A Identificação dos Infectados pelo COVID-19: Violação de Direitos?

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O artigo que se apresenta tem por objetivo ponderar a respeito da identificação dos infectados pelo Covid-19 demonstrando em seu fim a possibilidade ou não da violação à vida privada quando anseia-se pela divulgação, tendo por base a saúde pública.

1 INTRODUÇÃO

Enfrentar uma doença epidemiológica não é tarefa fácil e possibilita o desencadeamento de vários outros estados negativos na saúde e demais área como emprego e em consequência o financeiro, inclusive a economia de todo um país.

Como não é algo novo há uma legislação específica a esses casos que é a Lei de número 6.259, de 30 de outubro de 1975, a qual dentre as suas providências está a organização das ações de vigilância epidemiológica.

Nesse feito, por intermédio da grande expansão da pandemia atual, que é a covid-19, a Lei em questão é de suma efetividade em conjunto com a originada Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública.

Em caminho com as mesmas, o Código Penal brasileiro também assume um grande papel para concretizar eficazmente as medidas de proteção do poder público, como o uso de máscaras para a não proliferação e introdução do vírus, considerado uma doença contagiosa.

Por esta vereda, é natural a causa de pânico em algumas pessoas e também a necessidade da população de saber a identidade dos indivíduos infectados para se protegerem em maior proporção.

Contudo, por fim, será que a divulgação dos sujeitos contaminados e que estão em processo de recuperação é o ideal para uma sociedade pacífica? Será que é possível? Se assim não atingiria direitos fundamentais como a vida privada ou não, por ser um dever de todos? Será que é mesmo um dever de todos? O que seria todos?

2 COVID-19 E SEUS REFLEXOS

Sendo considerada uma pandemia, em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial de Saúde, a Covid-19 - ano pelo qual foi detectado o primeiro caso na China - que infectou e vem infectando milhões pelo mundo e encontra-se sem controle efetivo em relação a medicamentos, vacina e demais meios alternativos, conta apenas com a contribuição social em estado de consciência, cuidados consigo mesmo, com o próximo e o isolamento.

No site paho.org relacionado à Organização Pan-Americana da Saúde e Organização Mundial da Saúde, em folha informativa, afirma que:

Os sintomas mais comuns da COVID-19 são febre, cansaço e tosse seca. Alguns pacientes podem apresentar dores, congestão nasal, dor de cabeça, conjuntivite, dor de garganta, diarreia, perda de paladar ou olfato, erupção cutânea na pele ou descoloração dos dedos das mãos ou dos pés.

As evidências disponíveis atualmente apontam que o vírus causador da COVID-19 pode se espalhar por meio do contato direto, indireto (através de superfícies ou objetos contaminados) ou próximo (na faixa de um metro) com pessoas infectadas através de secreções como saliva e secreções respiratórias ou de suas gotículas respiratórias, que são expelidas quando uma pessoa tosse, espirra, fala ou canta. As pessoas que estão em contato próximo (a menos de 1 metro) com uma pessoa infectada podem pegar a COVID-19 quando essas gotículas infecciosas entrarem na sua boca, nariz ou olhos.

A maioria das pessoas (cerca de 80%) se recupera da doença sem precisar de tratamento hospitalar. Uma em cada seis pessoas infectadas por COVID-19 fica gravemente doente e desenvolve dificuldade de respirar. As pessoas idosas e as que têm outras condições de saúde como pressão alta, problemas cardíacos e do pulmão, diabetes ou câncer, têm maior risco de ficarem gravemente doentes. No entanto, qualquer pessoa pode pegar a COVID-19 e ficar gravemente doente. Pessoas de todas as idades que apresentam febre e/ou tosse associada a dificuldade de respirar/falta de ar, dor/pressão no peito ou perda da fala ou movimento devem procurar atendimento médico imediatamente. Se possível, é recomendável ligar primeiro para a(o) médica(o) ou serviço de saúde, para que a(o) paciente possa ser encaminhada(o) para a clínica certa. (Paho.org, n.p.)

Em estado crítico fora possível a decretação de calamidade pública no Brasil e em seus diversos estados e cidades. Frente a tanto, é inegável a significância dos cidadãos para conduzir, sempre que puderem, o exercício da quarentena e quando não for praticável, que tomem os devidos cuidados de distanciamento, álcool 70% (setenta por cento) e o uso correto das máscaras, objetos e atos simples, comuns e que podem salvar vidas, já que reduzem significativamente a proliferação do vírus.

