Resumo:
O presente trabalho dispõe do objetivo de abordar a forma e modelo de atuação e sistemática que é pouco debatida no meio da advocacia, a cooperativa, por limitações da própria entidade fiscalizatória - Ordem dos Advogado do Brasil – OAB, vezes pelo excessivo controle e regulamentação da atividade, e também pelo preconceito de inserir um modelo que embora antigo, mas novo no meio em questão. No ordenamento jurídico brasileiro, a cooperativa que dispõe de regulamentação através da Lei 5.764/71 que trata da política nacional do cooperativismo, o regime jurídico, bem como a Lei. 12.690/12 que trata especificamente das cooperativas de trabalho. Portanto, este debate é de suma importância e vem como forma de contribuir para o exercício digno e honrado da advocacia como é exigido pela classe e normatizações inerentes a atividade, colaborando, assim, com a possibilitando a prestação dos serviços aos mais necessitados e aos que busca os serviços jurídicos.
Palavras-chave: cooperativistmo; advocacia; democratização.
A DEMOCRATIZAÇÃO DA ADVOCACIA POR MEIO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Introdução
O presente trabalho dispõe do objetivo de abordar a forma e modelo de atuação e sistemática que é pouco debatida no meio da advocacia, a cooperativa, por limitações da própria entidade fiscalizatória - Ordem dos Advogado do Brasil – OAB, vezes pelo excessivo controle e regulamentação da atividade, e também pelo preconceito de inserir um modelo que embora antigo, mas novo no meio em questão.
A cooperativa dispõe de regulamentação na Lei 5.764/71, que trata da Política Nacional do Cooperativismo, bem como na Lei. 12.690/12 que trata especificamente das cooperativas de trabalho.
Entendemos que as características e objetivos das cooperativas se coadunam com as funções da advocacia, viabilizando a capacitação dos profissionais, permitindo redução e compartilhamento de custos, o aperfeiçoamento profissional, viabilizando benefícios para os cooperados, a consequente melhoria nas condições de vida dos profissionais, refletindo diretamente na sociedade, tornando acessível a advocacia particular a toda a sociedade.
O sistema cooperado não visa a obtenção de lucro, pois não é sociedade empresária. Mira apenas exercer as atividades em prol dos próprios associados, o que coloca em discussão a proibição estabelecida pelo Provimento 23 do Conselho Federal da OAB, de 23 de novembro de 1995, que possui como base a despersonalização do trabalho do advogado, colocando o lucro diante da atividade profissional. E por fim mercantilizando a atividade em contrariedade as normas legais e éticas da organização profissional.
Portanto, o presente trabalho visa aborda o tema, visto que dispõe de relevância como forma de contribuir para o exercício digno e honrado da advocacia como é exigido pela classe e normatizações inerentes a atividade, colaborando, assim, com a possibilitando a prestação dos serviços aos mais necessitados e aos que busca os serviços jurídicos.
Cooperativa de trabalho, advocacia e democratização de seu exercício
Contexto histórico
O conhecido período denominado de “The Henry Fortes” ou quarenta anos de fome do trabalho denominada “Our. Stony - Rochdale Pioneers Museum”, descreve que os anos 1840 eram conhecidos como “Os quarenta anos com fome”. A mudança da mão para casas em teares energizados nas fábricas durante a revolução industrial mudou a vida de muitos trabalhadores na cidade de Rochdale, na Inglaterra.
O salário semanal dos tecelões caíra pela metade entre 1820 e 1840 e mal dava para sobreviver. Os salários das mulheres eram ainda mais baixos e muitas pessoas trabalhavam apenas dois ou três dias por semana.
A industrialização levou a um rápido aumento na população de Rochdale. O custo da habitação significava que os trabalhadores viviam em favelas, muitas vezes com um quarto para cada família. As famílias mais pobres viviam em caves, com pouca ventilação e luz e com acesso apenas à água poluída.
