Acesso à Justiça no âmbito do sistema judicial

27/01/2021 às 12:49
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O direito de acesso à justiça aventa um direito humano civil e político capitulado, portanto, dentro da primeira geração de direitos humanos. Essa ferramenta é utilizada, inclusive, para alcançar a defesa dos outros direitos humanos básicos individuais.

1  INTRODUÇÃO

O acesso à justiça é tema dos mais caros ao mundo jurídico. Na visão processual clássica, o princípio constitucional pressupõe a possibilidade de que as pessoas possam pleitear as suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, desde que obedecidas as regras estabelecidas pela legislação. Presente na Constituição da República de 1988[1] (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, dentre outros dispositivos), o acesso à justiça pode ser considerado como um dos elementos fundantes do Estado Democrático de Direito.

Saliente-se, portanto, que o acesso à justiça possuiu uma dimensão mais ampla que o já citado acesso formal ao Poder Judiciário. Esta dimensão maior da disciplina significa o acesso a uma ordem jurídica justa ou acesso material à justiça[2].

Entretanto, pode-se inferir ser certo que ao longo do tempo, se preocupou mais com a possibilidade de se levar uma demanda para análise de um juiz ou tribunal do que propriamente em se possibilitar meios de que a prestação jurisdicional fosse de fato rápida e efetiva. Daí que se origina o ditado forense “acessar a justiça é fácil; difícil é sair dela”. Por isso é importante o estudo analítico do tema também sob a ótica do jurisdicionado.

A propósito, na lição de Watanabe[3] tem-se que:

A problemática do acesso à justiça não pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, e sem viabilizar o acesso à ordem jurídica justa. Uma empreitada assim ambiciosa requer, antes de tudo, uma nova postura mental.

Deve-se pensar na ordem jurídica e nas respectivas instituições, pela perspectiva do consumidor, ou seja, do destinatário das normas jurídicas, que é o povo, de sorte que o problema do acesso à Justiça traz à tona não apenas um programa de reforma como também um método de pensamento.

2  A QUESTÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA E O PODER JUDICIÁRIO

O direito tem uma função ordenadora da sociedade, dirimindo e compondo os conflitos daí advindos. A função é desempenhada pelo Poder Judiciário, que detém autonomia e inúmeras prerrogativas imprescindíveis para o desempenho de seu papel, que é de administrar a justiça.

Hodiernamente, vislumbra-se a crise enfrentada pelo Judiciário, pois não só a escassez de recursos financeiros e o déficit de juízes afetam o Judiciário, mas, principalmente, a gradativa perda de credibilidade perante a sociedade, diante da sua morosidade, difícil acesso aos mais carentes em razão dos elevados custos e outros escândalos (corrupção, suborno, dentre outros) envolvendo seus membros, inclusive os integrantes de tribunais superiores.

Em relação a questão processual de cada 10 processos no judiciário, apenas três são julgados no ano, significando que a taxa de congestionamento da Justiça, em todos os ramos, é de 70%. Esses números assustadores demonstram a gravidade da crise a que está submetido o Poder Judiciário no Brasil[4]. O que fazer para garantir aos cidadãos o acesso à justiça, requisito fundamental em um sistema jurídico moderno. Para Sena e Corrêa da Costa[5] as soluções, bastante conhecidas e difundidas em todas as áreas de operação do Direito, apontam para a melhoria qualitativa e quantitativa das estruturas do Judiciário. Além disso, parece cada vez mais consensual a ideia de mudança da lógica do sistema processual, que teria como efeito a filtragem de recursos, a fim de que a parcela dos casos não precise ser encaminhada aos tribunais de segundo grau ou aos tribunais superiores.

Sobre essa questão, Lara e Orsini[6] enfatizam que o país está a exigir um modelo mais racional para o atendimento das demandas na perspectiva de redução das fontes de litigiosidade, velocidade nas decisões e aparelhamento dos conjuntos de servidores.

Diante de tal situação, despontam as diversas modalidades de solução alternativa de conflitos, que são os meios alternativos de pacificação social, mencionadas anteriormente, da qual vem ganhando força a consciência da sociedade de que o importante é a solução dos conflitos, a satisfação do interesse, pouco importando se a pacificação advém do Estado ou por outros meios.

