Os 10 principais pontos de atualização da Lei de Recuperação Judicial e Falência

Alterações pela Lei 14.112/2020

Resumo:


  • A Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) teve dispositivos alterados e acrescentados pela Lei 14.112/2020, já em vigor desde 24/12/2020.

  • A recuperação judicial visa superar crises econômico-financeiras, preservando a empresa, a fonte produtora, empregos e interesses dos credores.

  • A reforma trouxe pontos como suspensão de penhoras, dispensa de CND, proibição de distribuição de lucros, financiamento na RJ, grupo econômico, entre outros.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) teve vários dispositivos alterados e também acrescentados pela Lei 14.112/2020, cuja vigência já se tornou realidade “após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial” (art. 7º).

A Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) teve vários dispositivos alterados e também acrescentados pela Lei 14.112/2020, cuja vigência já se tornou realidade “após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial” (art. 7º). A publicação oficial deu-se em 24/12/2020, estando em vigor, portanto.

Este artigo tem a pretensão de apresentar os dez principais pontos de alteração da referida lei de recuperação e falência. Porém, antes mesmo disso, faz-se necessário uma rápida abordagem do contexto geral da lei 11.101/2005, ora alterada.

Conforme art. 47 da Lei 11.101/2005, “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Importante notar que o Ministro do STJ, LUIS FELIPE SALOMÃO, faz uma análise sobre os objetivos e princípios que inspiraram a edição da norma que regula a recuperação judicial, concluindo que o espírito dos dispositivos é preservar a função social da empresa e corolários daí decorrentes. Cite-se, pela pertinência temática (REsp 1187404/MT):

Cumpre sublinhar também que, em se tratando de recuperação judicial, a nova Lei de Falências traz uma norma-programa de densa carga principiológica, constituindo a lente pela qual devem ser interpretados os demais dispositivos. Refiro-me ao art. 47, que serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto (...). Com feito, a hermenêutica conferida à Lei n. 11.101/05, no particular relativo à recuperação judicial, deve sempre se manter fiel aos propósitos do diploma. Vale dizer, em outras palavras, nenhuma interpretação pode ser aceita se dela resulta circunstância que - além de não fomentar - inviabilize a superação da crise empresarial, com consequências perniciosas ao objetivo de preservação da empresa economicamente viável, à manutenção da fonte produtora e dos postos de trabalho, além de não atender a nenhum interesse legítimo dos credores.

Pois bem. Toda recuperação judicial inicia-se com a empresa requerendo que o juiz defira tal pleito, demonstrando a situação de prejuízo financeiro e a necessidade de se manter no mercado ou obter descontos e parcelamentos nos débitos. Apresenta petição inicial, juntando, por exemplo, balanço da empresa bem, como documentos contábeis dos últimos três exercícios etc.

O Plano de recuperação é apresentado em 60 dias do deferimento pelo juiz do processamento da recuperação judicial. Nele, detalham-se os credores e o modo que a empresa poderá pagar (descontos, parcelamento, etc.). Esse plano será votado na Assembleia de Credores, normalmente após alguns meses ou anos de trâmite do processo, onde credores podem se habilitar e impugnar os créditos que forem colocados no Plano.

Inicialmente, é concedido um prazo de 180 dias de stay period. Durante esse período de suspensão, ocorre que grande parte dos débitos antes da recuperação, salvo alguns considerados na própria lei (ex.: débitos fiscais), não serão cobrados. E aqueles bens que forem necessários para a manutenção da empresa não podem ser tomados durante o curso da recuperação judicial (os chamados bens essenciais).

Na Assembleia de Credores, no momento processual adequado, quando já tiverem ocorridas as habilitações e julgamento das impugnações aos valores e legitimidades creditórias, há a votação do Plano de Recuperação. Sendo positiva tal votação pelos credores, o juiz homologa.

A partir daí, aplicam-se os efeitos dos arts. 61 e 63 da Lei 11.101/2005, citados abaixo já com a nova redação dada pela Lei 14.112/2020:

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.  

§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;

II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;

IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;

V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis. 

Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores.    

Esse o breve resumo do contexto geral da Lei de Recuperação e Falência. O que a reforma fez foi acrescentar alguns instrumentos processuais e materiais interessantes ao pleno desenvolvimento da recuperação judicial (ou mesmo falência) da empresa. Vejamos os 10 principais pontos práticos de tais alterações.


1. Nova hipótese de suspensão nos casos de penhora (art. 6, III)

O art. 6º já previa que o deferimento do processamento da recuperação judicial implicaria: “I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”.

Agora, há uma nova hipótese, a qual facilitará, inclusive, maior mobilidade para conversão do patrimônio em garantia de eventuais empréstimos, para fins de entrada de capital na empresa: “proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”.


2. Dispensa de CND (art. 52, II)

Por vezes, a empresa necessita da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou mesmo a positiva com efeitos de negativa para fins de recebimento de valores ou participação em licitações. Antes da reforma, havia julgados permitindo tal intento em algumas oportunidades, ou seja, a construção jurisprudencial permitia a dispensa da CND em ocasiões bem específicas, ao serem demonstrados requisitos de sustentabilidade financeira, correção no trâmite da recuperação da empresa etc.

A reforma implementada pela Lei 14.112/2020 prevê, agora expressamente, essa possibilidade:

Art. 52. II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei;


3. Não se pode distribuir lucros e dividendos aos sócios, sob pena de crime (art. 6-A)

Essa alteração é uma das mais polêmicas na lei de recuperação e falência. Isso porque torna explicitado que é crime o “devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei” (art. 6º-A).

