Lei 11.340/2006(Lei Maria da Penha)
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Obs: Ao meu ver é contraditório não se aplicar pena de multa, cestas básicas, enfim, mas ser possível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Ou seja em caso de condenação a pena privativa de liberdade não superou 2 (dois) anos, o réu sendo primário, e as circunstâncias mencionadas no artigo 59 do Código Penal não o desfavorecem.
Pode ser concedido a suspensão condicional da pena tendo julgado recente do E. TJMG nesse sentido.
Mas o fato é não se aplica a Lei 9.099/95(Lei dos juizados especiais), portando descabido a suspensão condicional do processo (Suspro), previsto no artigo 89 da referida lei.
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