão de equipamentos e dispositivos), a fim de minimizar a ocorrência de danos e evitar a sua ampliação.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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