Breve análise da aplicação do negócio jurídico processual no Código de Processo Civil/2015

27/01/2021 às 12:03
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O propósito salutar do novo diploma processual, Código de Processo Civil/2015, foi de promover a simplificação do processo.

RESUMO

O propósito salutar do novo diploma processual, Código de Processo Civil/2015, foi de promover a simplificação do processo. Dentro desse contexto, necessário se faz o estabelecimento dessa premissa, no tocante à sua funcionalidade em detrimento à aplicabilidade junto ao negócio jurídico processual. Dentro desse contexto, o objeto deste trabalho consiste em analisar, de forma breve, a aplicabilidade do negócio jurídico processual, em detrimento à previsão legal no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, apresentando os motivos e as disposições doutrinárias sobre a temática, enfatizando a sua aplicação em conformidade com a legislação vigente. A metodologia adotada para o desenvolvimento da pesquisa compreendeu estudos já existentes na literatura nacional e internacional, com abordagem dos últimos dez anos, bem como coleta de informações em livros, dissertações e teses. Os resultados das análises dos autores selecionados permitiram compreender que se caracteriza o negócio jurídico processual como um relevante mecanismo que promove a autocomposição das partes, no processo que envolve a adaptação do procedimento aos interesses próprios. Compreendeu-se que a partir da autonomia da vontade, houve recepção pela doutrina brasileira do negócio jurídico, posterior à sua previsão legal.

Palavra chaves: Negócio jurídico processual. Autonomia da vontade. Autocomposição. CPC/2015.

Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 OBJETIVO. 3 METODOLOGIA DA PESQUISA. 4. A APLICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 4.1 Conceituando Negócio Jurídico Processual. 4.2 Princípios Constitucionais Processuais e os Negócios Jurídicos Processuais. 4.3 Os Negócios Jurídicos Processuais nos Planos da Existência, Validade e Eficácia. 4.4 Consequências do Descumprimento do Negócio Jurídico Processual. 4.5 Extinção e Invalidação do Negócio Jurídico Processual. 4.6 Limites ao Negócio Jurídico Processual. 5. CONCLUSÃO: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015 E OS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS TÍPICOS E ATÍPICOS. REFERÊNCIAS.

1       INTRODUÇÃO

De posse do entendimento que a vida é caracterizada como uma sucessão de fatos, naturais ou advindos da conduta humana, estes tendem por influenciar o meio social, chegando, por vezes, nas esferas do mundo jurídico.

A sucessão de acontecimentos factuais é valorada de diversas formas pelo ordenamento, este os valorará, concedendo-os status jurídico por força da positivação legislativa, para, então, repercutir na órbita jurídica dos indivíduos produzindo efeitos jurídicos.

Contudo, a não disposição do fato na legislação não implica em dizer que o mesmo é alheio ao comando do Direito, uma vez que de acordo com Fachin (2010, p. 1): “não há fato indiferente ao Direito, pois é o próprio Direito, através da norma positiva que, não regulando uma conduta ou uma circunstância, chancela tal conduta ou tal circunstância de irrelevante ou sem juridicidade”.

Dentro desse contexto, o fato se torna jurídico a partir do momento em que um texto legal cria o suporte fático reconhecendo a relevância do dito fato para as relações intersubjetivas e lhe atribui consequências – efeitos jurídicos (ALVARADO VELLOSO, 2011; CORREA SELAME, 2012). Havendo, do outro lado, fatos que não possuem necessidade de positivação, tais como fatos corriqueiros oriundos da convivência social, o cumprimento matutino ao vizinho; ceder o assento no transporte coletivo para uma pessoa idosa, dentre outros (DEVIS ECHANDÍA, 2012; FIGUEROA YAVAR; MORGADO SAN MARTÍN, 2013).

Nesse diapasão, a divisão dos fatos em jurídicos e sem juridicidade é de grande importante que sejam estudados academicamente, tendo em vista que a discussão de fatos, alude-se a algo que ocorreu, ou ocorre, ou vai ocorrer. O mundo mesmo, em que vemos acontecerem os fatos, é a soma de todos os fatos que ocorreram e o campo em que os fatos futuros se vão dar (NÚÑEZ OJEDA; PÉREZ RAGONE, 2013). Por isso mesmo, só se vê o fato como novum no mundo.

Sobre essa questão, reportando-se a Miranda (2013, p. 4), tem-se que:

Temos, porém, no trato do direito, de discernir o mundo jurídico e o que, no mundo, não é mundo jurídico. Por falta de atenção aos dois mundos, muitos erros se cometem e, o que é mais grave, se priva a inteligência humana de entender, intuir e dominar o direito.

Mesmo os fatos ilícitos – sejam penais, civis ou administrativos – são fatos jurídicos. Sua contrariedade à ordem jurídica não retira dos mesmos sua adjetivação como fatos jurídicos. O entendimento, assim, é de que os fatos jurídicos são tomados, em sua generalidade, como aqueles capazes de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas. E, é deste ambiente que trata os itens em sequência, tudo para fins de se compreender a dinâmica jurídica dos denominados “negócios jurídicos processuais”.

