DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS, REPRESENTANTES JUDICIAIS E ESPECIALISTAS EM DIAGNÓSTICO DE NEGÓCIOS NA FRANÇA

22/01/2021 às 09:31
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Io texto trata do sistema de insolvência previsto na lei francesa e mais especificamente da forma de nomeação do administrador judicial

DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS, REPRESENTANTES JUDICIAIS E           

ESPECIALISTAS EM DIAGNÓSTICO DE NEGÓCIOS NA FRANÇA

 

 

 

Para que se possa compreender a precariedade do sistema de nomeação de administrador judicial em falência e recuperação judicial no Brasil, faz-se mister analisar o direito comparado. Toma-se como base o sistema de insolvência francês, texto que muito bem poderia ter servido de inspiração ao legislador pátrio quando da reforma da Lei 11.101/05. Infelizmente, aspectos relevantes, relacionados à nomeação e responsabilização de administrador judicial, não foram atlerados pela reforma introduzida pela Lei 14.112, de 24/12/20020, o que se lastima.  Mas o Brasil ainda é um país novo. Muito a aprender com o direito comparado.

A França conta com moderno sistema de liquidação judicial e reorganização de devedores mergulhados em crise[1] [2]. O presente ensaio apresentará apenas algumas questões, que dizem com o administrador judicial, o representante judicial e o especialista em diagnóstico de negócios. Em primeiro lugar, não cabe qualquer comparação com o simplista sistema de nomeação de administrador judicial no Brasil (regra do art. 21 da Lei 11.101/05), suas funções, remuneração e responsabilidades. Como dito, a reforma de dezembro/2020 não apresentou substanciais alterações no tocante a essa figura importante nos processos de insolvência. Não existe paralelo algum a ser feito, porquanto a lei francesa está muito mais consentânea com a realidade e, de fato, estabelece rígidas normas para a nomeação de tal órgão.

Em relação ao diploma legal de 1945, o texto de 2005 não apresentou grandes e profundas alterações quanto a figura do administrador judicial.  O que já era deficitário ficou ainda mais, com a introdução da Lei 11.101/05 no sistema jurídico. Os critérios para nomeação de tão importante órgão do processo são simplistas. A seguir serão especificados vários aspectos, de forma alguma exaustivos, que bem demonstram a total impossibilidade de estabelecer comparação com o texto nacional. O legislador brasileiro se poderia pautar pela pelo sistema francês a fim de alterar radical e substancialmente a forma de nomeação de administrador judicial.

Em linhas gerais, todas as questões relativas a tais pessoas estão estabelecidas no Livro VIII, Título I[3], do Código Comercial Frances e é justamente acerca de tais enunciados que aqui serão apresentados breves comentários.

Inicialmente, há uma Comissão Nacional para o registro e disciplina dos administradores judiciais e representantes legais[4], conforme art. 824-1, dela participando nove membros, inclusive dois magistrados, sendo que os custos são pagos pelo Estado. As decisões são tomadas por maioria de votos e em caso de empate, o voto do presidente é decisivo. Qualquer recurso de apelação, direcionados ao Tribunal de Apelação de Paris, terá efeitos suspensivo.           

As profissões de administrador judicial e representante legal (sim, lá  a atividade é legalmente considerada profissão) são representadas perante as autoridades públicas por um Conselho Nacional de administradores e representantes, de utilidade pública, dotado de personalidade jurídica, responsável por garantir a defesa dos interesses coletivos de tais profissionais. Exerce todos os direitos reservados à parte civil em relação a fatos que prejudiquem direta ou indiretamente o interesse coletivo de tais pessoas.

Também visa a garantir o cumprimento de suas obrigações pelos agentes da justiça, organizar sua formação profissional, garantir que cumpram a obrigação de manter e melhorar seus conhecimentos e para controlar seus estudos.  Os administradores judiciais e os agentes legais registrados nas listas devem ser submetidos a treinamento contínuo, permitindo que mantenham e aprimorem seus conhecimentos técnicos, a bem do processo como um todo.

Os administradores judiciais são agentes, pessoas físicas ou jurídicas (singulares ou coletivas) que exercem as funções de assistência ou supervisão na administração de propriedades; administram propriedade de terceiros; sua profissão é regulamentada e controlada pelo Ministério da Justiça, ou seja, algo muito distante do contido no art. 21 da lei pátria. A responsabilidade é pessoal a partir do momento em que recebe o mandato, pelo tribunal. Entrementes podem delegar todas ou parte das tarefas a um administrador judicial assalariado, por ele se responsabilizando. A remuneração é compensada.