Dentro desse contexto, é passível inferir que tais vertentes alternativas simbolizam a ruptura com o formalismo processual, o qual constitui fator impeditivo da tão almejada celeridade processual.

3  A CRISE DO SISTEMA JUDICIÁRIO

O acesso à Justiça encontra-se imerso em uma crise, com isso prejudicando a administração judiciária[7];[8]. Para minimizar a situação, Hess[9] afirma a existência de uma constante preocupação em promover uma reforma processual e institucional.

Sobre essa questão, o alerta trazido por Almeida[10] é de que: “a crise da administração da justiça prolonga-se da década de 1960 até os dias atuais”.

Nesse diapasão, a garantia estatal de acesso aos tribunais passou a ser concebida, como assinalam Cappelletti e Garth[11], como: “requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”.

Complementando, Cappelletti e Garth[12] enfatizam, também, que:

O enfoque sobre o acesso – modo pelo qual os direitos se tornam efetivos – também caracteriza crescentemente o estudo do moderno processo civil. A discussão teórica, por exemplo, das várias regras do processo civil e de como elas podem ser manipuladas em várias situações hipotéticas pode ser instrutiva, mas, sob essas descrições neutras, costuma ocultar-se o modelo frequentemente irreal de duas (ou mais) partes em igualdade de condições perante a corte, limitadas apenas pelos agrupamentos jurídicos que os experientes advogados possam alinhar.

Pelo exposto, a compreensão é de que não deve ser vista a ideia de acesso à justiça apenas como uma facilidade para a população em propor uma ação judicial: deve ter também acepção de um acesso a um ordenamento jurídico justo. É indispensável a efetividade do sistema processual enquanto instrumento de acesso à justiça para que haja efetividade da própria ordem jurídica.

No pensar de Teixeira[13], com a inexistência do modelo processual não há como garantir a efetividade das regras do direito material, pois que:

O atual modelo brasileiro é, natural e evidentemente, impregnado de defeitos, quase sempre marcas de uma tendência a favorecer determinados segmentos da sociedade do País. Mas mirando na utopia de um sistema processual mais apto a promover a justiça social desejada pela população como um todo, mesmo que com as deficiências naturais ao homem, há espaço para uma grande evolução.

Salienta Hess[14] que “sob um ponto de vista mais dinâmico, o acesso à justiça abrange não somente a busca da prestação jurisdicional do Poder Judiciário do Estado, mas também a pacificação de conflitos de interesses no Estado”. Sendo o direito de acesso à justiça um pressuposto dos direitos e garantias fundamentais, o entendimento da autora é de que isso valida a cadeia hierárquica das regras jurídicas infraconstitucionais, a serem aplicadas pelos Tribunais.

Na opinião de Moreira[15], quando a CF/88[16] criou cinco Tribunais Regionais Federais (TRF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), procurou-se resolver o problema de sobrecarga para os Tribunais Superiores (TS), em particular ao Superior Tribunal Federal (STF), mas para o cidadão comum, esse incremento na estrutura do Judiciário continuou desconhecido, até mesmo afastando-o de uma compreensão básica do funcionamento do sistema estatal de resolução de conflitos na justiça. Complementando Moreira[17] acrescenta que, sob outro aspecto, as inovações trazidas pela CF/88[18], também, trouxeram importantes conquistas sociais no campo de acesso à justiça.

Para Moreira[19], num contexto mais amplo, há um arraigado apego a um paradigma normativista de formatação de pensamentos e condutas do próprio Estado. Ressalta, ainda, que há duas características nas deficiências no funcionamento do Judiciário: a morosidade no funcionamento de aparato judiciário e a reduzida efetividade conferida às decisões judiciais.

Taylor[20] assegura que o Poder Judiciário possui um significativo papel na elaboração das políticas públicas, inserido, inclusive, no sistema político brasileiro. Analisando as condições que os tribunais possuem em influenciar as decisões no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, argumenta que poucos cientistas políticos consideram essa atuação do Poder Judiciário brasileiro.