Considerando o novo diploma processual, Código de Processo Civil/2015, seu propósito salutar foi de promover a simplificação do processo. Dentro desse contexto, necessário se faz o estabelecimento dessa premissa, no tocante à sua funcionalidade em detrimento à aplicabilidade junto ao negócio jurídico processual.

É possível classificar esta inovação de especialíssima em detrimento derivar os negócios jurídicos processuais, convencionando as partes, de modo bilateral, na observância do plano contratual. Inclui, também, o acordo das partes que ao celebrar em juízo, estabelece o procedimento, considerando o âmbito endoprocessual.

O CPC/2015 surgiu no ordenamento para promover inúmeras e consideráveis mudanças, sendo que estas mudanças são para trazer um processo moderno onde se visualiza com a aplicação da norma, de acordo com seu Art. 10, “a promoção à dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

A abordagem, clara, das mudanças trazidas com advento desta Lei, bem como sobre a aplicação na solução de conflitos e problemas que surgem de negócios jurídicos é de fundamental importância, sobretudo, porque a abordagem que envolve o Negócio Jurídico Processual no CPC/2015, traz conceitos e definições acerca deste instituto, sendo considerado pela doutrina uma grande mudança através da previsão legal no art. 191, do referido Instituto, autorizando assim que as partes possam transigir acerca de prazos e procedimentos de eventual litigio oriundo deste negócio jurídico processual.

A abordagem que se refere à classificação dos negócios jurídicos processuais em típicos e atípicos, é relevante, também, porque propicia um melhor entendimento acerca da especificidade da questão, a partir da ênfase dada aos negócios jurídicos típicos e atípicos no CPC/2015.

2       OBJETIVO

Analisar, de forma breve, a aplicabilidade do negócio jurídico processual, em detrimento à previsão legal no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, apresentando os motivos e as disposições doutrinárias sobre a temática, enfatizando a sua aplicação em conformidade com a legislação vigente.

3       METODOLOGIA DA PESQUISA

A metodologia adotada para o desenvolvimento da pesquisa compreendeu estudos já existentes na literatura nacional e internacional, com abordagem dos últimos dez anos, incluindo a coleta de informações em livros, dissertações e teses.

A base da pesquisa foi a partir dos descritores traçados: “Negócio jurídico processual”; “Autonomia da vontade”; “Autocomposição” e “CPC/2015”, o que permitiu discutir as nuances relacionadas às mudanças promovidas pelo Instituto, resultando em um número expressivamente menor de procedimentos especiais, sem, contudo, deixar de atentar e guardar fidelidade aos princípios invocados na exposição de motivos da criação do CPC/2015.

4    A APLICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015

A discussão trazida nesta parte reporta-se a seis aspectos intrínsecos entre si, quais sejam: o conceito de negócio jurídico processual; a abordagem dos princípios constitucionais processuais e dos negócios jurídicos processuais; a discussão em torno dos negócios jurídicos processuais considerando os planos da existência, validade e eficácia; as consequências do descumprimento do negócio jurídico processual; a extinção e invalidação do negócio jurídico processual; e, por fim, os limites ao negócio jurídico processual.

4.1    Conceituando Negócio Jurídico Processual

Os primeiros estudos acerca do tema surgiram na Europa no final do século XIX e esteva diretamente vinculado ao Direito Privado. O alemão Adolf Schöke começou a admitir a negociação de algumas poucas situações processuais. Porém tais acordos não surtiam efeitos de imediato.

Na Itália, os negócios jurídicos eram vistos em alguns casos em que a lei relacionava, com a produção de efeitos ante a vontade das partes, assim se passou a criar, modificar, alterar, entre outras formas, o direito processual.

A doutrina estrangeira diversas vezes mostrou extremamente critica quando a aceitação dos negócios jurídicos processuais, ao argumento de que é infrutuoso a intensão de selecionar direitos processuais adquiridos pelas partes e passar a selecionar uma quantidade pequena de atos e alterá-los, argumentando, ainda, que esta manifestação de vontade poderia trazer lesões e vícios, além de que não geraria nenhuma relevância para o processo.

No cenário brasileiro, existem doutrinadores que se manifestam contrariamente, argumentando que não há possibilidade de aplicação, e outros que se posiciona positivamente quanto à existência e aplicação dos negócios jurídicos processuais.

Para Didier JR. (2015, p. 376-377):

O ‘negócio processual’ é o ato voluntário, em cujo suporte fático confere-se ao sujeito o poder de escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais.

Para Didier Jr. os negócios jurídicos, em determinadas situações, possibilita a escolha da categoria e do regramento jurídico.

Assim, é possível trazer a tona que o negócio jurídico processual é fruto da autonomia da vontade privada das partes. Em outras palavras, o fato jurídico das partes é voluntário, onde qualquer uma das partes podem ter escolhas sobre determinadas situações, sendo estas jurídicas processuais, onde estariam resguardadas pelo ordenamento jurídico.