No que diz com a nomeação pelo tribunal para o efetivo exercício de tais funções, a lei traça alguns requisitos, tais como ser francês ou nacional de um Estado-Membro da Comunidade Europeia ou de um Estado parte no Acordo sobre o Espaço Europeu; não ter cometido atos contrários à honra ou  à probidade que deram origem a uma condenação criminal; não ter sido réu em processo de falência. Ainda, deve possuir mestrado em administração e liquidação de empresas em dificuldades e atender às condições de experiência ou estágio estabelecido em regulamento, ou ter passado com êxito no exame de acesso ao estágio profissional, completou tal estágio e passou com êxito no exame de aptidão para as funções de administrador judicial.

Sem que o interessado apresente os títulos ou diplomas não serão nem sequer admitidos a fazer o exame de acesso profissional[5] [6]. Com efeito, a atuação no cargo de administrador judicial é incompatível como o exercício de qualquer outra profissão, exceto a de advogado, dentre outras incompatibilidades previstas no art. L811-10.

O administrador judicial é supervisionado pelo Ministério Público e se sujeita à inspeções durante as quais deverá fornecer informações ou documentos úteis sem que pode estabelecer sigilo profissional. Destarte, para fins do código comercial, não há sigilo profissional, considerando o controle ao qual se submete. Ainda, ao final de cada exercício financeiro, deve demonstrar a situação financeira ao Conselho Nacional de administradores judicial e agentes legais, até seis meses após o final de tal exercício.

Cabe-lhe, por força de lei, nomear auditor que garanta o controle de suas contas especiais e exerça a missão permanente de controle de todos os fundos, efeitos, títulos e outros valores mobiliários pertencentes a terceiros, cujos administradores judiciais são os titulares em decorrência do mandato recebido e no efetivo exercício de suas funções[7].

Qualquer violação das leis e regulamentos implicará na abertura de procedimentos disciplinares, sendo que poderá até haver, como penalidade, a remoção da lista de administradores judiciais. Caso administrador sofra processo penal ou disciplinar poderá ser suspenso provisoriamente do exercício de suas funções pelo tribunal judicial do local onde se encontra estabelecido. A suspensão pode ser revogada a qualquer momento e cessa automaticamente assim que as ações judiciais ou disciplinares sejam encerradas.

Também cessa se as tais ações, ao término do prazo de um mês a partir de seu pronunciamento, nenhum processo criminal ou disciplinar tiver sido iniciado em relação ao administrador judicial. A ação disciplinar prescreve em dez anos a partir do cometimento do fato ou, quando disser respeito à prática profissional, a contar da conclusão da missão na ocasião em que for cometido. Na esfera criminal, o prazo prescricional é de dois anos a partir da data em que essa condenação se tornar definitiva[8].

No que se refere aos representantes judiciais ou agentes legais, são pessoas físicas ou jurídicas, cujo propósito é representar os credores e de proceder à liquidação de uma empresa. As funções se relacionam ao mandato outorgado e a responsabilidade é pessoal daquele nomeado pelo tribunal. Tal qual o administrador judicial, pode delegar tarefas, sob sua responsabilização, compensando a remuneração. Para se candidatar, deve ter o nome na lista, sendo que os impedimentos, requisitos e títulos acadêmicos são exatamente iguais aos exigidos do administrador judicial.

Em constando o nome na lista, haverá incompatibilidade com o exercício de qualquer outra profissão. Os textos legais relativos à supervisão, inspeção do administrador judicial são aplicáveis aos representantes legais bem como a aplicação, em tese, do art. 433-17 do Código Penal Francês

Quanto ao especialista em diagnóstico de negócios, é nomeado pelo tribunal para elaboração de relatório sobre a situação econômico-financeira de uma empresa em caso de conciliação, salvaguarda, ou processo de tutela, ou ainda para auxiliar na preparação de um relatório no caso de procedimento de salvaguarda ou de garantia. Tal especialista não deve ter recebido, de forma alguma, direta ou indiretamente, qualquer compensação ou pagamento da pessoa singular ou coletiva sujeita a uma media de administração, assistência ou supervisão ou por parte de pessoa que detenha o controle dessa pessoa coletiva ou que tenha estado em situação de subordinação em relação à pessoa singular ou coletiva. Também não pode ter interesse no mandato que lhe é conferido pelo tribunal. Também, para fins de candidatura, deve figurar em lista própria destinada aos juízes, podendo ser escolhido dentre os especialistas registrados e relativos aos peritos judiciais.

Os administradores judicias e os agentes legais que não estiverem registrados nas listas nacionais são colocados sob imediata supervisão do Ministério Público, se sujeitando, na sua atividade profissional, a inspeções da autoridade pública durante a qualquer hão de fornecer informações e documentos úteis, não podendo alegar sigilo profissional.

O Ministério Público pode, caso tais agentes sejam acusados de cometer ato que se traduza em contravenção, ofensa ou violação ao art. 811-12A[9], solicitar ao tribunal que imponha a proibição de exercício das funções. Qualquer administrador judicial ou representante legal que, no exercício de suas funções, tomar conhecimento de crime ou ofensa, tem a obrigação legal de notificar imediatamente o Ministério Público e a transmitir ao magistrado todas as informações correlatas.