Complementando, Taylor[21] afirma que o Judiciário desempenha um papel extremamente relevante e que precisa ser inserido de forma mais objetiva nas políticas públicas federais, pela sua prerrogativa de revisar a constitucionalidade das leis. Objetivamente o Judiciário tem um papel significativo na tomada de decisões, embora, como afirma Koener[22] (2005), o STF procure agir de forma cautelosa a fim de evitar possíveis conflitos com os outros poderes (Executivo e Legislativo).

Hess[23] associa a crise do Direito e do acesso à justiça à constante mudança de valores de uma sociedade moderna e globalizada frente às tradicionais formas burocráticas rígidas de prestação jurisdicional prestada pelo Judiciário. Para se ajustar o acesso à justiça no Estado moderno há necessidade de flexibilização da forma de exercício da jurisdição. Sua argumentação perpassa pela compreensão de que tem sido extremamente difícil a desburocratização, agilização e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional nos cartórios judiciais, auxiliares de juízo.

O entendimento é de que o acesso à justiça depende da produtividade e do treinamento de funcionários da justiça, da informatização e racionalização dos serviços judiciais e da uniformidade do procedimento dos cartórios.

Complementando Hess[24] salienta que: “a uniformidade, ordenação e modernização de normas processuais, somada à reforma institucional e estrutural do Judiciário, irá proporcionar a efetiva e eficiente prestação jurisdicional à sociedade”.

4  CONCLUSÃO

Considerado como um direito primordial tem-se que sem o acesso à justiça nenhum dos demais direitos se realiza. E, assim sendo, quaisquer que sejam as ameaças em torno do acesso à justiça é passível de imposição de sérios danos aos preceitos da igualdade e à prevalência da lei.

Compreendeu-se que a implicação do direito de acesso à justiça deve considera, pelo menos, três etapas distintas, às quais devem ser interligadas, sendo estas: a primeira que envolve o ingresso visando à obtenção de um direito; a segunda que traça os caminhos posteriores à entrada; e, finalmente, a terceira, que compreende ser a saída.

A atualidade depara-se no auge de intenso processo de mudanças sociais e políticas. A inquietação com a modernização da Administração Pública é um tema que no Brasil se expressa como uma necessidade de melhorar o funcionamento da Instituição Pública tornando-a mais eficiente, com a finalidade de atender às necessidades da comunidade de forma mais adequada. Esse contexto não é diferente no Poder Judiciário Brasileiro.

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Conclui-se, então, que caracteriza-se o acesso à justiça como um dos maiores mecanismos para garantir uma ordem jurídica justa e, dessa forma, tem por pressuposto a efetivação do pleno exercício da cidadania. Este é princípio de natureza constitucional e é reconhecido como direito humano, estando inerentemente relacionado ao estado democrático de direito. Por conseguinte, está relacionada a outros princípios constitucionais, como igualdade, dignidade da pessoa humana e razoável duração do processo.

REFERÊNCIAS

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KOERNER, A. Direito e Modernização Periférica: por uma análise sócio-política do pensamento jurídico constitucional brasileiro pós-1988. In: Encontro Anual da ANPOCS, 29, Caxambu, 2005. Anais... Caxambu: ANPOCS, 2005.

LARA, C.A.S.; ORSINI, A.G.de S. Dez anos de práticas restaurativas no Brasil: a afirmação da Justiça Restaurativa como política pública de resolução de conflitos e acesso à Justiça. Responsabilidades: revista interdisciplinar do Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário - PAI-PJ. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. V. 2, n. 2, p. 305-324, Belo Horizonte, set. 2012/fev. 2013.

MOREIRA, H.D.R.F. Poder Judiciário no Brasil: crise de eficiência. Curitiba: Juruá, 2004.

SALLES, C.A.de (Coord.), As grandes transformações do processo civil brasileiro: homenagem ao Professor Kazuo Watanabe. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

SENA, A.G.de; CORRÊA DA COSTA, M.B.L. Ensino Jurídico: Resolução de Conflitos e Educação para a Alteridade. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 56, p. 11-32, jan./jun. 2010.