Quanto ao momento da celebração e alcance da matéria do negócio jurídico processual, Câmara (2015, p. 127) afirmou que:

O negócio jurídico processual pode ser celebrado no curso do processo, mas pode também ser realizado em caráter pré-processual. Imagine-se, por exemplo, um contrato celebrado entre duas empresas no qual se insira uma cláusula em que se prevê que na eventualidade de instaurar-se processo judicial entre os contratantes, para dirimir litígio que venha surgir entre as partes em razão do aludido contrato, todos os prazos processuais serão computados em dobro. Estabelece a lei que os negócios jurídicos celebrados pelas partes podem versar sobre ‘seu ônus, poderes, faculdades e deveres processuais’. Têm as partes, então, autorização da lei para dispor sobre suas próprias posições processuais, não podendo o negocio alcançar as posições do Juiz. Assim, por exemplo, é lícito celebrar negócio jurídico processual que retire das partes a faculdade de recorrer (pacto de não recorrer), mas não é lícito as partes proibir o juiz de controlar de ofício o valor dado à causa nos casos que este seja estabelecido por um critério prefixado em lei (art. 292).

Atualmente, é possível inferir que a Doutrina brasileira se mostrou um pouco inerte acerca do tema, assim podemos dizer, pois, não há muitos doutrinadores que abordam o assunto e os que abordam em grande escala, abordam de forma que não há aprofundamento na matéria.

E, por conta disso, anteriormente, Dinamarco (2019, p. 484), se posicionou de forma contrária quanto a existência do negócio jurídico processual, argumentando que:

Para ter eficácia, os efeitos dos atos processuais deveriam ser originados por lei, assim os atos realizados pelas partes não teriam efeito de auto composição e regulação, próprio dos negócios jurídicos, ante a decorrência dos efeitos serem estabelecidos por lei.

Seguindo este raciocínio, os atos praticados pelos juízes não teriam efeito da autorregulação, uma vez que tais atos não são dispostos pelo próprio juiz, pois nem na prática dos atos do processo em si, com fundamento, como negócio jurídico processual, da autonomia de vontade, portanto somente no poder estatal atribuído ao seu cargo.

Quanto aos negócios jurídicos, complementando Dinamarco (2019, p. 484), argumenta, também, que: “seria uma autorregulação dos atos, na forma de interesse e autonomia de vontade das partes que o celebram”. Ou seja, o entendimento é de que todos os negócios jurídicos possuem efeitos que as partes buscam, o que não ocorre sempre no processo uma vez que as consequências processuais do processo estão previsto em lei e não tem participação das partes em sua composição.

Mitidiero (2015, p. 16), salientou que:

[...] não há como haver uma relação jurídica processual, pois não teria como aplicar o autoregramento da vontade, pois os atos do negócio jurídico processual estaria vinculado à norma processual anteriormente publicada, assim não teria autonomia da vontade uma vez os efeitos estariam normatizados em lei própria.

Considerando essa assertiva, recentemente, Greco Filho (2017, p. 93) se manifestou no sentido que estes influenciam o processo, onde:

Os negócios jurídicos que possam ter influencia no processo não tem o condão de gerar efeitos processuais uma vez que a vontade das partes negociantes não seria para uma relação processual, sendo assim o entendimento de subjetividade.

Em síntese, este são os principais argumentos contrário a formação do negócio jurídico processual, onde este decorre da vontade das partes, não sendo aplicado no processo que existe lei própria tratando da matéria e esta lei prevê ainda os efeitos processuais.

Mas, anteriormente, Moreira (2014, p. 87/98) realizou importante estudo sobre a existência dos negócios jurídicos processuais, nomeado pelo próprio autor de “convenções celebradas pelas partes sobre matéria processual”, entendendo que:

A vontade das partes sobressai em relação às normas, no intuito de criar obrigações e assumir comportamento previsto no negócio jurídico, podendo praticar qualquer atos, tais como deixar de recorrer, desistir de interesse recursal ou até mesmo da própria ação.

A argumentação trazida pelo referido autor nos leva a compreender que seria uma disposição da liberdade de negociação e convenção das partes.

Assim, reportando-se a Greco (2018, p. 7) este defendeu a possibilidade das partes convergir sobre negócios processuais, pois ele entende que se trata de atos bilaterais, que pode produzir efeitos tanto no curso do processo quando para que uma possível ação decorra deste negócio jurídico, esclarecendo que:

[...] como destinatárias da prestação jurisdicional, têm também interesse em influir na atividade-meio e, em certas circunstâncias, estão mais habilitadas do que o próprio julgador a adotar decisões sobre os seus rumos e a ditar providências em harmonia com os objetivos publicísticos do processo, consistentes em assegurar a paz social e a própria manutenção.

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De outro modo, defendendo também a existência de negócio jurídico processual, anteriormente, Braga (2011, p. 54-64), reconheceu que: “poderá ter negócios jurídicos processuais até mesmo na classificação atípica, desde que não seja ilícito ou em desacordo com a norma em vigência”.