Nesse rumo, frente ao cenário atual, logicamente, a covid veio para forçar a adequação de alguns comércios, como o uso do delivery, por exemplo, prática não adquirida por todos e nem por qualquer tipo de empresa, mas acaba por oferecer produção econômica para efeitos menos prejudiciais aos aderentes nesse momento.

É evidente que com todas as mudanças altamente necessárias o vírus trouxe consigo reflexos na maioria dos campos, indo do pessoal ao profissional. Pode-se citar reflexos jurídicos, consumeristas, trabalhistas, empresariais, cíveis.

Por conhecência, foi o uso de Medidas Provisórias, como a que reservou meios de redução salarial e suspensão temporária do contrato de trabalho. Aos trabalhadores informais, como os autônomos, a situação é mais delicada e o enfrentamento ao vírus é mais difícil.

A situação do País é preocupante e os reflexos do corona contam com superiores efeitos negativos, tanto para a economia do mesmo quanto para a situação financeira dos cidadãos que tiveram menos oportunidades.

Em face a uma conjuntura de escolha entre ter que trabalhar ou ficar em casa passando por dificuldades grande parte da população se arrisca em meio a pandemia mesmo com as fiscalizações em cima dos comércios, trabalhadores informais, entre outros.

De fato, o Auxílio Emergencial contribui nesse instante, contudo, a forma de pagamento tem gerado obstáculos, como saques e transferências quase 02 (dois) meses após o depósito em conta social.

Embora a conta poupança digital ofereça serviços de compras e pagamentos não são todos usuários que têm uma relação fácil de utilização dos meios eletrônicos, algumas pessoas, inclusive, contam com a ajuda de outras, seja por não possuírem um aparelho celular ou por não saberem mexer, podendo acarretar em fraudes.

Nesse diapasão, o que veio ajudar, devido às limitações, não surte um efeito tão positivo como o esperado para as pessoas que contam somente com esse recebimento que nem chega a ser mensal devido a citada extensão de saque e transferência.

Como algo que foge do controle das pessoas é notório os resultados desfavoráveis nessa crise pandêmica que repercute diretamente na saúde e transcendem para outros estados, estado financeiro, psicológico, mental, físico, e não somente o risco de saúde ligado ao vírus.

Dentre tantos reflexos a união dos indivíduos, a solidariedade, doação, esperança, amor e respeito mútuo tem ganhado atenção e talvez seja de forma geral os únicos efeitos realmente assertivos e eficazes para o controle dessa condição de tamanha contingência.

A rotina hospitalar e consequentemente dos profissionais da saúde tem sido de uma importância imensurável e também é fruto desse caos que carrega em sua companhia quesitos positivos e negativos a depender dos olhos de quem os enxergam.

Enfim, as mudanças são tantas nesse período de ajustamento e privações que é impossível ditá-las em um único contexto, ficando aqui explanadas os retratos mais evidentes e comentados hodiernamente.

3 A SAÚDE E A RESPONSABILIDADE DO ESTADO

Inicialmente cabe destacar que a saúde é amparada dentro dos direitos fundamentais como meio de garantir uma vida digna e com o mínimo de qualidade existencial.

A Organização Mundial de Saúde, mais conhecida por sua sigla OMS, a conceitua dizendo que “Saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não, simplesmente, a ausência de doenças ou enfermidades.” (OMS, n.p.)

Interligada à vida, o direito à saúde é de suma importância em todos os seus sentidos, sem a mesma a convivência social quedar-se-ia impossibilitada, assim como as atividades laborais, condições de subsistências, relações privadas, públicas, econômicas.

Nessa amplitude, é inegável a essencialidade da saúde, por consequência, o seu direito. A mesma não é considerada como um direito e dele fundamental previsto na Constituição da República Federativa do Brasil por pouca coisa.

Consciente o legislador, é o artigo 6° da Carta Maior, onde indica a saúde dentro dos direitos fundamentais sociais, juntamente com outros direitos básicos, como a alimentação, segurança, educação, moradia, transporte.

Assim, “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifo nosso) (BRASIL, 1988).

