Quando o consumidor paga alguma cobrança indevida

25/01/2021 às 11:34
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Quando o consumidor paga alguma cobrança indevida nascerá o direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso, acrescido de juros e correção monetária.

Quando o consumidor pagar alguma cobrança indevida nascerá o direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso, acrescido de juros e correção monetária.

Veja o que diz o CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Perceba que há uma ressalva: quando houver ENGANO JUSTIFICÁVEL não haverá a restituição em dobro.

Mas o que é engano justificável? É aquele engano que foge ao controle do fornecedor. Pense, por exemplo, no caso da clonagem de cartão de crédito. O fornecedor não consegue, em muitos casos, saber que quem fez a compra não é, de fato, o titular do cartão.

ATENÇÃO: o engano justificável não isenta o fornecedor de restituir o valor que foi pago indevidamente. Neste caso, somente não haverá a restituição em dobro, isto é, o consumidor receberá somente o valor que pagou indevidamente.

ENTENDA O SEGUINTE: Se a sua conta de internet custa 100 reais e operadora lhe cobra 150, o valor pago indevidamente é de 50 reais. Portanto, a restituição em dobro será de 100 reais. A dobra incide somente no que foi pago em excesso.

É PRECISO COMPROVAR A MÁ-FÉ DO FORNECEDOR?

Recentemente o STJ mudou um entendimento bastante polêmico e decidiu que: “A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”

Portanto, não há mais a necessidade de demonstrar que o fornecedor agiu com má-fé, ou seja, que houve intenção de cobrar um valor indevido.

Sobre o autor
Marcelo Santos Baia

Mestrado em Ciências Jurídicas Pós-graduado em Direito Civil. Pós-graduado em Direito Proc. Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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