Os preços dos alimentos eram muito altos e muitos lojistas adicionavam pesos às balanças para que os clientes não recebessem a quantidade de comida que tinham comprado. A adulteração de alimentos era comum, com água sendo adicionada ao leite, o giz sendo adicionado à farinha e o cascalho sendo misturado com farinha de aveia.
Desse modo, diante da industrialização e das dificuldades vivenciadas, em agosto de 1844, um grupo de trabalhadores da cidade de Rochdale reuniu-se para formar uma sociedade cooperativa.
Os 28 membros originais viam a cooperação como o melhor caminho a seguir para dar às pessoas comuns o controle de sua própria organização, com todos os membros tendo uma participação igual na tomada de decisão e recebendo uma parte justa dos lucros.
Democracia e Igualdade eram o lema que impulsionava a ideia e o fomento pela criação da organização do trabalho em cooperativas.
Os pioneiros de Rochdale, The Rochdale Pioneers, reconheceram a importância de envolver todos os membros no funcionamento de sua sociedade cooperativa. Eles basearam a sociedade no princípio democrático de um membro, um voto. Este foi um contraste gritante com a prática na época, pois apenas os proprietários de terras ricos podiam votar nas eleições parlamentares. (Our. Stony Rochdale Pioneers Museum).
Nas sociedades cooperativas, cada membro tem um voto, não importa quanto dinheiro invista em sua cooperativa, enquanto nas empresas detidas pelos investidores os votos estão geralmente ligados ao número de ações possuídas - quanto maior a participação, maior o voto. Comitês cooperativos são eleitos entre os membros e relatam atividades regularmente aos membros
Portanto, o sistema cooperativo mais que uma forma de trabalho demonstrou se tratar de um restauração dos valores da vida em sociedade, possibilitando a efetiva democracia, igualdade proporcional distribuição da renda, integração econômica e trabalho justo. Por isso, o este modelo de trabalho retrata ainda sua contemporaneidade e deve ser também explorado pela advocacia.
A Constituição Federal de 1988 e da normatização das cooperativas
A Constituição de 1988 passou a tratar em diversos dispositivos sobre a cooperativa, o que não se verificava na Lei Maior anterior.
Desse modo, prevê o inciso XVIII do artigo 5º a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativa independente de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Pela a Lei 5.764/71, Estado não pode negar a criação da cooperativa. Não poderá o Poder Executivo interferir no funcionamento da cooperativa, de dizer o que fazer.
Dispõe ainda o texto constitucional, no artigo 146, inciso III, c, que lei complementar irá dar adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Determina o §2º, do artigo 174, que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. Gomes Cantilho e Vital Moreira citado por Sergio Martins Pinto esclarecem que “O Estado está obrigado a estimular e a apoiar a criação de cooperativas, bem como a sua atividade, mas não pode impô-las nem tutelá-las. Para que esta obrigação estadual não vá de encontro À liberdade de constituir cooperativas e ao direito destas de prosseguirem livremente suas atividades, os estímulos e os apoios do Estado não podem traduzir-se em formas de ingerência na Constituição ou na vida das cooperativas e devem pautar-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da não discriminação”. (Martins, Sérgio pinto, 2005, pag.28).
Prevê ainda o §3º do referido artigo 174, da CF, que o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômica-social dos garimpeiros. As cooperativas terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando.
O inciso VI do artigo 187 que indica a política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva no setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta especialmente o cooperativismos.
A Constituição Federal de 1988 ainda trata em das cooperativas no auxílio do equilíbrio e desenvolvimento econômico do país, nos termos do artigo 192.
Da análise da Carga Magna verifica-se que a preocupação de fomentar e desenvolver o sistemas de cooperativas utilizando como instrumento de desenvolvimento socioeconômico e fomento ao trabalho e aos princípios constitucionais.
Conceito de cooperativa
Conceitua o art. 3º da Lei n. 5.764/71 que “celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”
A cooperativa como se vislumbra do referido conceito legal vigente, não se trata de contrato, mas espécie de sociedade organizada de pessoas, sem fins lucrativos.