Nas palavras de Ieda Tatiana Cury em o “Direito fundamental à saúde: evolução, normatização e efetividade”:

O direito a saúde é o principal direito fundamental social encontrado na Lei Maior brasileira, diretamente ligado ao princípio maior que rege todo o ordenamento jurídico pátrio: o princípio da dignidade da pessoa humana – razão pela qual tal direito merece tratamento especial. (CURY, 2005, p. XVII)

Segundo Cintia Pereira Ferreira e Maria Carlota Rezende de Coelho:

Com a Constituição Federal de 1988 (CF88) inaugurou-se um novo momento político-institucional no Brasil ao reafirmar o Estado democrático e definir uma política de proteção social abrangente. Reconheceu-se a saúde como direito social de cidadania e com isso a inscreveu no rol de um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade voltados para assegurar a nova ordem social, cujos objetivos primordiais são o bem-estar e a justiça social. A busca pela manutenção do conjunto de direitos sociais, consequentemente, dos direitos a saúde pela CF88 visa gerar valor de igualdade entre as pessoas, oferecendo serviços de saúde e suas variáveis a todos os cidadãos. (COELHO MCR; FERREIRA CP, 2013, n.p.)

No mesmo caminho, Rodrigo Cesar Rebello Pinho:

Para ressaltar a valorização dada aos direitos sociais na nova ordem constitucional implantada com a redemocratização do regime político no Brasil, a Constituição de 1988, de forma inovadora, dedicou um capítulo exclusivo para seu tratamento, no título denominado “Dos direitos e garantias fundamentais”, assim como inseriu diversos outros dispositivos em que eles são desdobrados. (PINHO, 2020, p. 154).

Com esses apontamentos, compreende-se, responsável e fundamental para desempenhar os demais direitos dos indivíduos, a saúde e seu direito efetivo é inerente as condições humanas mínimas, logo deve ser garantido a todas as pessoas o seu acompanhamento, tratamento, remediação, e sobretudo a prevenção de um estado que vá contra ao bem-estar.

Essa garantia em primordial é de responsabilidade do Estado, mormente, a todos os seus entes federativos, logo, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Um modelo de cumprimento do Estado com os seus entes, é o SUS, Sistema Único de Saúde, o qual presta atendimento a todos os cidadãos, independentemente de classe e país de origem por se tratar de um direito de todos.

Embora seja um sistema voltado para a saúde pública, pode haver, sem embargos, participação de uma iniciativa privada conjuntamente a órgãos e instituições públicas, por esta senda, deixa de ser apenas governamental e inclui-se um caráter complementar. Essa é uma previsão da própria Carta Magna.

Art. 199. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (BRASIL, 1988)

Neste fim, como também elencado na Carta Superior, cabe ao Poder Público, dentro dos trâmites da Lei, dispor sobre a fiscalização, controle e regulamentação das ações e serviços de saúde, seja de forma direta ou por outrem.

Vale repisar, nos ensinamentos de José Quadros de Magalhães, que:

O direito à saúde não implica somente direito de acesso à medicina curativa. Quando se fala em direito à saúde, refere-se à saúde física e mental, que começa com a medicina preventiva, com o esclarecimento e a educação da população, higiene, saneamento básico, condições dignas de moradia e de trabalho, lazer, alimentação saudável na quantidade necessária, campanhas de vacinação, dentre outras coisas. Muitas das doenças existentes no País, em grande escala, poderiam ser evitadas com programas de esclarecimento da população, com uma alimentação saudável, um meio ambiente saudável e condições básicas de higiene e moradia. A ausência de alimentação adequada no período da gestação e nos primeiros meses de vida é responsável por um grande número de deficientes mentais. (MAGALHÃES, 2008, p. 208)

Infelizmente, assim como distintos direitos primários, o direito à saúde é uma realidade muito pequena, mesmo com a efetuação do Sistema Único de Saúde, o que não é um problema diretamente peculiar ao Estado e sim aos seus representantes e eleitores desses.

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A corrupção existe desde quando o mundo é mundo e mesmo sendo um total desrespeito pela pátria dificilmente será abolido em sua completude, embora repudiado por muitos.