Reportando-se à Câmara (2015, p. 1.278), o posicionamento, argumentado é da inexistência de negócio jurídico processual devido ao fato de que o ato de vontade das partes estaria vinculado aos efeitos produzidos pela legislação vigente, mostrando-se assim suas posições jurídicas:

A validade dos negócios jurídicos processuais se sujeita a controle judicial (art.190, parágrafo único). Incube ao juiz de ofício ou a requerimento do interessado, controlar a validade do negócio jurídico processual, recusando-lhe aplicação nos casos de nulidade [...] quando se verifica que a convenção tenha sido inserida de forma abusiva em contrato de adesão ou em qualquer caso no qual se verifique que uma das partes se encontra, perante a outra, em manifesta situação de vulnerabilidade.

Dito de outro modo, o negócio processual só é validade se celebrado entre iguais, assim entendidas as partes que tenham igualdade de força.

Assim, existe uma restrição de efeitos à norma processual vigente. Em sua recente obra, o professor explica a validade dos negócios jurídicos processuais à luz do CPC/2015, argumentando que os atos jurídicos processuais são livremente regulados pelas partes.

Para Theodoro Jr. (2015, p. 471) sua defesa, enquanto Juiz, é para com a função de validar os negócios jurídicos processuais para que não haja má-fé, esclarecendo que: “O juiz, no exercício de sua função de gerenciar o processo, deve, de ofício ou a requerimento, controlar a validade dessas convenções”.

Conforme salientado, existem poucos doutrinadores que atribuem valor aos negócios jurídicos processuais, o que pode mudar agora com a vigência do CPC/2015, fazendo com que através da previsão legal dos negócios jurídicos processuais, mais doutrinadores utilizem e adere a este instituto.

4.2  Princípios Constitucionais Processuais e os Negócios Jurídicos Processuais

Observa-se que no CPC/2015, há previsão da autorização de cláusula geral, visando celebrar negócios processuais, dando as partes possiblidade de se alterar quase todo um procedimento, não se eximindo de adequar o caso concreto e objeto às suas vontades, podendo estes proceder ao convencionamento sobre ônus, poderes, deveres processuais e faculdades.

A premissa desse entendimento consiste no objetivo basco de proporcionar uma adequação processual. Esta adequação, é direcionada a ser uma ferramenta para possibilitar uma resposta satisfativa ao caso concreto, com a finalidade de ser alcançado o direito material em suas necessidades.

Dessa foram, tem-se a necessidade de uma tempestividade, tendo em vista que a demora na prestação jurisdicional, através do processo, é decorrente a incidentes e ações que são desnecessárias para melhor desempenho, sendo que estas fazem a função de suprimir a celeridade.

Observa-se, também, que a doutrina apresenta certa resistência à previsão do art. 190, no tocante à flexibilização do procedimento relacionado à vontade das partes, em face de seu principal argumento recair no sentido de que a previsão legal deste novo instituto, afronta os princípios constitucionais do processo, cujo argumento poderá incidir na violação e, sobretudo, na segurança jurídica, incluindo, também, o devido processo legal.

Sobre essa questão, o posicionamento trazido por Theodoro Jr. (2015, p. 189) é de que:

Esse argumento se apoia em uma noção rígida dentro da qual apenas um sistema hermeticamente estabelecido poderia promover para os litigantes a expectativa de segurança acerca da condução do processo pelo magistrado.

Assim, a luz do ensinamento do referido doutrinador é possível acreditar que somente poderá ser utilizado tal entendimento se não estivesse presente o respeito ao direito democrático, fundando-se em direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Primeiramente, para que se possa ter uma analise do problema em questão, tem-se que admitir que a cláusula geral prevista no código encontra limites na legislação e Constituição Federal, pois assim terá a visão que não será toda autonomia de vontade que será admitida.

Para Abreu (2015, p. 194) afirmou que: “se até mesmo no direito privado a autonomia da vontade encontra limites, não poderia ser diferente no processo civil, sistema de direito público cuja finalidade é a tutela de direitos”.

Tem-se, portanto, que estes limites se tornaram um grande problema teórico e doutrinário para serem encontrados, pois, há no ordenamento jurídico a adoção de precedentes jurisprudenciais para que sirvam de orientação para os operadores do direito e diretrizes para o Poder Judiciário. Até que se tenha um posicionamento firme nos precedentes jurisprudenciais, teremos um problema na aplicação do instituto como já descrito.

Em sua grande maioria, a parte da doutrina, de modo geral, divide os negócios jurídicos em dois grupos, sendo estes: primeiro, as partes possuírem capacidade plena e haver disponibilidade de direito; e segundo os direitos fundamentais previstos no texto constitucional, onde integram os direitos fundamentais ao processo, alcançando uma igualdade no processo e respeito mutuo das partes, garantindo o devido processo legal.

A respeito da igualdade processual das partes, reportando-se a Greco (2018, p. 290) este defendeu que:

Se deve alcançar uma igualdade concreta e não formal, pois o juiz que fará um juízo de admissibilidade do procedimento acordado terá que observar a vulnerabilidade da parte. O doutrinador aborda ainda que ‘diante de determinadas circunstâncias é desejável e até mesmo indispensável certa flexibilidade das regras procedimentais para assegurar in concreto a paridade de armas e a ampla defesa’.

