Dicas para começar bem uma Usucapião Extrajudicial

25/01/2021 às 10:57
Leia nesta página:

O procedimento de Usucapião Extrajudicial não deixa de ser complexo, porém pode ser mais dinâmico que o procedimento Judicial se observados alguns pontos.

O post de hoje é sobre algumas boas dicas para você que intenciona a USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - sendo você Advogado (a) como eu ou o interessado direto na aquisição do bem imóvel por esta via: o Usucapiente.

Saiba que a Usucapião Extrajudicial nada mais é do que uma nova VIA para chegar até o mesmo resultado que pode ser obtido pela tradicional via judicial: o reconhecimento do preenchimento dos requisitos que a Lei exige para a modalidade de usucapião pretendida e, com isso, obter a regularização imobiliária junto ao RGI (e aos outros órgãos), passando o imóvel a constar em seu nome, tudo legalmente.

As vantagens disso são inúmeras, mas gosto sempre de destacar a SEGURANÇA JURÍDICA, PAZ, TRANQUILIDADE e OPONIBILIDADE que somente a Certidão Imobiliária do Cartório pode lhe fornecer, com o seu nome inscrito lá como PROPRIETÁRIO (A).

Vamos para algumas das dicas:

1. Busque e analise sempre a Certidão Cartorária do imóvel, tendo a certeza de que ela é ATUALIZADA (de nada adianta analisar documentos errados e/ou antigos, ou ainda, não expedidos pelo RGI);

2. Analise o contexto e as provas (usucapião é PROVA, demonstração do preenchimento dos requisitos legais de cada modalidade pretendida. Não vou me aprofundar neste post nas diversas modalidades e seus variados requisitos, mas já falei de vários aqui em muitos posts);

3. Na Via Extrajudicial não há JUIZ para conduzir o processo. Certifique-se de ter montado bem o seu pedido, recolhido os documentos necessários e dê entrada no Cartório competente de acordo com a localização do imóvel;

4. Lembre-se que mesmo em Cartório o ADVOGADO É OBRIGATÓRIO. Como em qualquer outra área do Direito, aqui suas chances de êxito são aumentadas quando você tem seu direito defendido por um ESPECIALISTA. Considere a contratação de um especialista. Não aceite indicação do Cartório. Ele não pode fazer isso;

5. Há duas fases na Usucapião Extrajudicial: a lavratura da Ata Notarial (pelo Tabelião de Notas) e a tramitação e registro da Usucapião (pelo Registrador Imobiliário). Em que pese a Lei exigir Advogado apenas na segunda fase é muito recomendável, como se viu acima, a assistência de Advogado durante todo o procedimento (ou seja, inclusive na fase da Ata Notarial);

6. Há sim possibilidade de não ser reconhecida a Usucapião em Cartório (assim como é presente essa possibilidade na via JUDICIAL). A análise prévia pelo seu Advogado é importante inclusive para isso. Seu Advogado pode estudar o caso e apontar pontos críticos e favoráveis do seu caso;

7. Sendo um ATO EXTRAJUDICIAL COMPLEXO, envolvendo por assim dizer a regularização imobiliária é importante entender das regras de direito imobiliário, direito notarial e registral, sendo certo que algumas dessas regras são locais/estaduais. Estude as regras aplicáveis ao caso em questão;

8. Os Cartórios estão muito informatizados, desde de muito antes da PANDEMIA. Consulte o site do Cartório que lhe prestará os serviços e obtenha informações/orientações;

9. Conte sempre com o apoio e orientação do TABELIÃO e do REGISTRADOR DE IMÓVEIS (aposto com você que eles são muito mais acessíveis que muitos Magistrados);

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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