Nesse ponto interpretativo, a responsabilidade do Estado, em determinados pontos, pode ser subjetiva, devendo haver comprovação de culpa. Todavia, a relação de responsabilidade do Estado ora abordado, não é sobre a sua responsabilidade civil aos seus atos de ação e omissão, porém, trata-se de uma responsabilidade por direito, a obrigação de fazer e conservar o exercício mínimo para a sobrevivência populacional, fazendo jus à bandeira e honrar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

José Guerra de Andrade Lima Neto, perspicazmente relaciona que “sob a ordem constitucional brasileira, todo ser humano tem direito aos meios necessários à conservação da sua saúde.” (LIMA NETO, 2014, p. 06)

Em continuação, explana, por ser “[...] incluso no rol dos chamados direitos mínimos, decorrentes do princípio da dignidade humana, valor fundamental que não pode ser amesquinhado.” (LIMA NETO, 2014, p. 06)

Em arremate, é na prevenção desse amesquinhamento que o País em primeira ordem deve caminhar, pois como sabido, a prevenção sempre será mais eficaz, produtiva, menos onerosa e prejudicial do que os atos de remediação, já que não pode-se acertar em totalidade os danos de uma omissão, ainda mais tratando-se do mínimo existencial, o que coloca em linha de fogo o bem maior, que é à vida corroborada com a saúde.

3.1 A SAÚDE E A RESPONSABILIDADE DOS CIDADÃOS

De maneira afirmativa e sem sombras de dúvidas a responsabilidade de manutenção da saúde está intimamente amarrada aos cidadãos. Se é um direito de todos, também é um dever de todos, devendo os indivíduos cumprirem suas obrigações e comprometimento com direitos próprios.

Ainda que seja um dever em maior proporção do Estado, também é encargo das pessoas, principalmente profissionais da área da saúde, no que respeito a tratamentos e acompanhamentos adequados sempre que haver tal possibilidade, caso contrário não haveria Código de Ética Médica.

Contudo é preciso se ater que quando a Carta Maior informa que a saúde é um dever de todos, como estabelecido em anterior, confere-se a todos os entes federativos estatais, os citados Estados, Municípios, União e Distrito Federal, que inclusive, são responsáveis em possibilitar meios para os profissionais da saúde, como aparelhos, medicamentos, contratação de clínicos gerais e especialistas, ambulatório, Unidade de Tratamento Intensivo.

Essa responsabilidade de todos (E, M, DF e U) é solidária, podendo qualquer pessoa cobrar por vias administrativas e judiciais, desses todos, a prestação digna de serviços e assistência à saúde.

Em seção específica, II, a Constituição Federal de 1988 incorpora em seu artigo 196 que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (BRASIL, 1988)

Inclusive é direito dos trabalhadores urbanos e rurais que as necessidades vitais, nesse caso, a saúde, sejam propiciadas – feliz expectativa e triste realidade – por meio do salário mínimo, nessa mesma linha está a educação, lazer, vestuário, higiene, transporte, alimentação, moradia e previdência social.

A saúde é tão indispensável, que mediante a denominada responsabilidade solidária, o Estado poderá intervir em seus Municípios e a União nos Municípios localizados em Território Federal, quando não for aplicado o mínimo exigido na receita municipal nos referentes a manutenção e desenvolvimento das ações e serviços públicos a ela voltadas.

Por esse intuito, os cidadãos não devem alimentar sentimentos de intimidação ao cobrarem pelas vias judiciais os seus direitos básicos, ainda mais respectivos a saúde. Nesses casos, é preciso ter em mente que o cidadão contribui, diretamente ou indiretamente, com os recursos que concretizam esse direito.

A saber e a título de exemplo:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. (grifo nosso) (BRASIL, 1988)

Para mais, na mesma vereda, reforça o artigo 212, parágrafo 4°, da mesma normativa, que “Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.” (grifo nosso) (BRASIL, 1988)

Ainda, conforme artigo 55 do ato de disposições transitórias, “Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde.” (BRASIL, 1988)

Nesse fim, fica evidente no que e a quem concernem a responsabilidade sobre as demandas satisfatórias nos envolventes do direito à saúde e a sua garantia ativa a todas as pessoas que dele dependam.

4 O DIREITO À VIDA

Falado sobre o direito à saúde e citado sobre a sua ligação direta com o direito à vida, nada mais justo e conveniente expressar em tópico próprio os alusivos a mesma que é o cerne de todos os demais direitos constitucionais fundamentais, pois, sem a manifestada, como existiria todos os outros direitos da pessoa humana? Inclusive a dignidade desta.