A Recomendação n.º 127 da OIT (item 12, alínea a) define cooperativa como “uma associação de pessoas que se agrupam voluntariamente, para alcançar um objetivo comum mediante a formação de uma empresa controlada democraticamente; que contribuem com uma quota equitativa do capital que se requer, e assumem uma justa parte nos riscos e benefícios; e em cujo funcionamento os sócios participam ativamente”.
O conceito apresentado pela OIT dispõe sobre a autogestão e a democracia nas decisões da cooperativa.
A Recomendação nº 193 da OIT, de 3 junho de 2002, considera que o termo cooperativa significa associação autônoma de pessoas que se unem voluntariamente para atender às suas necessidades e aspirações comuns, econômicas, sociais e culturais, por meio de empreendimento de propriedade comum e de gestão democrática.
A Aliança Cooperativa Internacional conceitua a cooperativa como “qualquer que seja sua constituição legal, toda associação de pessoas que tenha por fim melhorar a condição econômica e social de seus membros, pela exploração de uma empresa baseada na entreajuda, e que atue conforme os princípios de Rochdale” (art. 8º do Estatuto).
Considera-se “cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho” (art. 2º da Lei n. 12.690/12).
O proveito comum é o fato de a cooperativa trabalhar em benefício dos associados. Atividade laborativa é a do trabalho e a atividade profissional é a no exercício da profissão. A autonomia deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos (§2º).
Conforme citado por Martins Pinto, a doutrina também enumera vários conceitos sobre cooperativa;
“Carvalho de Mendonça leciona que as sociedades cooperativas são institutos modernos, tendentes a melhorar as condições das classes sociais, especialmente dos pequenos capitalistas e operários. Elas procuram liberar essas classes da dependências das grandes indústrias por meio da união das forças econômicas de cada uma; suprimem aparentemente o intermediário, nesse sentido: as operações ou serviços que constituem o seu objeto são realizados ou prestados aos próprios sócios e é exatamente para esse fim que se organiza a empresa cooperativada; diminuem despesas, pois que, representando o papel de intermediário, distribuem os lucros ente a própria clientela associada; em suma, concorrem para despertar e animar o hábito da economia entre os sócios.” ”. (Martins, Sérgio pinto, 2005, pag.41)
Cooperativa é a de pessoas que tem por objetivo a organização de esforções em comum para a consecução de determinado fim. Não importando o capital para a configuração da sociedade, mas as pessoas envolvidas, que, mediante iniciativa em comum, objetivam atingir determinado fim.
A sociedade cooperativa é intuitu personae, compreende, assim, determinadas pessoas e não o capital subscrito.
Assim sendo, verifica-se que o cooperativismo repousa no valor da pessoa humana, tendo por centro o homem, por princípio a satisfação de suas necessidades, a certeza da subsistência.
Distinção das empresas e sindicatos
É importante abordar substancial diferença entre as cooperativas e as empresas e das entidade de classe. A fim de desmistificar a probabilidade de mercantilização da advocacia ou mesmo a substituição de eventuais atribuições de defesa da categoria como no caso dos sindicatos.
As cooperativas não se confundem com empresas, pois estas são criadas para atender aos cooperados, proporcionando-lhes bens ou serviços. Não visam ao lucro; produzem sobras.
As empresa, ao contrário, têm por objetivo produzir bens ou serviços para o mercado visando ao lucro. Distribuem entre os sócios o lucro proveniente dessa atividade.
Nas empresas, quanto mais ações ou cotas tiver o sócio, maior possibilidade de direção terá na sociedade. Na cooperativa, o cooperado só tem direito a um voto, independentemente do número de cotas que possuir na cooperativa.
Já os sindicatos tem por finalidade a defesa dos interesses coletivos e individuais da categorias, judicia ou extrajudicial (art. 8º, III, da CF, e art. 513, a, da CLT).
