A Tutela Provisória dos Dados Pessoais

26/01/2021 às 19:09
Leia nesta página:

O artigo analisa a aplicação prática das normas do CPC acerca da tutela provisória para a proteçao dos dados pessoais.

A proteção preventiva dos dados pessoais nos processos judiciais exige a utilização de técnicas processuais adequadas, entre as quais se destaca a tutela provisória.

O CPC/2015 unificou as espécies de tutela não definitivas sob a denominação genérica de tutela provisória, regulamentada no Livro V da Parte Geral (arts. 294/311). Assim, há uma simplificação da regulamentação dessas medidas.

A tutela provisória divide-se em:

(a) tutela de urgência, consistente em uma proteção imediata a situações urgentes, sobre as quais há um risco (comprovado) de que não poderão ser prestadas no final do processo;

(b) e tutela da evidência, que se baseia exclusivamente na demonstração do direito, dispensada a prova do risco de dano (art. 294 do CPC).

Assim a tutela provisória pode ter como fundamento a urgência ou a evidência do direito.

Por sua vez, a tutela provisória de urgência subdivide-se em:

(a.1) tutela antecipada, que antecipa no tempo o resultado do objeto do pedido e tende a ser consolidada na sentença de procedência (que mantém a entrega do direito material à parte);

(a.2) e tutela cautelar, que assegura a existência do direito material no fim do processo e é sempre temporária, nunca se torna definitiva (por ser um meio para assegurar a prestação da tutela definitiva).

Em resumo, a tutela provisória é gênero, do qual são espécies as tutelas de urgência e da evidência. Por sua vez, a tutela provisória de urgência tem como espécies as tutelas cautelar e antecipada.

O principal critério de distinção entre as duas espécies de tutela provisória é a urgência. Como a própria denominação indica, a tutela de urgência destina-se a situações inadiáveis, enquanto a tutela da evidência se destina a todas as outras formas de tutela provisória não urgentes, mas que são prestadas liminarmente em virtude da evidência do direito.

A tutela provisória de urgência (antecipada e cautelar) possui dois requisitos genéricos, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano (na tutela antecipada) ou no risco ao resultado útil do processo (na tutela cautelar).

As duas espécies de tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) podem ser prestadas de forma:

(a) antecedente, quando a urgência for demonstrada antes da propositura do pedido principal, e é analisada em medida liminar, com a apresentação posterior do pedido de tutela definitiva;

(b) ou incidental, quando a urgência ocorrer no curso do processo, a partir da apresentação do pedido inicial de tutela definitiva.

Ainda assim, não há um processo autônomo, tendo em vista que a tutela provisória de urgência é requerida na petição inicial, que posteriormente será aditada, nos mesmos autos, para a apresentação do pedido de tutela definitiva. Não há, nesse caso, duas petições iniciais, mas apenas uma, que contém o pedido de tutela provisória, e será aditada com o pedido de tutela definitiva. O art. 303 ressalva que a tutela antecipada antecedente pode esgotar o objeto do pedido: “(...) a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.

A possibilidade de apresentação do pedido de tutela provisória de urgência de forma antecedente é essencial para a proteção processual dos dados pessoais.

Em situações como a necessidade de identificação do endereço IP, o bloqueio ou a eliminação de dados pessoais e, até mesmo, a desindexação do nome e de outros dados da parte autora, o procedimento previsto nos arts. 303/304 (tutela antecipada) e 305/310 (tutela cautelar) pode ser utilizado, com a apresentação posterior do pedido de tutela definitiva e, eventualmente, com a sua dispensa e a estabilização da tutela provisória de urgência antecipada concedida em caráter antecedente.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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