Quando o consumidor pagar alguma cobrança indevida nascerá o direito à devolução em dobro do que foi pago em excesso, acrescido de juros e correção monetária.
Veja o que diz o CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Perceba que há uma ressalva: quando houver ENGANO JUSTIFICÁVEL não haverá a restituição em dobro.
Mas o que é engano justificável? É aquele engano que foge ao controle do fornecedor. Pense, por exemplo, no caso da clonagem de cartão de crédito. O fornecedor não consegue, em muitos casos, saber que quem fez a compra não é, de fato, o titular do cartão.
ATENÇÃO: o engano justificável não isenta o fornecedor de restituir o valor que foi pago indevidamente. Neste caso, somente não haverá a restituição em dobro, isto é, o consumidor receberá somente o valor que pagou indevidamente.
ENTENDA O SEGUINTE: Se a sua conta de internet custa 100 reais e operadora lhe cobra 150, o valor pago indevidamente é de 50 reais. Portanto, a restituição em dobro será de 100 reais. A dobra incide somente no que foi pago em excesso.
É PRECISO COMPROVAR A MÁ-FÉ DO FORNECEDOR?
Recentemente o STJ mudou um entendimento bastante polêmico e decidiu que: “A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”
Portanto, não há mais a necessidade de demonstrar que o fornecedor agiu com má-fé, ou seja, que houve intenção de cobrar um valor indevido.