Teste do bafômetro: o trabalhador pode se recusar a exigência da empresa?

28/01/2021 às 19:08

Resumo:


  • Empresas em áreas de risco utilizam o teste do bafômetro para prevenir acidentes e garantir a segurança no trabalho, apesar das preocupações dos funcionários com a privacidade.

  • A Constituição Brasileira protege a intimidade e vida privada dos indivíduos, mas também assegura a redução de riscos no ambiente de trabalho através de normas de segurança.

  • O teste de bafômetro pode ser considerado legítimo para certas atividades de risco, como motoristas profissionais, desde que aplicado de maneira geral e impessoal, respeitando o princípio da boa-fé objetiva.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Empresas que atuam em áreas delicadas ou em situação de risco têm o direito de exigir o teste de bafômetro de seus funcionários para a preservação da segurança laboral e, ao mesmo tempo, não violar a intimidade a vida privada desses trabalhadores?

Empresas que atuam em áreas ou situação de risco e perigo comum afirmam ser necessária a realização de alguns exames em seus funcionários como, por exemplo, o teste do “bafômetro”, como forma de prevenir a ocorrência de acidentes, bem como zelar pelo saúde e segurança no meio ambiente de trabalho e à própria coletividade envolvida.

No entanto, alguns trabalhadores contestam esse procedimento invasivo, alegando que – numa situação fora do horário de trabalho – o empregador não teria o direito de se imiscuir em sua vida privada e em sua intimidade.

De fato, a nossa Constituição da República garante a todo indivíduo o direito fundamental de proteção à intimidade e à vida privada (art. 5º, V e X), conceito no qual está incluído o indivíduo-trabalhador.

Por outro lado, a nossa Carta Magna também dispõe que é direito de todo trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII).

Além do mais, nossa Constituição dispõe que um dos princípios básicos da atividade economia é justamente a função social da propriedade (art. 170, III, CR), isto é, numa verdadeira diretriz voltada ao empregador (proprietário dos fatores de produção).

Reafirmando o compromisso do legislador constituinte, o art. 157, inciso I, da CLT determina que “cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.

Aliás, é indispensável também recordar a existência da Norma Regulamentar n.º 7 que traz a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde dos seus trabalhadores.

Portanto, seria razoável concluir que o ordenamento jurídico atribui aos empregadores um “poder-dever” de fiscalização quanto aos riscos de saúde e segurança no meio ambiente laboral.

Nunca é demais lembrar que a CLT, em seu art. 482, “f”, dispõe que a embriaguez habitual ou em serviço constitui motivo justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.

Assim, diante de todo este contexto, a exigência do teste de bafômetro – e outros similares – reputar-se-ia legítima desde que, é claro, a atividade desenvolvida pelo empregador envolva riscos e perigos que reclamem este tipo de cuidado, como, por exemplo, é o caso de motoristas profissionais.

É importante frisar ainda que exames invasivos dessa natureza devem – em linha de princípio – ser realizados forma geral e impessoal, não sendo lícito exigir os testes apenas “deste” ou “daquele” funcionário, sob pena de incorrer num comportamento discriminatório e violador dos direitos da personalidade do trabalhador “escolhido a dedo”.

Ressalto, por derradeiro, que em situações duvidosas e “limítrofes” quanto à pertinência ou não deste tipo de exame, deve prevalecer também o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC e art. 8º da CLT) que exige um dever de cooperação entre patrão e empregado, mediante um diálogo construtivo para a busca da solução dos dilemas ocorridos durante a execução do contrato de trabalho, em prestígio à função social que lhe é tão peculiar (art. 421, CC).

 

Sobre o autor
Fernando Magalhães Costa

Autor do PODCAST_Fernando Magalhães: https://bit.ly/fernandomagalhaes. Servidor público federal, Analista Judiciário do TRT da 2ª Região. 2006/2012 - servidor público federal, Técnico Judiciário do TRE-SP. Atuação como Assessor Jurídico Substituto da Presidência na área de Licitações e Contratos. Membro da Comissão Permanente de Licitações e da Equipe de Apoio ao Pregão. Gestor de Contratos. 2001 - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Lotação: Departamento de Contas Nacionais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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