Fica a observância, então, de que a preocupação de muitos doutrinadores é no sentido de que há certo receio na aplicação do negócio jurídico processual violando os princípios do devido processo legal, segurança jurídica, pois o negócio jurídico processual para ser efetivo não poderá auferir nenhum principio constitucional processual e tão pouco garantia constitucional fundamental.

Atrelado a isso, entende-se que a interpretação destes princípios poderiam serem atrelados à efetividade, fazendo com que se tenha mais garantia jurídica no sentido de não desrespeitar tais princípios, fazendo com que se tenha um procedimento cooperativo assegurando a autonomia de vontade das partes.

Assim, a lição trazida por Greco (2018, p. 7) é de que:

Não obstante esse poder das partes se contraponha aos poderes do juiz, não deve ser interpretado, de forma alguma, como uma tendência de privatização da relação processual, mas representa simplesmente a aceitação de que aquelas, como destinatárias da prestação jurisdicional, têm também interesse em influir na atividade-meio e, em certas circunstâncias, estão mais habilitadas do que o próprio julgador a adotar decisões sobre os seus rumos e a ditar providências com os objetivos publicísticos do processo, consistentes em assegurar a paz social e a própria manutenção da ordem pública.

Diferentemente desse posicionamento, o doutrinador Fredie Didier Jr. (2015, p. 20-21) diverge e mostra uma nova forma de entendimento, pois a teoria deste é no sentido de a participação das partes em seu livre convencimento, é fundamental para que se tenha o devido processo legal, pois segundo ele este está diretamente ligado à ideia de liberdade. Seguindo o entendimento, disserta que:

A eficácia do direito fundamenta de liberdade está ligado a autorregramento, sendo que este é o direito de todos têm para regular seus interesses jurídicos, podendo definir qual é a melhor forma para que se tenha a existência de tais direitos, proventos de sua própria escolha. Assim, o principio da liberdade tem como atuação a criação de um principio de segundo plano, que este é o principio do respeito ao autorregramento do processo.

Torna-se, importante o destaque que não seria sábio falar em democratização havendo assim do processo civil, estando em contradição em relação ao acesso à justiça, pois ignoraria a liberdade das partes, violando então a democracia processual. Ao contrario, para que se tenha um processo justo, respeitando o devido processo legal, deve ter a liberdade das partes como um dos pilares da jurisdição.

Nesse diapasão, para Didier Jr. (2015, p. 21):

O princípio do devido processo legal deve garantir, ao menos no ordenamento jurídico brasileiro, o exercício do poder de autorregramento ao longo do processo. Um processo que limite injustificadamente o exercício da liberdade não pode ser considerado um processo devido.

Os negócios jurídicos processuais são atos processuais de natureza negocial (NOGUEIRA, 2011) que permitem às partes demasiada manifestação da autonomia da vontade privada na flexibilização procedimental de seus direitos, faculdades, ônus e deveres (DIDIER JR., 2015). Para, com isso, produzir efeitos, antes ou durante a marcha processual na criação, modificação ou extinção, voluntária, de determinada matéria de caráter processual.

Deste modo, os negócios jurídicos processuais são mecanismos de flexibilização procedimental que objetivam a adequação do processo à realidade escolhida a partir da manifestação da autonomia privada das partes, sendo, portanto, caminho de efetivação da instrumentalidade do processo à realidade material. Uma vez que na ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, não há mais legitimidade para o processo aplicado como um fim em si mesmo, mas, tão somente, àquele como meio; instrumento (DINAMARCO, 2015); capaz de satisfazer os interesses materiais condizentes com a realidade fática dos jurisdicionados (GRINOVER, 2016).

Sobre a questão da satisfação, Grinover (2016, p. 35), afirmou que:

Não é qualquer tutela que serve: a tutela deve ser justam efetiva e adequada. Justa, na medida em que dê razão a quem a tem, ou na medida que respeite a vontade livre e informada das partes. Efetiva porque o direito ou interesse objetivo de tutela deve poder ser realmente fruído.

Tem-se, então, adequada, porque a efetividade da justa tutela só pode ser alcançada por intermédio de uma via processual idôneo que venha possibilitar que sejam solucionados os conflitos.

Ademais, a flexibilização pode ser verificada em quatro formatos diversos, são estes: (i) pela imposição legal previamente estabelecida pelo CPC, como no caso da conversão do arresto em penhora (art. 830, § 3º, do CPC); (ii) por ato judicial, como o julgamento monocrático dos recursos (art. 932, do CPC); (iii) por ato de realização conjunta entre as partes e o magistrado, por exemplo, a convenção do calendário processual (art. 191, do CPC); e, por fim, (iv) por atos de disposição das partes, tal qual a rescisão da decisão de mérito em sede de ação rescisória (art. 966, § 4º, do CPC).

O entendimento, portanto, é de que um processo jurisdicional hostil, considerando os termos da nos termos da constituição brasileira, voltada para o exercício da liberdade não é um processo devido.

