Continuidade do Movimento Permanente pela Conciliação: Recomendação nº 50/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

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O texto trata da continuidade do Movimento Permanente pela Conciliação, conforme as regras da Recomendação nº 50/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Recomendação nº 50/2014[1] do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reforçando a importância da superação consensual de controvérsias, orientou que todos os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais desenvolvam estudos e promovam ações tendentes a dar continuidade ao Movimento Permanente pela Conciliação.[2]

A despeito da data decorrida desde a sua publicação, o realce das orientações contidas na Recomendação CNJ n° 50/2014 justifica-se não apenas em razão dos seus elevados propósitos, mas, sobretudo, pela relevância contemporânea do seu tema.

Para estabelecer as normas dessa recomendação o Conselho Nacional de Justiça, no legítimo exercício do controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, com vistas à garantir o adequado acesso ao sistema de justiça e dar cumprimento aos demais objetivos estratégicos assinalados na Resolução CNJ nº 325/2020, considerou que o Movimento Permanente pela Conciliação, cujos resultados positivos são incontestáveis, deve ser prestigiado e desenvolvido por todos os órgãos do Poder Judiciário.

Esta percepção, associadas ao reconhecimento do imperioso dever de se estabelecer uma política pública sólida e permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução e prevenção de litígios, levaram o Conselho Nacional de Justiça a recomendar que todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais do Brasil, por meio de seus Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, adotem medidas favoráveis aos propósitos assinalados.

Entre outras, foram destacadas as seguintes medidas:

i) Criar de oficinas de parentalidade como política pública na resolução e prevenção de conflitos familiares.

ii) Estimular o encaminhamento de disputas judiciais às unidades de mediação de conflitos, sempre que for constatada a necessidade de se preservar ou recompor vínculos sociais ou interpessoais, independentemente de natureza familiar das demandas.

ii) Incentivar empresas e grandes litigantes a promover avaliações, principalmente por aplicação de formulários de qualidade, sobre os índices de satisfação do jurisdicionado nas audiências de conciliação e utilizar tais avaliações como critérios determinantes de remuneração de seus prepostos.

iv) Estabelecer formas de acompanhar os níveis de satisfação do jurisdicionado nos encaminhamentos de feitos a mediadores judiciais, segundo os parâmetros indicados na Resolução CNJ nº 125/2010, e a mediadores extrajudiciais privados, conforme a previsão do art. 139 do Código de Processo Civil.

v) Conferir certificação aos cursos de formação de conciliadores e mediadores judiciais somente após a avaliação de aproveitamento satisfatório nos estágios supervisionados promovidos pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.

vi) Promover a criação de estágios supervisionados nas unidades jurisdicionais e nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), com rigorosa observação sobre a aplicação das diretrizes pedagógicas traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça acerca do tema.

vii) Compartilhar boas práticas de administração judiciária para discussão e aprimoramento das medidas relacionadas à prevenção e resolução adequada de litígios.

Pelo exposto, se pode concluir que as orientações contidas na Recomendação CNJ nº 50/2019 assinalam a importância das atribuições constitucionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e revelam as suas enormes contribuições sociais, notadamente pelo aperfeiçoamento da qualidade da prestação dos serviços relacionados à atividade jurisdicional e pela ampliação da democratização do acesso à justiça.

 

 

 


[1]Essa Recomendação está relacionada às seguintes normas: Resolução nº 70, de 18 de março de 2009; Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010; e Código de Processo Civil.

[2] Este é o décimo segundo de uma série de outros textos que tratam das orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça.

 

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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