TAYLOR, M. O Judiciário e as Políticas Públicas no Brasil. DADOS – Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 50, n. 2, pp. 229-257, 2007.

TEIXEIRA, S.T. Acesso à Justiça e Crise do Modelo Processual Brasileiro Contemporâneo: superando os obstáculos à efetividade do processo trabalhista. In: GOMES NETO, J.M. (Org.). Dimensões do acesso à justiça. Salvador: JusPODIVM, 2008. p. 239.

VIGLIAR, J.M.M. Litigiosidade contida (e o contingenciamento da litigiosidade). In: SALLES, C.A.de (Coord.), As grandes transformações do processo civil brasileiro: homenagem ao Professor Kazuo Watanabe. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

WATANABE, K. Acesso à justiça e sociedade moderna. In GRINOVER, A.P; DINAMARCO, C.R.; WATANABE, K.(Coords.). Participação e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 128.


[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

[2] VIGLIAR, J.M.M. Litigiosidade contida (e o contingenciamento da litigiosidade). In: SALLES, C.A.de (Coord.), As grandes transformações do processo civil brasileiro: homenagem ao Professor Kazuo Watanabe. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

[3] WATANABE, K. Acesso à justiça e sociedade moderna. In GRINOVER, A.P; DINAMARCO, C.R.; WATANABE, K.(Coords.). Participação e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 128.

[4] SALLES, C.A.de (Coord.), As grandes transformações do processo civil brasileiro: homenagem ao Professor Kazuo Watanabe. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

[5] SENA, A.G.de; CORRÊA DA COSTA, M.B.L. Ensino Jurídico: Resolução de Conflitos e Educação para a Alteridade. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 56, p. 11-32, jan./jun. 2010.

[6] LARA, C.A.S.; ORSINI, A.G.de S. Dez anos de práticas restaurativas no Brasil: a afirmação da Justiça Restaurativa como política pública de resolução de conflitos e acesso à Justiça. Responsabilidades: revista interdisciplinar do Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário - PAI-PJ. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. V. 2, n. 2, p. 305-324, Belo Horizonte, set. 2012/fev. 2013.

[7] WATANABE (op.cit.).

[8] HESS, H.C. Acesso à justiça por reformas judiciais. Campinas: Millennium, 2004. p. 11.

[9] Ibidem.

[10] ALMEIDA, S.M.de. O Paradigma processual do liberalismo e o acesso à justiça. Revista CEJ, Brasília, n.22, pp.20-24, 2003.

[11] CAPPELLETTI, M.; GARTH, B. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988. p. 12.

[12] Ibidem.

[13] TEIXEIRA, S.T. Acesso à Justiça e Crise do Modelo Processual Brasileiro Contemporâneo: superando os obstáculos à efetividade do processo trabalhista. In: GOMES NETO, J.M. (Org.). Dimensões do acesso à justiça. Salvador: JusPODIVM, 2008. p. 239.

[14] HESS (op.cit.).

[15] MOREIRA, H.D.R.F. Poder Judiciário no Brasil: crise de eficiência. Curitiba: Juruá, 2004.

[16] BRASIL (1988).

[17] MOREIRA (op.cit.).

[18] BRASIL (1988).

[19] MOREIRA (op.cit.).

[20] TAYLOR, M. O Judiciário e as Políticas Públicas no Brasil. DADOS – Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 50, n. 2, pp. 229-257, 2007.

[21] Ibidem.

[22] KOERNER, A. Direito e Modernização Periférica: por uma análise sócio-política do pensamento jurídico constitucional brasileiro pós-1988. In: Encontro Anual da ANPOCS, 29, Caxambu, 2005. Anais... Caxambu: ANPOCS, 2005.

[23] HESS (op.cit.).

[24] Ibidem (p. 131).

Sobre o autor
Paulo Carneiro

Mestrando em Direito Público, Universidade Federal da Bahia. 2020. Advogado, Presidente da subseção de Camaçari da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Especialização em Direito Penal. Professor de Universidades.

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