4.3  Os Negócios Jurídicos Processuais nos Planos da Existência, Validade e Eficácia

Nos negócios jurídicos processuais, assim como nos materiais, também é verificada a teoria dos planos para determinar se o negócio existe, é válido e eficaz. É no plano da existência que são determinados os limites do que é ou não jurídico para, em seguida, ser analisado se o ato é válido ou inválido; eficaz ou ineficaz. Deste modo, as partes devem firmar cláusulas que respeitem o ordenamento, sob pena de sofrer o necessário e adequado controle jurisdicional em torno de sua validade, executoriedade e consequente eficácia processual (CABRAL, 2015).

Em primeiro lugar, para que o negócio jurídico processual exista é necessária a manifestação da vontade de criar ou aceitar o negócio68 e, a partir disto determinar a categoria jurídica processual pertinente para a configuração de superveniente eficácia processual. Já no que toca à validade, deverão ser atendidos os requisitos subjetivos e objetivos do direito processual (NOGUEIRA, 2011).

Por fim, quanto ao plano da eficácia, ressalta-se que a norma processual é eficaz por si só, de modo que ao manifestar vontade na constituição de negócio jurídico processual as partes se submetem às opções legislativas do CPC. A regra é que não seja possível a estipulação de termo ou encargo, tal como no Direito material, todavia, em não afetando a eficácia do processo em vias à satisfação dos interesses dos jurisdicionados, nada obsta que as partes no exercício da autonomia da vontade privada, por exemplo, suspendam voluntariamente o processo (art. 313, II, § 4º, do CPC) ou mesmo fixem calendário processual (art. 191, do CPC), sujeitando, portanto, o processo a termo (NOGUEIRA, 2011).

4.4  Consequências do Descumprimento do Negócio Jurídico Processual

Há unanimidade dos autores analisados quanto á questão que envolve o descumprimento do negócio jurídico processual, onde todo e qualquer ato de má-fé ou atentatório à dignidade a justiça deve ser rechaçado.

Na existência de descumprimento do pactuado por uma das partes, imediatamente haverá a incidência das sanções previstas na legislação, bem como das penalidades estabelecidas no acordo.

Em atenção a esse imperativo moralizante é de vital importância que as partes estabeleçam, previamente, as consequências de um eventual descumprimento do negócio jurídico processual, sendo facultado ao magistrado, ainda, estabelecer outras sanções de modo a preservar a adequada prestação jurisdicional do Estado (CABRAL, 2015).

Na hipótese do prejuízo advindo com o descumprimento extrapolar a esfera processual, atingindo bens ou interesses tutelados pelo direito material, a exemplo das previsões constantes nos arts. 389, 402, 430, 439, 443, 465, 475 e outros da legislação civil pátria, surge a possibilidade de uma ação de cognição em face da parte que infringiu as cláusulas do negócio jurídico processual, com a finalidade precípua de condená-la quanto a eventuais prejuízos sofridos com dito descumprimento.

4.5  Extinção e Invalidação do Negócio Jurídico Processual

A extinção do negócio jurídico processual por revogação das partes pode se dar por resilição unilateral ou por distrato, podendo ocorrer antes do ajuizamento do processo ou mesmo durante a marcha processual. Destaque-se que, na hipótese de resilição unilateral, deve o magistrado analisar o caso com cautela, com vistas a preservar o regular andamento do processo e não comprometer atos ou fases processuais em andamento (CABRAL, 2015).

Como dito anteriormente, a má-fé deve ser rechaçada por completo em âmbito processual, não podendo a revogação ser utilizada de modo a prejudicar a outra parte ou a dignidade da justiça.

No que concerne ao controle jurisdicional, o negócio jurídico processual pode ser invalidado pela decretação de nulidade em ato do próprio magistrado. Atento à licitude e disponibilidade do objeto convencionado, bem como à forma e à capacidade civil dos sujeitos envolvidos, o juiz controla o conteúdo da convenção com vistas a promover o equilíbrio das partes, atendendo o princípio do devido processo legal em sua potencialidade máxima (CABRAL, 2015).

O entendimento é de que os termos do negócio jurídico processual só produzirão efeitos após o pronunciamento judicial, que validará ou não o ato praticado.

4.6  Limites ao Negócio Jurídico Processual

O negócio jurídico processual se consubstancia numa técnica de construção, consensual e justa, de um procedimento individualizado e adequado ao caso concreto, eliminando impasses e garantido a máxima efetividade dos princípios do processo justo (ALMEIDA, 2014).

Assim sendo, as cláusulas do negócio devem ser estabelecidas com o máximo equilíbrio e respeito à ordem constitucional, sob pena de sofrer o devido crivo negação da autoridade julgadora no que diz respeito à sua validade, executoriedade e eficácia processual (CABRAL, 2015).

O objeto do negócio processual será considerado lícito se respeitar as garantias fundamentais do processo, descritas tanto no texto da Carta Magna quanto no próprio Codex processual civil. Nesse contexto, para Cunha (2015, p. 59):

O negócio deve se situar no âmbito de disponibilidade previsto pelo legislador, não podendo as partes, no exercício da autorregulação, desrespeitar normas cogentes, por exemplo, as normas de competência absoluta, dispensar o reexame necessário nem a intervenção obrigatória do Ministério Público.