Como visto, não se pode estabelecer qualquer paralelo entre as leis francesa e brasileira, porquanto esta estabelece em seu art. 21 que o administrador judicial será “preferencialmente” advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, de modo que não cabe gastar tinta para discorrer a respeito da abertura conferida pela lei, para fins de nomeação. Infelizmente, o texto de 2005 não reproduziu o contido no art. 68 do ab-rogado Dec.-Lei 7.661/45[10].   O Brasil ainda é um país novo, tem muito aprender com o direito comparado.

           

 

 


[1] No sistema francês há processos de prevenção de dificuldades, processo de alerta, processo de conciliação [ou regulamento amigável; salvaguarda, recuperação judicial e liquidação judicial. Para conhecer a crise empresarial, a lei toma como base a contabilidade do devedor, em qualquer fase dos procedimentos.

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[2] É importante, nessa esteira, o contido na Lei n. 2016-1547, de 18/11/2016, que trata da modernização da justiça no século XXI e promove modos alternativos de resolução de litígios.

[3] Versão consolidada em 25/03/2002.  Observe-se que o texto legal francês se refere a atos de comércio, tal qual o vetusto e ab-rogado Dec.-Lei 7.661/45, em tese, não se utilizando da Teoria da Empresa (art. 2082, Código Civil Italiano [Um empreendedor é alguém que realiza profissionalmente uma atividade econômica organizada (2555, 2565) com o objetivo de produzir ou trocar bens ou serviços (2135, 2195)].

Entrementes, observe-se o art. 121-2 do Cód. Comercial Frances.

[4] Acerca do procedimento para se tornar administrador judicial e representante legal: https://www.cnajmj.fr/upload/File/Conditions%20Acces%20AJ/Arrete07mars2017.pdf

Acesso: 15/04/2020.

[5] Etre titulaire du diplôme de master en administration et liquidation d'entreprises en difficulté et remplir des conditions d'expérience ou de stage fixées par voie réglementaire, ou avoir subi avec succès l'examen d'accès au stage professionnel, accompli ce stage et subi avec succès l'examen d'aptitude aux fonctions d'administrateur judiciaire.

Ne peuvent être admises à se présenter à l'examen d'accès au stage professionnel que les personnes titulaires des titres ou diplômes déterminés par décret.

[6] No Brasil, titulação acadêmica é de somenos importância.

[7] O controle também se refere a contas bancárias abertas para as necessidades da atividade em nome dos devedores. Os auditores, para fins de controle, podem ter acesso ás contas gerais, aos procedimentos confiados ao administrador e ser comunicados por ele ou por terceiros detentores de fundos. Os revisores oficiais de contas informam as autoridades responsáveis pela supervisão, inspeção e controle dos administradores judiciais acerca dos resultados do trabalho, relatando eventuais anomalias ou irregularidades que tenham conhecimento, durante a execução de sua missão. O auditor do devedor também não pode opor sigilo profissional às solicitações do auditor do administrador judicial para a comunicação de qualquer informação ou documento relacionados à operação, desse a nomeação do administrador judicial, contas bancárias abertas em nome do devedor.  

[8] O administrador judicial proibido, expulso ou suspenso se deve abster da prática de qualquer ato profissional e os praticados em violação a tal proibição expressa na lei pode ser declarada nula, a pedido de qualquer interessado ou do Ministério Público. Qualquer violação das disposições legais será punível [uso, sem direito, de título associado a uma profissão regulamentada pela autoridade pública ou de diploma oficial ou de uma qualidade cujas condições de atribuição sejam fixadas por autoridade pública, consoante regra do art. 433-17 do Código Penal (pena de um ano de prisão e multa de 15.000 euros). Aliás, estabelece o código comercial que ninguém pode declarar o título de administrador judicial, fora da missão que lhe for confiada, se ele não estiver registrado na lista de administradores.

[9] Toute contravention aux lois et règlements, toute infraction aux règles professionnelles, tout manquement à la probité ou à l'honneur, même se rapportant à des faits commis en dehors de l'exercice professionnel, expose l'administrateur judiciaire qui en est l'auteur à des poursuites disciplinaires.

[10]Art. 68. O síndico responde pelos prejuízos que causar à massa, por sua má administração ou por infringir qualquer disposição da presente lei.

Parágrafo único. A autorização do juiz, ou o julgamento das suas contas, não isentam o síndico de responsabilidade civil e penal, quando não ignorar o prejuízo que do seu ato possa resultar para a massa ou quando infringir disposição da lei.

Sobre o autor
Carlos Roberto Claro

Advogado em Direito Empresarial desde 1987; Ex-Membro Relator da Comissão de Estudos sobre Recuperação Judicial e Falência da OAB Paraná; Mestre em Direito; Pós-Graduado em Direito Empresarial; Professor em Pós-Graduação; Parecerista; Pesquisador; Autor de onze obras jurídicas sobre insolvência empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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