Acordante Luciana Russo, “O direito à vida é o bem mais relevante de todo ser humano e a dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil e não há dignidade sem vida.” (RUSSO, 2009, p. 91)

Nesse ponto de vista, Alexandre Moraes em Direitos Humanos Fundamentais prepara que “O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois o seu asseguramento impõe-se, já que se constitui como pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.” (MORAES, 2011, p. 80)

Tanto é que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida [...].” (grifo nosso) (BRASIL, 1988)

O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais. (MORAES, 2011, p. 80)

Ainda, por novamente Alexandre Moraes:

O Estado deverá garantir esse direito a um nível de vida adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e, de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional e erradicando-se a pobreza e a marginalização, reduzindo, portanto, as desigualdades sociais e regionais. (MORAES, 2011, p. 80)

Conforme Dalmo de Abreu Dallari “A vida é necessária para que uma pessoa exista.” (DALLARI, 2008, p. 32/33). Isto pois:

Todos os bens de uma pessoa, o dinheiro e as coisas que ela acumulou, seu prestígio político, seu poder militar, o cargo que ela ocupa, sua importância na sociedade, até mesmo seus direitos, tudo isso deixa de ser importante quando acaba a vida. [...] Por isso pode-se dizer que a vida é o bem principal de qualquer pessoa, é o primeiro valor moral de todos os seres humanos. Não são os homens que criam a vida. [...] A vida não é dada pelos seres humanos, pela sociedade ou pelo governo, e quem não é capaz de dar a vida, não deve ter o direito de tirá-la. É preciso lembrar que a vida é um bem de todas as pessoas, de todas as idades e de todas as partes do mundo. Nenhuma vida humana é diferente de outra, nenhuma vale mais nem vale menos do que outra. (DALLARI, 2008, p. 32/33).

Nesses moldes, o direito à vida, também deve ser preservado assim como à saúde, trazendo para outro âmbito, por exemplo, como o Direito Ambiental, a Constituição também assegura por esse campo a relatada vida quando menciona que incumbe ao Poder Público controlar a produção, métodos, substâncias, emprego de técnicas e comercialização relacionados ao meio ambiente que comportem em risco para a vida e a sua qualidade.

Nesse mesmo ponto, fala-se do meio ambiente ecologicamente equilibrado e de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida.

A este caminho, como dever, logo, responsabilidade do Estado, o direito à vida precisa ser salvaguardado em todos os planos e das diversas maneiras possíveis e imagináveis e a área ambiental foi apenas um de muitos exemplos das aberturas voltadas a esse direito inviolável.

No fim de contas, a vida é compreendida pelo conjunto de todos os seus componentes, abordando a estrutura física, mental, órgãos. Porém, mesmo sendo inviolável e irrevogável, não trata-se de caráter absoluto, assim como, qualquer direito está à mercê da relativização.

Uma maneira de fácil compreensão e que tem sido abordada é a questão de fatos religiosos que pela crença leva aos seus seguidores negarem a transfusão de sangue, como é o caso das testemunhas de Jeová.

 Em recurso ao STF – Supremo Tribunal Federal – há um caso em que fora negado pelos responsáveis de uma unidade médica respondida pelo SUS – Sistema Único de Saúde – o custeio de um procedimento cirúrgico a uma testemunha de Jeová que apesar de apresentar interesse, deixa em ressalva, o não querer passar por algum meio que tenha como necessidade a transfusão.

Acontece que todo procedimento é composto por riscos previsíveis e também imprevisíveis, nesse passo, não havendo possibilidade de garantir os desejos da autora por meio do sistema público de saúde foi negado o custeio, uma vez que a ética não permite certeza de algo incerto e não sabido por tais meios disponíveis, o que poderia desrespeitar o direito de liberdade religiosa e a dignidade da pessoa humana.

Neste aspecto é a ementa jurisprudencial do relator ministro Gilmar Mendes, publicado recentemente, 23 de abril de 2020, no Diário da Justiça Eletrônico – STF:

Recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo 3. Direito de autodeterminação confessional dos testemunhas de jeová em submeter-se a tratamento médico realizado sem transfusão de sangue. Matéria constitucional. Tema 1069. 4. Repercussão geral reconhecida. (RE 1212272 RG. Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 24/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-202)

(STF – RG: 1212272 AL – ALAGOAS 0505293-02.2018.4.05.8013. Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/10/2019, Tribunal Pleno – meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-097 23-04-2020)

De repercussão geral, tenha-se que a vida é de um todo essencial porém não absoluta, mas é preciso ponderar as decisões e relações sobre a mesma em observância a cada caso, em um primeiro sentido o seu seguimento deve ser defendido e posteriormente o respeito aos demais direitos que sem a ela não existiriam no mundo dos fatos.

