Especialização de varas e órgãos jurisdicionais com competência para julgamento de processos de recuperação empresarial e falência: Recomendação nº 56/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

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O texto cuida da especialização de varas e órgãos jurisdicionais com competência para julgamento de processos de recuperação empresarial e falência, de acordo com a Recomendação nº 56/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Recomendação nº 56 de 22/10/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta que os Tribunais de Justiça promovam a especialização de varas e a criação de câmaras ou turmas especializadas em falência, recuperação empresarial e outras matérias de Direito Empresarial.[1]

As orientações dessa recomendação amparam-se nas seguintes normas: Resolução CNJ nº 184, de 6 de dezembro de 2013; Resolução CNJ nº 219, de 26 de abril de 2016; e Portaria nº 162, de 19 de dezembro de 2018.

Como salientado pelo Conselho Nacional de Justiça inúmeros estudos apontaram que a criação de unidades judiciárias especializadas amplia significativamente a eficiência dos procedimentos, promovem mais celeridade processual e elevam os índices de efetivação de direitos.

Tendo em conta os impactos socioeconômicos das deliberações tomadas no âmbito dos processos que tratam da insolvência empresarial, a adoção de medidas dessa natureza, sobretudo em locais com maior fluxo de atividades econômicas, revela-se extremamente conveniente.

Essas, entre outras ponderações, fizeram com que o Conselho Nacional de Justiça recomendasse a especialização de varas com competência para processamento e julgamento de demandas que versem sobre recuperação empresarial e falência, notadamente nas comarcas que receberam, nos três anos anteriores à edição da Recomendação, em média 221 casos novos relacionados à matéria assinalada, independentemente da natureza principal ou incidental do procedimento.

Também foi autorizada a especialização de vara de comarca cujo total de casos novos sobre recuperação empresarial e falência, somados aos de igual matéria de uma ou mais comarcas contíguas de semelhante ou menor porte, atinja a média referida.

Para esses fins, de acordo com a recomendação, seria ainda admitida a soma da distribuição de feitos nas comarcas situadas em uma mesma circunscrição ou região administrativa.

A especialização de vara em recuperação empresarial e falência com competência regional, nos termos da recomendação, pode ser realizada sem prejuízo da manutenção da competência das varas especializadas preexistentes na região, as quais similarmente desfrutariam da competência regional.

A fim de equacionar eventual disparidade na demanda de processos entre as varas da mesma comarca, admite-se, segundo a recomendação, que as varas especializadas em recuperação empresarial e falência recebam ampliação da competência, de modo que sejam abrangidas outras matérias específicas relativas ao Direito Empresarial.

Para garantir simetria qualitativa com relação às instâncias de nível superior, sempre que houver especialização de varas na primeira instância também foi recomendado que os Tribunais de Justiça criem câmaras ou turmas especializadas em recuperação empresarial, falência ou em outras matérias relacionadas ao direito empresarial.

Trata-se de medida altamente proveitosa ao aperfeiçoamento do exercício da atividade jurisdicional, permitindo a elevação dos níveis de qualidade das decisões judiciais proferidas no âmbito do direito empresarial.

Estas diretrizes impostas na Recomendação nº 56/2018 realçam a vasta importância das medidas tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sempre atento à necessidade do aprimoramento da qualidade da prestação dos serviços públicos relacionados à atividade jurisdicional e da ampliação dos mecanismos jurídico-administrativos destinados à concretização dos postulados essenciais da constituição.

 


[1] Este é o décimo primeiro de uma série de outros textos que tratam das orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça.

 

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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