As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem no rol de doenças dispostas na Lei nº 7.713/88. São elas:
a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
b) Alienação Mental;
c) Cardiopatia Grave;
d) Cegueira (inclusive monocular);
e) Contaminação por Radiação;
f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
g) Doença de Parkinson;
h) Esclerose Múltipla;
i) Espondiloartrose Anquilosante;
j) Fibrose Cística (Mucoviscidose);
k) Hanseníase;
l) Nefropatia Grave;
m) Hepatopatia Grave;
n) Neoplasia Maligna;
o) Paralisia Irreversível e Incapacitante;
p) Tuberculose Ativa.
O contribuinte que se enquadra em uma dessas doenças deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia. Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregar no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.
Caso a isenção seja negada na via administrativa, será necessário ingressar com recurso administrativo ou ação judicial para assegurar o direito do contribuinte. Por fim, lembramos que esta postagem é meramente informativa, não substituindo a consulta a um advogado especialista capacitado para prestar parecer jurídico sob casos concretos. Para mais informações, entre em contato com a nossa equipe. E-mail: [email protected].