Entenda o que é o programa Empresa Cidadã, da Receita Federal

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Instituído pela Lei nº 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009, o programa Empresa Cidadã tem como objetivo incentivar a prorrogação por sessenta dias a licença-maternidade e por quinze dias a licença-paternidade.

Você já ouviu falar do programa Empresa Cidadã? Por meio dele, as empresas podem investir mais em seu material humano, sem que tenham, para tal, que injetar mais dinheiro em determinados setores da companhia. Além de ser uma proposta econômica, visto que não gera novos gastos, ela é, de fato, muito interessante.

Se você gostaria de saber um pouco mais sobre o programa, confira o material a seguir.

O que é o Programa Empresa Cidadã?

Instituído pela Lei nº 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009, o programa Empresa Cidadã tem como objetivo incentivar a prorrogação por sessenta dias - ou seja, dois meses - da licença-maternidade e por quinze dias, além dos cinco já estabelecidos por lei, a duração da chamada licença-paternidade (Lei nº 13.257/2016).

 

Através da atitude, a Lei visa permitir que as mães fiquem mais tempo em casa, desfrutando da companhia de seus filhos e estreitando os laços, além de dar aos pais mais tempos para acompanhar o puerpério, momento após o parto que pode ser um tanto delicado para as mulheres, visto que há brusca modificação hormonal e inicia-se um novo período da vida.

 

Além disso, o aumento da duração da licença-maternidade permite que a mulher amamente em casa por mais tempo, o que colabora para a saúde da criança e, sabidamente, para o desenvolvimento de vínculos entre mãe e filho.

 

Quando chegar a hora do retorno ao trabalho, a mulher terá mais facilidade para lidar com a rotina materna, digamos assim, e terá tempo para preparar o novo cotidiano do filho.

Direitos sobre paternidade

Como funciona?

A prorrogação das licenças serão garantidas aos funcionários da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o benefício seja solicitado até o final do primeiro mês após o parto. A extensão de sessenta dias é concedida automaticamente após o período de expiração da licença-maternidade tradicional.

 

Aos homens, o benefício pode ser solicitado pelo empregado da pessoa jurídica incluída no Programa, desde que haja a solicitação dentro de dois dias após o parto e que seja comprovada a participação do pai em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

 

No que tange a questão financeira, a Lei estabelece que a prorrogação do salário-maternidade terá início no dia subsequente ao término da vigência do benefício e será devida também em situação de parto antecipado.

 

A ampliação das licenças também se aplica às pessoas empregadas de pessoas jurídicas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos períodos a seguir:

  • por sessenta dias, se a criança tiver até um ano de idade;

  • por trinta dias, se a criança tiver de um até quatro anos de idade completos;

  • por quinze dias, se a criança tiver a partir de quatro anos de idade até completar oito anos de idade.

 

Convém salientar que, durante o período de prorrogação, o empregado ou empregada têm direito à remuneração integral. No período de licença, porém, não é permitido aos beneficiários que exerçam nenhuma atividade remunerada, exceto se houver contrato de trabalho simultâneo estabelecido antes da concessão.

 

As crianças, por sua vez, também não podem ser matriculadas em creches ou similares durante o período de fruição do benefício.

Vantagens para as empresas

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real pode deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, a cada período de apuração, o total da remuneração dada ao funcionário ou funcionária que obteve o benefício da prorrogação de licença. É vedada às empresas a dedução como despesa operacional.

 

A dedução fica limitada ao valor do IRPJ devido, com base no lucro real trimestral ou no lucro real apurado no ajuste anual. A dedução também pode ser aplicada ao IRPJ determinado com base no lucro estimado.

 

Porém, o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado não é considerado como IRPJ pago por estimativa e deve, portanto, compor o valor a ser deduzido com IRPJ devido no ajuste anual.

 

As condições citadas são aplicadas aos casos de despesas da remuneração pagas no período de prorrogação de licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base no resultado apurado em balanço ou em receita bruta e acréscimos.

 

A pessoa jurídica que deseja aderir ao Programa deve comprovar regularidade no tocante à quitação de tributos federais e outros créditos inscritos na Dívida Ativa da União.

 

As empresas podem aderir ao Programa por meio do atendimento virtual (e-CAC) da Receita Federal, desde que possuam certificado digital ou código de acesso.

 

 

Sobre o autor
Adolfo de Assis Alves de Oliveira

Advogado de Causas Cíveis na Região Metropolitana de Campinas SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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