Têm natureza civil as cooperativas. Os sindicatos têm características trabalhistas, de defender os interesses trabalhistas da categoria e de seus associados.
Portanto, o objetivo e finalidades não se confundem e são devidamente distintas, dispondo de propósitos diversos.
Natureza jurídica das cooperativas
Indica o art. 4º da Lei 5.764/71 que as cooperativas são sociedades de pessoas com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados.
A natureza da cooperativa é civil, conforme o artigo 4º da Lei n. 5.764/71, e não comercial. Não tem fins lucrativos, pois visa à prestação de serviços para os sócios. Proporciona trabalho e renda aos associados.
A natureza civil da cooperativa mostra que seu objetivo é a prestação de serviços para os associados e não a prestação de serviços para qualquer pessoa com finalidade de lucro.
Na cooperativa, a subscrição do capital não é o elemento essencial para demonstrar a condição associativa, como ocorre em qualquer outro tipo de sociedade. O importante é o objetivo comum da sociedade, de proporcionar melhores condições de trabalho aos associados. Permite o inciso I do artigo 194 do Código Civil que seja dispensado o capital social, pois o capital não é o aspecto essencial da cooperativa, mas a reunião das pessoas para um objetivo comum. Faz referência o inciso VI do art. 1.094 do Código Civil ao fato de que a cooperativa pode ou não ter capital.
Tem natureza social e capitalista ao mesmo tempo a cooperativa. Social em decorrência da solidariedade da pessoa para a obtenção de um objetivo comum. Capitalista porque há necessidade de aporte de capital para que ela possa ser criada e funcionar. O trabalho é feito com a utilização do capital, que serve para comprar os bens necessários para a cooperativa funcionar como máquinas. Não atua para o capital.
Desta feita, a cooperativa tem natureza própria, não se sujeita exatamente ao Direito Civil ou Comercial. A cooperativa tem natureza de pessoa jurídica de direito privado. É sociedade de autogestão.
Objetivo das cooperativas
O art. 4ª e 7ª da Lei 5.764/71 indicaria que a cooperativa só presta serviços aos associados, não podendo prestar serviços para terceiros. O objetivo, portanto, da cooperativa é prestar serviços aos associados (art. 4ª).
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: (...)
Art. 7º As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.
O fim da cooperativa é prestar serviços aos associados consoante os termos dos artigos citados, buscando melhorar a condição econômica deles. E o objetivo da cooperativa é eliminar o intermediário. Funciona a cooperativa como intermediária entre os associados e os tomadores de serviço.
Pretende ela satisfazer a objetivos comuns dos associados. Procura-se também que haja a melhoria da renda dos associados, valorizando o trabalho das pessoas.
Não objetiva a cooperativa o retorno do capital investido, mas a conciliação de esforços e economias para a concretização dos fins do grupo.
As cooperativas de trabalho têm por objetivo conseguir trabalho para os associados. É o resultado do trabalho, não importando quem efetivamente presta serviços ou de que maneira este é feito.
Ademais, envolve a cooperativa uma atividade econômica, pois representa um complexo organizacional dos fatores da produção, produzindo bem e serviços. Tem finalidade que é a mútua ajuda entre os cooperados. Proporciona igualdade de oportunidade, até para os desiguais.
Dos princípios da cooperativa
Conforma citado por Sérgio Pinto Martins, segundo Amauri Mascaro Nascimento, princípio “é um ponto de partida. Um fundamento. O princípio de uma estrada é o seu ponto de partida, ensinam os juristas”. Princípio é, portanto, onde algo começa.”. (Martins, Sérgio pinto, 2005, pag.63)
Na criação da cooperativa de Rochdale, foram estabelecidos os seguintes princípios:
- Adesão livre ou porta aberta, indicando a plena liberdade de a pessoa entrar e sair da cooperativa voluntariamente;
- Gestão democrática. Para cada pessoa, havia o direito a um voto nas deliberações sócias;
- Distribuição das sobras líquidas. Sobras são valores que não foram gastos pela cooperativa na sua atividades. Pertencem aos associados, conforme for determinado pela assembleia;
- Retorno proporcional às operações. Havia a distribuição do excedente pro rata entre os membros;
- Taxa limitada de juros sobre o capital social;
- Constituição de um fundo de educação para os cooperados e do público em geral;
- Ativa cooperação entre os cooperativistas, tanto no âmbito local, nacional e internacional;
- Neutralidade política e religiosa.