Igualmente, não se pode admitir a existência de negócio processual que verse sobre tema reservado à lei. Observando qualquer um desses abusos, deve o magistrado intervir, recusando a validade do negócio jurídico processual.

5   CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015 E OS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS TÍPICOS E ATÍPICOS

Considerando os negócios jurídicos típicos estes podem ser comissivos ou omissivos. Em sua maioria, pertencem à primeira categoria. Já no tocante às partes, os negócios típicos podem ser unilaterais, bilaterais ou plurilaterais.

São exemplos de negócios unilaterais: a desistência do recurso, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a desistência da penhora pelo exequente, entre outros. Importante destacar que, enquanto não for oferecida contestação, a desistência da ação será um negócio jurídico processual unilateral típico (CABRAL; NOGUEIRA, 2015).

Os negócios jurídicos processuais bilaterais são tradicionalmente divididos em contratos, acordos ou convenções. No primeiro caso, os interesses das partes são contrapostos, ao passo que, no tocante a acordos e convenções, há a convergência de vontades em busca de um interesse comum (CABRAL; NOGUEIRA, 2015).

Não é frequente a celebração de contratos processuais, entretanto, acordos e convenções encontram numerosas previsões em nossa legislação, sendo exemplo o disposto no artigo 714, § 1º, do CPC, que trata do acordo de restauração dos autos.

Por fim, os negócios jurídicos processuais plurilaterais estão presentes nos enunciados dos arts. 338 e 339 e 109, § 1º do CPC de 2015 (BRASIL, 2015).

Tem-se que o CPC/2015 veio para incidir no ordenamento jurídico brasileiro, trazendo inúmeras e consideráveis mudanças, sendo que estas mudanças são para trazer um processo moderno onde se visualiza com a aplicação da norma, de acordo com seu art. 10, “a promoção à dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade”. Essa consideração deve ser pautada na razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. Vale salientar, também, a previsão legal do principio da cooperação entre as partes, elencado no art. 6º, do CPC/2015.

Apesar das grandes e inúmeras mudanças do CPC/2015, este ainda possui várias previsões de negócios jurídicos processuais na forma típica que eram elencadas no código processual anterior. São mantidas entre outras, como critério de exemplo, a eleição de foro, suspensão consensual do processo, acordo entre as partes para adiamento da audiência, entre várias outras.

Entretanto, além dos casos citados, há um que merece atenção especial, previsto no art. 191, do CPC/2015, cujo procedimento foi copiado da doutrina e legislação francesa e italiana, onde possuem previsão do calendário processual, onde, neste calendário processual, poderão as partes juntamente com o juiz fixar prazos e datas para a prática dos atos processuais, gerando uma economia processual e mais celeridade.

Uma das inovações trazidas é o § 1º, do art. 222, do CPC/2015, quando fica estabelecido que, com a anuência das partes, poderá o juiz estabelecer a redução de prazos peremptórios.

Anteriormente, na fase instrutória do processo, considerando o CPC de 1973, o juiz nomearia o perito apresentando rol de quesitos a ser respondido por este, podendo as partes apresentarem assistente técnico para acompanhar o parquet. O CPC/2015, alterou parcialmente este artigo, pois ainda mantem a regra de nomeação do perito pelo juiz, porém, o art. 471, do referido instituto, enumera as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, trazendo, também, dois requisitos que são: desde que absolutamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.

Fica a observância, então, da existência de mais um negócio jurídico processual, pois, se preenchidos os requisitos, as partes podem nomear o perito técnico.

Outro caso que havia previsão legal no CPC de 1973 e que foi mantido no CPC/2015 diz respeito à arguição de falsidade documenta. Neste caso, era possível pedir a desistência de tal prova documental. Contudo, o desentranhamento documental, no CPC de 1973 poderia ocorrer quando a parte contrária concordasse com este ato, o que não ocorre no CPC/2015, tendo em vista que, conforme a previsão do art. 432, não necessita de concordância da parte contrária, passando assim de negócio plurilateral para unilateral.

Em relação ao art. 357, § 3º, do CPC/2015, fica acordado a possibilidade de realizar audiência de saneamento, onde cabe juiz além de ajustar o saneamento processual, que seja feito em cooperação entre as partes, diminuindo o litígio. Nesta audiência, poderá as partes discutirem as controvérsias processuais, fazendo com que tenha uma cooperação mutua para solução célere do litigio. A referida audiência é um negócio jurídico plurilateral, pois há necessidade da concordância de ambas as partes.

Quanto aos negócios jurídicos processuais atípicos, o art. 158 do CPC/1973 foi reeditado pelo novel CPC/2015 em seu art. 200, dispondo que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.