4.1 O DIREITO À VIDA PRIVADA

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no interesse de instituir um Estado Democrático a garantir um exercício livre e justo dos direitos sociais e individuais, sendo a justiça um dos valores supremos para assegurar uma sociedade fraterna e fundada na harmonia social, concedeu em seu inciso X, artigo 5°, o direito à vida privada como inviolável.

Considerado pelo título II como direito e garantia fundamental, capítulo I como direito e dever individual e coletivo, afrontar a vida privada, pode incorrer em indenização quando caracterizar dano moral ou material ao ser concreto a violação do assegurado.

Nesse itinerário, nos moldes do artigo 21 do Código Civil brasileiro, “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.” (BRASIL, 2002)

Vida privada é “o poder determinante que todo indivíduo tem de assegurar a proteção de interesses extrapatrimoniais através de oposição a uma investigação na vida privada com a finalidade de assegurar a liberdade e a paz da vida pessoal e familiar.” (SZANIAWSKI, 1993, p. 367)

Como algo mais intimista a vida privada também é pensada e é tudo aquilo que a pessoa não deseja colocar a público e notório, demonstrando apenas aquilo que ela quer que terceiros presenciem.

Contudo, uma visão ampla do direito à vida privada não deve ser confundida com o de intimidade, pois são institutos diferentes, embora parecidos. Este é relacionado aos meios mais intrínsecos subjetivos da pessoa, como pensamentos, desejos, anseios, enquanto aquele está, por exemplo, para o modo de vida e como vive a mesma.

Descreve René Ariel Dotti que a intimidade é “a esfera secreta da vida do indivíduo [...]” (DOTTI, 1980, p. 69)

Vidal Serrano Nunes Júnior apud José Martinez de Pisón Cavero, pela importância da não confusão entres os ditos institutos, dispõe:

[...] privacidade, que tem em conta a esfera da vida individual nucleada na ausência do público, ou seja, na esfera de comodidade onde as relações sociais exteriores ao núcleo familiar permanecem resguardadas, ou, em melhor expressão, confinadas no próprio núcleo familiar, repugnando qualquer intromissão alheia. Outro, de intimidade, ainda mais restrito que o de privacidade, que tem em vista exatamente essa interpessoalidade da vida privada. (NUNES JÚNIOR apud CAVERO, 1997, p. 91)

Sustentando-se então da vida pessoal de cada sujeito, o direito à vida privada sucede da personalidade, inclusive, nos ensinamentos de Carlos Alberto Bittar:

Consideram-se como da personalidade os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos. (BITTAR, 2000, p. 1)

 Por esta vereda fica por destacado a vida privada como um direito constitucional fundamental e essencialmente significativo aos interesses pessoais e sociais como pacificação de convívio coletivo sem, em regra, afetar a paz e o sossego da pessoa humana.

5 A IDENTIFICAÇÃO DOS INFECTADOS PELO COVID: VIOLAÇÃO À VIDA PRIVADA OU UM DEVER DE TODOS?

Em uma maré pandêmica onde a preservação da saúde e sobretudo da vida está em jogo, é comum os cidadãos se sentirem no direito de saber quem são os infectados e também os que já estão curados da covid-19, isso pois seria uma forma de evitar pessoas que não estão efetivamente cumprindo o isolamento mesmo com o diagnóstico positivo ao vírus, proporcionando denúncias.

Todavia, mesmo os direitos fundamentais individuais e coletivos sendo uma realidade assegurada pela Carta Maior, não são de caráter absoluto, nem mesmo o direito à vida que encontra-se vulnerável, nesta forma, a identificação dos infectados como um cumprimento de alguns direitos acabaria por expor outros e vice versa.

Nessa questão, identificar os infectados pelo covid e tornar público e notório os indivíduos acometidos pelo vírus é um desejo muito amplo e precisa ser ponderado de modo a não desencadear novos problemas e tornar superficial as tratativas dos direitos básicos da pessoa humana.

