Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário (DIRAUD-Jud): Resolução nº 309 /2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Leia nesta página:

O texto trata das Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário (DIRAUD-Jud), nos termos da Resolução nº 309 /2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Por meio da Resolução CNJ nº 309/2020 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário (DIRAUD-Jud).[1]

A concepção das regras assinaladas decorreu, entre outros fatores, da competência do Conselho Nacional de Justiça para exercer o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário e da necessidade de se promover inovações no campo de auditoria, a exemplo do que se tem notado nos demais Poderes.

As Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna, como salientado pelo Conselho Nacional, representam importante instrumento para o aprimoramento dos métodos, critérios, conceitos e sistemas empregados nas atividades de auditoria das unidades administrativas submetidas ao controle do Conselho Nacional de Justiça.

A medida também favorece a padronização de condutas em âmbito nacional, conferindo mais segurança jurídica e eficiência, sobretudo se considerada a variedade cultural do Brasil e a diversificação de procedimentos em ambito local.

De todo modo, resalvou-se que, embora as atividades de auditoria interna devam prioritariamente se se debruçar sobre o estrito cumprimento da legislação, é recomendável que os responsáveis, na medida do possível, também procurem colaborar com a elevação dos níveis de qualidade dos serviços, ofertando orientações constritivas sobre a melhoria das operações e prestando auxílios para o cumprimento dos objetivos estratégicos correspondentes.

Cumpre destacar que, em sentido amplo, a auditoria interna é um mecanismo que serve para apurar se os órgãos estão observando, sobretudo do ponto de vista contábil, as orientações legislativas correspondentes e as diretrizes estabelecidas na política nacional do Conselho Nacional de Justiça

A propósito das diretrizes normativas, as principais referências para o desempenho das atividades de auditoria interna no âmbito público são as Normas de Auditoria expedidas pela Organização Internacional das Entidades Superiores de Fiscalização (INTOSAI), integrada inclusive pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Também devem servir como referências normativas nesse contexto as regras indicadas nas Normas Internacionais de Auditoria, definidas pela Federação Internacional de Contadores (IFAC).

O Conselho Nacional de Justiça, ainda fez três ponderações sobre a questão:

Primeiramente reconheceu que “a comunidade nacional e internacional exige a revisão dos marcos normativos e dos manuais de procedimentos que tratam de controle interno e auditoria interna, de forma a adequá-los às boas práticas sobre o tema, como o Coso (Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission), particularmente o Coso II, e o IPPF (International Professional Practices Framework).” 

Em segundo lugar, ressaltou que as “normas internacionais de auditoria valorizam a observância das diferenças conceituais entre controle interno e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna);  e 

Em terceiro lugar, lembrou que “a Declaração de Posicionamento do IIA (TheInstitute of Internal Auditors) considera três linhas de defesa no gerenciamento eficaz de riscos e controles, com atuação da auditoria interna na 3ª linha, o que foi endossado pelo Instituto de Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil).”

Tendo em vista que esse texto tem o restrito propósito de destacar a importância do estabelecimento das medidas previstas na Resolução 309/2020, sem entrar no mérito ou desenvolver análise crítica do seu conteúdo, serão citados apenas alguns dispositivos cuja relevância reclama destaque.

Primeiramente, com relação aos objetivos da auditoria interna, o art. 23 da Resolução CNJ nº 309/2020 estabelece o seguinte:

A atividade de auditoria interna governamental tem como objetivo aumentar e proteger o valor organizacional das instituições públicas, fornecendo avaliação, assessoria e aconselhamento baseados em risco, e compreende as atividades de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento dos trabalhos. 