Desse enunciado normativo, pode-se concluir que os negócios jurídicos formados pelas partes ou entre essas e o magistrado, em âmbito processual podem não se encaixar nos tipos legais, com vistas a atender as conveniências e necessidades do caso concreto. Tal como os negócios típicos, os atípicos podem ser unilaterais, bilaterais ou plurilaterias, produzindo efeitos imediatamente (CABRAL; NOGUEIRA, 2015).

Além da reedição do supracitado artigo, o CPC elaborou uma cláusula geral de negociação processual, constante no art. 190. De acordo com o texto, às partes foi conferida a possibilidade de regular ou, até mesmo, modificar detalhes do procedimento, com vistas a adequá-lo ao caso concreto. Essa adaptação pode ser feita tanto por meio de um negócio bilateral como por intermédio de um negócio plurilateral, envolvendo partes e juiz, sendo que, neste último caso, usualmente se recorre ao magistrado para fixar um calendário processual, com fulcro no já mencionado art. 191 do CPC (CABRAL; NOGUEIRA, 2015).

Em relação às regras processuais estas podem ser negociadas em se tratando de negócios atípicos, estabelecendo-se ônus, poderes, faculdades e deveres, anteriormente ou no decorrer do processo, em sintonia com entendimento consolidado no Fórum Permanente de Processualistas Civis – Enunciado 17 – sendo possível, às partes, determinar deveres e sanções não prescritos em lei. Esse negócio processual, além de poder ser celebrado numa etapa anterior à formação do litígio, pode ser celebrado no próprio processo, em qualquer etapa, mesmo em âmbito recursal (CABRAL; NOGUEIRA, 2015).

Conforme Cabral e Nogueira (2015, p. 57), com intuito de constituir exemplos de negócios processuais atípicos, o Fórum Permanente de Processualistas Civis, ocorrido em 08 e 09 de novembro de 2013, estabeleceu seu Enunciado 19 que seriam negócios processuais:

(i) pacto de impenhorabilidade; (ii) acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza; (iii) acordo de rateio de despesas processuais; (iv) dispensa consensual de assistente técnico; (v) acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso; (vi) acordo para não promover execução provisória.

É possível, portanto, a constituição de negócios processuais não previstos em lei, de modo a extrair a maior eficiência possível do processo, de acordo com o caso concreto. O novo CPC, indubitavelmente, se filia à concepção de democracia participativa, valorizando adequadamente a vontade dos sujeitos processuais. Aos mesmos é conferida a possibilidade de auto regrar suas situações processuais.

Desta forma, o entendimento é de que os negócios processuais destacam-se como uma medida de flexibilização e de adaptação procedimental, adequando o processo à realidade do caso submetido análise judicial.

6       CONCLUSÃO

Diante do exposto, é certo o entendimento de que o direito está em frente a um importante instituto advento do CPC/2015, que é o negócio jurídico processual que pode ser celebrado pelas partes. Este prevê conforme demonstrado inúmeros casos de negócios típicos, onde poderá as partes amoldar o procedimento conduzindo-o assim para melhor satisfação jurídica.

No sentido de o negócio jurídico processual atípico ser garantidor de uma maior efetividade e autonomia, por permitir uma maior colaboração entre as partes e, assim, garantir uma melhor prestação jurisdicional. Verifica, pois, mais pontos vantajosos por ser uma importante ferramenta conferida ao Estado-juiz e que permitirá uma evolução da concepção de processo por impor uma maior cooperação, além de proporcionar um maior rendimento processual em tempo eficaz. Nessa medida, faz-se necessário um esforço constante da doutrina e da jurisprudência para que haja uma justa e eficaz aplicação do negócio jurídico processual.

A doutrina brasileira era divergente acerca da aplicação ou não deste instituto, pois agora, advento o novo código de processo civil, encerra tal divergência doutrinaria, pois, além da previsão legal, há uma adequação de procedimento à realidade jurisdicional.

O art. 190 do CPC ainda necessita de uma interpretação mais extensiva, pois está um pouco genérico, com limitações a autonomia da vontade entre as partes, além de necessidade de maior interpretação quando da utilização das clausulas gerais.

Em relação à edificação e validade do negócio jurídico processual impõe a necessária compreensão de sua natureza e ambiente de realização, tanto em atenção aos fatos e atos jurídicos ensejadores ao seu grau de concretização, quanto relacionados à própria essência do negócio jurídico em si, de modo a contribuir para as vontades processuais unilaterais, bilaterais ou mesmo plurilaterais, típicas da índole de um processo democrático e cooperativo, como desejosos que somos no que toca ao festejado diploma processual civil de 2015.

Nesse sentido, a conclusão a que se chega é de que o negócio jurídico processual é um garantidor a maior efetividade e autonomia, uma vez que facilitará a colaboração entre as partes, garantindo uma melhor prestação jurisdicional, garantindo aos operadores do direito uma importante ferramenta de evolução do processo civil a um processo cooperador entre as partes sob uma ótica de proteção do juiz-Estado.

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Sobre o autor
Paulo Carneiro

Mestrando em Direito Público, Universidade Federal da Bahia. 2020. Advogado, Presidente da subseção de Camaçari da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Especialização em Direito Penal. Professor de Universidades.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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