Logicamente é entendível tamanha preocupação, entretanto, há formas mais pacíficas de lidar com o acompanhamento desses pacientes e possíveis denúncias sem publicar em nível nacional, municipal e ou estadual os sujeitos pertencentes às margens e estatísticas de infectados sem a vontade dos mesmos.

Há casos e casos, porém, pessoas que não têm a obrigação ou não têm convívio direto com o público frequentemente como meio de representação de um povo frente aos interesses destes, não se fala em motivos suficientes de passar por cima do direito à privacidade e intimidade publicamente.

Porém, nada impede uma repercussão geral quando a própria pessoa assim determina, inclusive, ela por ela mesma pode espalhar nas suas próprias condições a situação de saúde que está enfrentando, seja pelo simples fato de achar relevante, pela consciência em manter seguro quem possa estar perto ou por apenas querer.

Nesse impasse, surge a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 a qual “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.” (BRASIL, 2020)

A citada considera isolamento “a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;” (BRASIL, 2020)

E quarentena:

Restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. (BRASIL, 2020)

A Lei assegura o pleno respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e em outra parte informa ser “obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus [...]” (BRASIL, 2020)

Esse compartilhamento interno tem como finalidade exclusiva evitar a propagação do vírus e deve ser mantido entre os mesmos, caso contrário, pode perquirir em penalidades administrativas, civis e penais, e quando vigorar a Lei Geral de Proteção de Dados, deverão se aterem ao compliance desta.

Logo constata-se que já de prontidão há uma mitigação do direito à privacidade conforme o interesse público em prol da coletividade, o que faz muitos pensarem ser um direito de todos a conhecência dos adoentados pelo corona já que esperasse que também diminuiria a propagação.

A Lei 6.259, de 30 de outubro de 1975 “Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.” (BRASIL, 1975)

Tal normativa também deixa claro a respeito da notificação compulsória de doenças confirmadas e suspeitas. Deixa evidente em parágrafo único de seu artigo 10 que a identificação do paciente “fora do âmbito médico sanitário, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do seu responsável.” (grifo nosso) (BRASIL, 1975)

Não obstante, a situação é delicada e a ponderação entre os direitos tem sido o melhor caminho como a informação em boletim epidemiológico pela secretaria municipal de saúde nos municípios de todo o país. Em alguns é possível saber a quantidade de infectados e curados em cada bairro da cidade, o número geral de óbitos, casos notificados, suspeitos, óbitos em investigação e os casos descartados.

A Lei 6.259/75 prevê:

Art 8º É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato, comprovado ou presumível, de caso de doença transmissível, sendo obrigatória a médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como aos responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino a notificação de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas em conformidade com o artigo 7º. (grifo nosso) (BRASIL, 1975)

Em curiosidade é o artigo 7°:

Art 7º São de notificação compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados:

I - de doenças que podem implicar medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional.

II - de doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde, para cada Unidade da Federação, a ser atualizada periodicamente.

§ 1º Na relação de doenças de que trata o inciso II deste artigo será incluído item para casos de "agravo inusitado à saúde".

§ 2º O Ministério da Saúde poderá exigir dos Serviços de Saúde a notificação negativa da ocorrência de doenças constantes da relação de que tratam os itens I e II deste artigo. (grifo nosso) (BRASIL, 1975)

Nesta via, é cristalino a falta de legislação que coloque a mercê do povo a identificação dos portadores de doenças mesmo que impliquem em medidas de isolamento ou quarentena e isso tem sido impedido e evitado no fim a colisão sistemática de direitos.

Compreende-se para tanto que a divulgação deve ser restrita as unidades de tratamentos e órgãos da saúde mediante previsão de Lei a qual limita o direito de privacidade de maneira legal e não infringindo demais direitos que também não são absolutos, porém, comparado a um direito de saúde pública onde coloca em risco a coletividade é uma forma eficaz a manutenção dos direitos fundamentais.

  Neste ínterim, fica evidente que a divulgação geral dos infectados pelo covid-19 implicaria na violação à vida privada em um momento que tantos outros direitos já se restam prejudicados, como é o caso do direito de ir e vir. Por este passo, medidas já tomadas têm demonstrado eficazes e podem ser aprimoradas com uma simples comunicação aos vizinhos dos infectados sobre a maior proporção de contaminação e que há nas proximidades pessoas com o vírus.