Então, todo o cuidado para se evitar tal tipificação deve ser observado, sob pena de o devedor-recuperando estar enquadrado na temida “fraude contra credores” (art. 168). A importância de um especialista em direito empresarial urge ainda mais nesse panorama.


4. O quadro geral de credor é formado independentemente do julgamento de todas as habilitações (art. 10, §§ 7º e 9º)

Um outro tema que pode gerar polêmica é o fato de que “o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação” (art. 10, § 7º).

Se por um lado ajuda na celeridade do processo de recuperação judicial, por outro pode antecipar eventual decretação de falência, ao passo em que não se estará formada a real abrangência do quanto e de quem são os credores, o que pode, inclusive, gerar discussões judiciais e recursos com vistas à preservação do contraditório dentro dos autos do processo principal da recuperação judicial. Ora, como se poderia haver votação em assembleia de credores sem a formação consolidada do quadro de credores?

Optou a lei de reforma, porém, como já dito, pela celeridade, afirmando, ainda, que “a recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum” (art. 10, § 9º).


5. Possibilidade de financiamento na RJ (art. 69-A e seguintes)

Este quinto ponto conecta-se com o ponto de número 1, na medida que há possibilidade de o juiz, “depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos” (art. 69-A, caput).

Liberando-se alguns bens da penhora (conforme o ponto 1), o financiamento na recuperação judicial pode se tornar mais atrativo do ponto de vista econômico.


6. Caso de grupo econômico – consolidação processual e substancial (art. 69-G e seguintes)

Os casos de grupo econômico não são novidades na seara empresarial. E a recuperação judicial não foge dessa realidade. O que a reforma fez foi detalhar como isso se dá ao longo do processo. Para tanto, dividiu o tema em consolidação processual e substancial.

A primeira (consolidação processual) foi prevista no art. 69-G a I e significa a mera “coordenação de atos processuais, garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos”.

Já a consolidação substancial (art. 69-J a L) prevê:

Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:   

I - existência de garantias cruzadas;   

II - relação de controle ou de dependência;    

III - identidade total ou parcial do quadro societário; e    

IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.      

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Nesta última hipótese, “ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor” (art. 69-K).


7. Desconsideração da personalidade jurídica (art. 82-A)

Outra previsão que, embora não constasse no texto da Lei 11.101/2005, era de aplicação normativa através de outros textos de lei é a questão da desconsideração da personalidade jurídica. Conforme a reforma dada pela Lei 14.112/2020:

Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.

Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).


8. Apresentação do plano de recuperação judicial pelos credores (art. 56, § 4º)

Além da apresentação do plano de recuperação pelo próprio devedor, nos termos do art. 53 da lei de recuperação e falência, com os meios instrumentalizados no art. 50, a nova lei trouxe a hipótese de apresentação do plano também pelos credores,

Nesse sentido, “rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores” (art. 56, § 4º).


9. Parcelamento fiscal federal em até 120 prestações (art. 10-A e seguintes da Lei 10.522/2002, alterada pelo art. 3º da Lei 14.112/2020)

Tema conexo com o direito tributário é a previsão de parcelamento fiscal em até 120 vezes e a possibilidade de “liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil” (art. 3º da Lei 14.112/2020).

Nessa hipótese, “o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada (...)”, tudo nos termos do referido artigo de lei.


10. Detalhamento dos objetivos da falência (art. 75)

No que tange à falência em si, ponto de relevo está na alteração do art. 75 da Lei 11.101/2005, ao serem detalhados os seus objetivos gerais:

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:   

I - preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;  

II - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e   

III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.  

§ 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).       

§ 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.       

Algumas poucas alterações (mais formais que materiais) deram-se no contexto da classificação de crédito (arts. 83 e 84 da Lei 11.101/2005). Por exemplo, os créditos com privilégio especial e geral foram integrados à classe dos quirografários e os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação, quando antes passariam a ser quirografários.

Esses os principais pontos, embora outros existam no texto da reforma dada pela Lei 14.112/2020, valendo a leitura em sua totalidade para apreensão pormenorizada. Lembrando, ainda, que para fins de direito intertemporal, o art. 5º da referida lei de reforma prevê que, “observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes”.

Adota-se, portanto, a teoria do isolamento dos atos processuais prevista, expressamente, no art. 14 do CPC: “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

Com base no já mencionado viés principiológico geral do art. 47 da Lei 11.101/2005, é que a reforma apresenta-se em momento no qual a preservação do papel social da empresa faz-se imperioso, em razão da crise econômica advinda, principalmente, do contexto da pandemia da COVID-19.

Sobre os autores
Ricardo Diego Nunes Pereira

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Sergipe. Pós-graduado em Direito do Estado (Constitucional, Administrativo e Tributário). Foi secretário-geral da Comissão de Combate ao Aviltamento de Honorários Advocatícios da OAB/SE. Autor de artigos e livros de interesse jurídico. Autor do livro “Direito Judicial Criativo: ativismo constitucional e justiça instituinte”, com menção no Library of Congress, nos EUA.

Maykon Dannilo Nunes Pereira

Advogado atuante em Direito Empresarial. Sócio do Pereira Advocacia. Pós-graduado. Membro da Comissão de Combate ao Aviltamento de Honorários Advocatícios da OAB/SE (2019-2021). Possui experiência em assessoria e consultoria jurídica de órgãos públicos de controle e fiscalização, incluindo Procuradoria Geral do Estado de Sergipe (PGE/SE), Ministério Público do Trabalho de Sergipe (MPT/SE) e Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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