Esses princípios foram discutidos e mais bem enunciados.
Em 1937, a aliança cooperativa internacional (ACI) considerou os princípios da cooperativa como:
- Adesão livre;
- Controle democrático ou gestão democrática;
- Retorno pro rata das operações;
- Juros limitados ao capital;
- Neutralidade política, religiosa e racial;
- Transações de dinheiro;
- Educação dos membros.
Alguns dos citados princípios foram elencados no artigo 4º da Lei n. 5.764/71.
Art. 4º (...)
- Adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
- Variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
- Limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
- Singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
- quorum para o funcionamento e deliberação da Assembleia Geral baseado no número de associados e não no capital;
- Retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX- neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X- prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
Na cooperativa, há autonomia e independência. As cooperativas são organizações de autoajuda gerida por seus sócios e, nessa condição, mesmo quando firmam acordos com outras organizações, públicas ou particulares, ou quando conseguem capital de fonte externa, fazem-no em termos que lhes assegurem o controle democrático por parte de seus sócios e mantenham suas autonomias cooperativas.
A cooperativa é uma organização de ajuda mútua, mas controlada por seus membros.
Autonomia e independência têm fundamento no inciso XVIII do art. 5º da CF, no sentido de que a criação de associações e, na forma de lei, a de cooperativa independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
A cooperação entre as cooperativas evidencia que elas existem para servir a seus sócios da forma mais eficaz possível. A cooperação fortalece o movimento cooperativo ao haver o trabalho conjunto por meio de estruturas locais, nacionais, regionais e internacionais. Nas cooperativas não poderá haver interferência estatal.
Indica o princípio da educação, formação e informação que as cooperativas são instituições que devem proporcionar educação e formação a seus sócios, aos representantes eleitos, a seus diretores e, também, a seus empregados, a fim de que possam contribuir de forma eficaz para o desenvolvimento das cooperativas.
Têm as cooperativas a missão de informar ao público em geral, especialmente aos jovens e aos líderes de opinião, a natureza e os benefícios decorrentes das referidas sociedades.
A educação, a formação e informação são, portanto, fundamentais na cooperativa, devendo ser ministradas aos associados, administradores e funcionários. É a forma de contribuir para seu desenvolvimento.
Por fim, as cooperativas preocupam-se com a comunidade, mediante o desenvolvimento da própria comunidade, de acordo com as políticas que forem estabelecidas. As cooperativas trabalham para conseguir o desenvolvimento sustentável de suas comunidades mediante políticas aprovadas por seus sócios.
Do regulamento da sociedade de advogados e da proibição de constituição de cooperativas
O provimento 23 do Conselho Federal da OAB dispõe os limites e a forma dos advogados se associarem. Desse modo, a sociedade de advogados torna-se burocrática e fundamentada nos termos estritos do Estatuto da OAB, a forma de atuação.
Os limites estabelecidos pelo provimento ressalta a necessidade de haver pelo menos um advogado responsável pela sociedade perante terceiros, e impõe a responsabilidade subsidiária e ilimitada por eventuais danos, nos termos dos artigos 2º e do art. 17 do Estatuto da OAB, in verbis;
Art. 2.° A denominação social terá, obrigatoriamente, o nome de um advogado, pelo menos, responsável pela sociedade nas suas relações com terceiros.
Parágrafo único. A denominação social não poderá conter o nome de pessoa totalmente proibida de advogar (arts. 83 e 84 do Estatuto).
Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer
Na vida prática este tipo de regulação torna a sociedade de advogados com dinâmica empresarial de subordinação ou então uma relação estreita de confiança entre os sócios, inviabilizando sociedades diversas e sem relação sócia prévia.
Além disso, o art. 15 só permite a sociedade de advogados, de natureza civil, na forma determinada na Lei 8.906 e no regulamento Geral. Não sendo possível, a formação de sociedade de advogados com outro tipo de lei, como a Lei 5.754, mas apenas com base na Lei 8.906.
O inciso 34 da Lei 8.906 afirma que constitui infração disciplinar manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na Lei 8.906.
O fundamento é o fado de que as cooperativas despersonalizam o trabalho do advogado, colocando o lucro diante da atividade profissional. Haveria uma forma eminentemente mercantil, em descumprimento das normas legais e éticas da organização da profissão. Dessa forma, não podem ser formadas cooperativas de advogados.
Ressalte-se que consoante reportagem extraída do site https://www.conjur.com.br/2012-ago-01/oab-sp-analisa-possibilidade-criacao-cooperativas-advogados A comissão de Direito Trabalhista da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo analisou se a nova Lei de Cooperativas de Trabalho e concluiu o disposto acima ; “As cooperativas de advogados não são permitidas pela OAB, que entende que cooperativas de trabalho têm caráter comercial, “despersonalizam o exercício da profissão, tornam vulnerável o sigilo, que é inerente à profissão, imprimem caráter de mercantilização e possibilitam a angariação de causas e captação de clientela”, (Tribunal de Ética de Disciplina da OAB-SP).
Verifica-se, portanto, que a OAB seccional do Estado de São Paulo se manifestou contrariamente sobre o tema, o que consoante demonstra pelos princípios e objetivos da lei de cooperativa apresentados não demonstram a conclusão apontada pela respeitável seccional da OAB.
Desse modo, pelo fundamento apresentado esta forma de disciplinar e organizar a atividade da advocacia perde sua legalidade e inviabiliza que advogados com finalidade de ajuda mútua para o aprimoramento e a manutenção no mercado acaba por ser esvaziada.
Da democratização da advocacia com as cooperativas
Em virtude das dificuldades implementadas pela própria regulamentação da OAB na liberdade de associação, a manutenção e custeio da própria atividade da advocacia acaba por se tornar uma profissão extremamente onerosa, e de difíceis retornos financeiros.
O exercício da advocacia capaz de recuperar o investimento despendido pela graduação, manutenção de escritórios, aprimoramentos, se tornou atividade para grupos sociais específicos, e não para quem sonha com o exercício da profissão mediante condições dignas para manter a família e a própria vida confortável.
A OAB determina desde o traje do advogado, a forma de se associar, falar e atuar, todos esses critérios estão diretamente ligados ao sistema capitalista de lucratividade, entretanto, inviabiliza o advogado legalmente de ser livre para reduzir custos e trabalhar dignamente para atender as exigência legais.
A forma costumeira do advogado ser remunerado é por honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. Sendo que os honorários contratuais estão fixados na tabela de honorários da OAB que podem chegar até R$ 40.640,10 (quarenta mil seiscentos e quarenta reais e dez centavos), por exemplo na atuação em Incidente de uniformização de jurisprudência, consoante atualização da tabela OAB/RJ – abril de 2018.
Pois bem, quantas pessoas dispõe do recurso acima para pagar honorários fixados na tabela da OAB?
É conhecida a enorme quantidade de processos que tramitam nos tribunais de todo o país, mais de 26 (vinte e seis) milhões, o que acaba por dificultar a celeridade esperada na solução dos processos e de obter os eventuais honorários sucumbenciais.
Desse modo, há processos que tramitam na justiça por mais de 20 (vinte) anos, conforme informação extraída do site http://sandovalfilho.com.br/component/content/article/1743-cnj-oferece-ouvidoria-para-reclamacoes-quanto-a-demora-nos-processos.
