Tratados Acadêmicos - Assembleia Virtual em Condomínio e Associação de Moradores - Aspectos Legais e Práticos

Assembleia Virtual - Aspectos Legais e Práticos

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26/01/2021 às 12:33
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[1] A. Ross, Directives and norms, New York, Humanities Press, 1968, pp. 116-124.

As modalidades podem ser sintetizadas na seguinte tabela retirada na obra mencionada (p. 119):

(1) Obrigação (Obligation) A-B (C) = Pretensão (Claim) B-A (C)

(2) Permissão (Permission) A-B (não-C) = Não-pretensão (No-claim) B-A (C)

(3) Pretensão (Claim) A-B (C) = Obrigação (Obligation) B-A (C)

(4) Não-pretensão (No-claim) A-B (C) = Permissão (Permition) B-A (not-C)

Onde a fórmula Obrigação A-B (C) significa A deve, em relação a B, comportar-se do modo C, que por sua vez descreve a situação e o comportamento de A.

Ainda sobre as categorias deônticas: G. H. Wright, Norm and Action, London, Routledge and Kegan Paul, 1963, entre outros.

[2] “II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

 

[4] “Art. 1.352. Salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.”

[5] “Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial.”

[6] C. Aulete, Dicionário contemporâneo da língua portuguêsa, v. IV, Rio de Janeiro, Delta, 1958, pp. 4.061-4.062.

[7] “Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Aliás, ficção, como todas as ficções, de caráter absoluto, que não admite prova em contrário (M. B. Mello, Teoria o fato jurídico - Plano da existência, 22ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, p. 146).

[8] O. Gomes, Contratos, 12ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1992, p. 72.

[9] Op. cit., mesma página.

[10] "Ofertas transmitidas ao oblato por meio de Internet Relay Chat, ou seja, de forma interativa, devem ser consideradas, como no caso de ofertas feitas por telefones, inter praesentes. Por outro lado, devem ser consideradas inter absentes as ofertas transmitidas ao solicitado por e-mail ou por 'clique' em uma homepage, hipóteses em que ocorre um lapso temporal significativo entre a exteriorização da oferta e a sua chegada à esfera do conhecimento do oblato". A nova mobilidade e o desenvolvimento tecnológico, com a compatibilidade de mídias (acesso à rede mundial, Internet em celulares, TV digital, tablets, telefone pela Internet e outros atuais fenômenos), podem empalidecer ainda mais a distinção, aceita pelo art. 434 do CC/2002. Relembra F. Menke que nos meios eletrônicos, a "expressividade" da linguagem eletrônica pode estar em símbolos, em senhas, e assinaturas eletrônicas (Menke, Fabiano. Die elektronische Signaturim deutschen und brasilianischen Recht. Nomos, 2008. p. 189 ss.).“ apud: F. C. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado - Negócios jurídicos bilaterais e plurilaterais. Pressupostos. Vícios do direito. Vícios do objeto. Evicção. Redibição. Espécies de negócios jurídicos bilaterais e plurilaterais, t. XXXVIII, São Paulo, RT, 2012, p. 201, nota dos atualizadores C. L. Marques - B. Miragem, p. 87.

[11] Note-se que apenas a lei pode impor determinada forma. “Se isso não ocorre, pede o negócio jurídico concluir-se oralmente, frente a frente, ou pelo telefone, ou por meio de gestos, ou qualquer outra espécie de expressão.” (F. C. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado - Negócios jurídicos bilaterais e plurilaterais. Pressupostos. Vícios do direito. Vícios do objeto. Evicção. Redibição. Espécies de negócios jurídicos bilaterais e plurilaterais, t. XXXVIII, São Paulo, RT, 2012, p. 201).

[12] “Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:”

Sobre o autor
William Prezoutto

Advogado especialista em Condomínios e Associação de Moradores Pós-Graduado em Direito e Gestão Condominial pela FAAP, sócio diretor da Prezoutto Advocacia de Jundiaí, SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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