A apresentação dos conceitos de Auditoria Interna, Avaliação (assurance) e Consultoria, essenciais para a compreensão do alcance das outras normas da Resolução, constam do art. 2º da Resolução CNJ nº 309/2020. De acordo com o art. 2º considera-se:

i) Auditoria Interna: a atividade independente e objetiva que presta serviços de avaliação (assurance) e de consultoria, que tem como objetivo adicionar valor e melhorar as operações de uma organização. A auditoria deve auxiliar a organização no alcance dos objetivos estratégicos, adotando uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle, e de governança corporativa;

ii) Avaliação (assurance): o exame objetivo da evidência obtida pelo auditor interno com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operação, função, processo, projeto, sistema, processos de governança, gerenciamento de riscos, controles internos administrativos ou outro ponto importante;

iii) Consultoria: a atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, e se destina a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos, sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão.

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No art. 25 da Resolução CNJ nº 309/2020 ainda podem ser encontrados conceitos importantes acerca da classificação das auditorias.

Nesse sentido, segundo o citado dispositivo, as auditorias classificam-se em:

i) Auditoria de Conformidade ou Compliance cujo objetivo é avaliar evidências para verificar se os atos e fatos da gestão obedecem às condições, às regras e aos regulamentos aplicáveis;

ii) Auditoria Operacional ou de Desempenho cujo objetivo é avaliar a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de organizações, programas, planos estratégicos e atividades governamentais, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da gestão pública, avaliar os resultados organizacionais e certificar o funcionamento dos controles internos, baseando-se em análises de risco;

iii) Auditoria Financeira ou Contábil cujo objetivo é averiguar, de acordo com normas específicas, a exatidão dos registros e das demonstrações contábeis no que se refere aos eventos que alteram o patrimônio e a representação do patrimônio do ente governamental, com a finalidade de aumentar o grau de confiança das informações por parte dos usuários;

iv) Auditoria de Gestão cujo objetivo é emitir opinião com vistas a certificar a regularidade das contas, verificar a execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes, bem como aspectos de governança, riscos e probidade na aplicação dos recursos públicos e na guarda ou administração de valores e outros bens do tribunal ou conselho ou a eles confiados; e

v) Auditoria Especial cujo objetivo é examinar fatos ou situações considerados relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, sendo realizada para atender solicitação expressa de autoridade competente.

Sobre os princípios éticos, integridade e zelo profissional no exercício da atividade de auditoria interna no âmbito do Poder Judiciário, o art. 3º da Resolução CNJ nº 309/2020 estabelece o seguinte:

Os auditores internos deverão atuar em conformidade com princípios e requisitos éticos estabelecidos em normas e manuais, de modo que a atividade de auditoria seja pautada pelos seguintes princípios éticos:

i) integridade;

ii) proficiência e zelo profissional;

iii) autonomia técnica e objetividade;

iv) respeito, integridade e idoneidade; v) aderência às normas legais; v

i) atuação objetiva e isenta; e

vii) honestidade. 

Ainda acerca das condutas dos agentes responsáveis pela prática dos atos relacionados às atividades de auditoria interna, o Art. 21 da Resolução CNJ nº 309/2020 preconiza que o servidor, no exercício de atividades de auditoria, deve: 

i) atuar com objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame;

ii) realizar avaliação imparcial e equilibrada de todas as circunstâncias relevantes;

iii) executar os trabalhos com proficiência e zelo profissional, respeitar o valor e a propriedade das informações recebidas e não as divulgar sem autorização;

iv) abster-se de realizar o exame de auditoria, caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamentos; e

v) comprometer-se somente com serviços para os quais possua os necessários conhecimentos, habilidades e experiência.

Eis algumas das principais regras previstas na Resolução CNJ nº 309/2020.

Essas breves observações permitem concluir que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de maneira equilibrada e sensata, tem desempenhado adequadamente o seu papel constitucional, garantindo, mediante a edição de diretrizes normativas, a concretização dos preceitos constitucionais, a elevação do grau de efetivação dos Direitos Humanos e a melhoria das estruturas organizacionais que exercem atividades relacionadas ao exercício da jurisdição. 

 


[1] Este é o décimo quinto de uma série de outros textos que tratam das orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça.

 

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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