Todas essas dificuldades, tanto de associação, como de custeio, que vai da anuidade que no ano de 2018 alcançou o valor de R$ 1.157,80(hum mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) parcelada, desde o aluguel de escritório, despesas em sua manutenção chegam a cerca de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mensais. As despesas em cursos de necessárias atualizações e congressos variam em mais de R$ 10.000,00 (dez mil) por ano.
Considerando que o processo judicial demora anos para auferir o retorno esperado, como custear as obrigações mensais e aprimoramentos determinados pela própria lei?
Além disso, por essas dificuldades até mesmo a pessoa que necessita dos serviços jurídicos acaba por se afastar da advocacia ou optar por outros meios de solucionar o conflito, ou até mesmo perde o direito que foi violado.
Por essa razão, é que se verifica que a advocacia se tornou atividade para classes sociais que conseguem comportar tais gastos sem esperar retorno a curto prazo e para familiares com escritórios com fama estabelecida.
As cooperativas de trabalho voltadas estritamente para a redução de gastos do exercício da advocacia, como por exemplo, divisão de manutenção de espaço e escritório, disponibilização de meios de transporte, realização de cursos e palestras de atualização no mesmo local e espaço físico seriam uma forma de manutenção sustável da advocacia, tanto para iniciantes como para os advogados já no ramo a bastante tempo encobertos pela enorme infinidades de escritórios e advogados individuais.
Assim, a cooperativa não desvirtua e não retira a autonomia do advogado, mantendo a pessoalidade de personificação, não mercantiliza e nem angaria clientes, apenas trabalhando em prol de terminado grupo de associados que buscam o interesse estabelecido na Lei 5.764/71.
Considerações finais
Diante do exposto nota-se que não há ilegalidade da associação por meio de cooperativas para a advocacia, sendo certo que a própria CF prevê e permite a livre associação e o incentivo à criação de cooperativas XVIII do artigo 5º e 174, §2ª.
É importante destacar que já surgiram expressivas cooperativas como as de médicos a conhecida nacionalmente UNIMED e também Coopersucar/SP , Coamo/PR, Aurora Alimentos/SC, C.Vale/PR , Cocamar/PR , Copacol/PR, Coop/SP, Cooperalfa/SC e Coopercampos/SC.
Não há razão legal para a OAB agir na contramão da busca por melhores condições de vida para seus filiados e também para a própria busca pela justiça de pessoas de todas as classes sociais, colaborando para a democracia.
A Lei 5.764 e a Lei. 12.690/12 devem ser incentivadas pelo próprio órgão regulador como forma de cumprir a Constituição Federal, assegurar a liberdade de seus membros e impedir que seus associados debandem para outras atividades tanto o funcionalismo público, quanto para outras atividade da iniciativa privada.
A cooperativa dispõe de princípio, objetivos e características que tiveram em suas origem a luta por melhores condições e não há razão para inviabilizar o livre exercício de modelo e organização de pessoas que busquem o desenvolvimento sustentável das atividades, pois apenas contribui para o atraso e ineficiência dos próprios advogados.
Portanto, as cooperativas devem ser implementadas, estudadas e difundidas como alternativa de livre associação, nos termos legais e constitucionais entre os advogados, visando sempre a manutenção do respeito aos princípios e rumos da advocacia, mas também visando sua democratização para que possa desempenhar suas funções essenciais à busca da justiça, dos valores sociais e contribuir para o Estado de direitos.
Referências citadas
OUR STORY, rochdale pioneers museum
31 Toad Lane, Rochdale OL12 0N
MARTIS, Sergio Pinto, cooperativas de trabalho, 2005.
HOLYOAKE, George Jacob, The History of the Rochdale Pioneers, 2016.
Site, https://www.conjur.com.br/2012-ago-01/oab-sp-analisa-possibilidade-criacao-cooperativas-advogados