Os métodos de reprodução humana evoluíram significativamente, dentre eles a reprodução assistida heteróloga, que apesar de ser um método bastante utilizado, acarreta um importante embate na seara jurídica, qual seja, o direito do anonimato do doador versus o direito ao conhecimento da origem genética da pessoa gerada.
Nesse aspecto, é importante enfatizar que ambos os direitos estão atrelados ao direito da personalidade e, portanto, fundamentados, na dignidade da pessoa humana. Com isso, tem-se um embate entre direitos fundamentais, carecendo de total atenção e de métodos específicos, pautados no princípio da proporcionalidade, para dirimir o conflito. Para tanto, foi imprescindível uma pesquisa básica, com fontes bibliográficas, por exemplo, artigos científicos, doutrinas e jurisprudências.
A reprodução assistida heteróloga simboliza um grande avanço humano no aspecto da reprodução, no entanto, alguns aspectos sociais tendem a despertar a necessidade de uma análise crítica, ao fato de, por exemplo, a possibilidade da pessoa gerada ter conhecimento de sua origem genética.
Diante disso emergiu a seguinte problemática: De que maneira o ordenamento jurídico brasileiro se manifesta nos casos de conflitos entre o direito da criança e do adolescente ao conhecimento de sua origem genética versus o direito ao anonimato do doador? Com tal indagação, foi possível analisar posicionamento de doutrinadores e especialistas acerca do conflito existente, tecer comentários acerca da reprodução assistida heteróloga, demonstrar os aspectos legais que garantem o direito ao anonimato do doador em casos de reprodução assistida, bem como, o direito da pessoa gerada ter conhecimento de sua origem genética.
Além de analisar o modo como o ordenamento jurídico brasileiro se manifesta, a partir de apontamentos importantes foi possível evidenciar posicionamentos conflitantes e similares, alguns tendem a favorecer o anonimato do doador, outros, o direito à origem genética. Assim, foi possível concluir, que cada caso concreto deve ser analisado com cautela, devendo o direito a origem genética prevalecer sob fundamentos justificáveis, como por exemplo, os casos envolvendo a saúde da criança ou do adolescente.