Quando fala-se que a saúde é um dever de todos a Constituição da República Federativa do Brasil se refere aos entes federativos, quer sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, porém, também é um direito de todas as pessoas e as mesmas podem contribuir positivamente para a restauração da mesma em uma crise epidemiológica, como ter a consciência de informar vizinhos, amigos e familiares quando for contaminada.

No entanto, a identificação dos infectados é um dever de todos os entes federativos quando fala-se do âmbito interno entre os órgãos da saúde para evitar proliferação nos ambientes hospitalares e entre os profissionais do setor que nessa enchança têm sido ainda mais essenciais.

Mas também, a identificação e a vasta divulgação dos infectados, legalmente falando, não é um dever de todos – entes federativos e cidadãos – devido ao respaldo jurídico pelo não confronto entre princípios e direitos individuais e sociais.

Contudo, medidas estão sendo tomadas para o controle do vírus e a crescente fiscalização dos órgãos sanitários ao infectados por eles identificados e compartilhados deve acontecer, até mesmo para fazer valer o disposto no artigo 268 do Código Penal brasileiro, articulado dentro dos crimes contra a saúde pública.

A saber:

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. (BRASIL, 1940)

 Essa determinação penal se aplica a todos os indivíduos que de alguma forma forem contra as tratativas do poder público que evitem expandir e ou iniciar uma doença contagiosa como a relacionada no presente caderno textual. Dentre essas determinações, está a título de exemplo, o uso de máscaras e o isolamento integral dos contaminados.

Em arremate, denunciar proliferadores propositais da doença mesmo sendo de conhecimento nacional e internacional dos perigos da referida é um dever de todos os cidadãos em comprometimento com a saúde e a vida individual e coletiva.

6 CONCLUSÃO

Denotou-se do presente artigo os referentes a pandemia instaurada pelo coronavírus e a sua relação direta com a saúde e expansão aos direitos fundamentais, nesse caso, a vida privada dos infectados.

Para mais, em tópico específico, fica por evidenciado a respeito do covid-19 e seus reflexos atuais em diversas áreas além da saúde, como a economia.

Foi demonstrado para o fim de conhecimento o direito à vida embasada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como a saúde, a responsabilidade desta pelo estado e cidadãos.

Em relevância, após todos esses aspectos, fica observado sobre a identificação dos contaminados pelo vírus, que é um dever de todos os entes federativos quando fala-se do âmbito interno entre os órgãos da saúde para evitar proliferação nos ambientes hospitalares e entre os profissionais do setor que nessa enchança têm sido ainda mais essenciais.

 Contudo, a ideia de todos como cidadãos não é alcançável como justificativa de divulgação ampla da identidade dos indivíduos infectados pela doença contagiosa devido ao respaldo jurídico pelo não confronto entre princípios e direitos individuais e sociais, nesse caso, batendo de frente com o desrespeito a vida privada enquanto ainda se tem meios diversos de controle.

Com isso, o que tem a se fazer é continuar com a liberação de boletim informativo, principalmente, divulgando as áreas com os seus respectivos números de contaminados, curados, em investigação e descartados, e também, aumentar as formas de fiscalização pelos órgãos sanitários que sabem quem são as pessoas infectadas e fiquem mais atentos as mesmas para um isolamento integralizado enquanto padecerem do vírus.

Por fim, aos cidadãos cabem as linhas de cuidados e respeitar fielmente as precauções determinadas pelo poder público sob pena de detenção e multa. A informação é muito bem recebida quando os próprios infectados deixam aberto aos familiares, amigos e vizinhos, a sua condição, uma maneira de não contribuir para a propagação do covid-19, ação que somada às determinações públicas podem controlar a atualidade pandêmica do país e do mundo.

Sobre os autores
Aluer Baptista Freire Júnior

Pós-Doutor em Direito Privado-PUC-MG.Doutor em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial, Pós Graduado em Direito Público, Penal/Processo Penal, Direito Privado e Processo Civil. Professor de Graduação e Pós Graduação. Coordenador do Curso de Direito da Fadileste. Editor-Chefe da Revista REMAS - Faculdade do Futuro. Advogado. Autor de Livros e artigos.

Lorrainne Andrade Batista

Especialista em Direito de Família e Sucessões; Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Autora de Artigos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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