Empresas que atuam em áreas ou situação de risco e perigo comum afirmam ser necessária a realização de alguns exames em seus funcionários como, por exemplo, o teste do “bafômetro”, como forma de prevenir a ocorrência de acidentes, bem como zelar pelo saúde e segurança no meio ambiente de trabalho e à própria coletividade envolvida.
No entanto, alguns trabalhadores contestam esse procedimento invasivo, alegando que – numa situação fora do horário de trabalho – o empregador não teria o direito de se imiscuir em sua vida privada e em sua intimidade.
De fato, a nossa Constituição da República garante a todo indivíduo o direito fundamental de proteção à intimidade e à vida privada (art. 5º, V e X), conceito no qual está incluído o indivíduo-trabalhador.
Por outro lado, a nossa Carta Magna também dispõe que é direito de todo trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII).
Além do mais, nossa Constituição dispõe que um dos princípios básicos da atividade economia é justamente a função social da propriedade (art. 170, III, CR), isto é, numa verdadeira diretriz voltada ao empregador (proprietário dos fatores de produção).
Reafirmando o compromisso do legislador constituinte, o art. 157, inciso I, da CLT determina que “cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.
Aliás, é indispensável também recordar a existência da Norma Regulamentar n.º 7 que traz a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde dos seus trabalhadores.
Portanto, seria razoável concluir que o ordenamento jurídico atribui aos empregadores um “poder-dever” de fiscalização quanto aos riscos de saúde e segurança no meio ambiente laboral.
Nunca é demais lembrar que a CLT, em seu art. 482, “f”, dispõe que a embriaguez habitual ou em serviço constitui motivo justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.
Assim, diante de todo este contexto, a exigência do teste de bafômetro – e outros similares – reputar-se-ia legítima desde que, é claro, a atividade desenvolvida pelo empregador envolva riscos e perigos que reclamem este tipo de cuidado, como, por exemplo, é o caso de motoristas profissionais.
É importante frisar ainda que exames invasivos dessa natureza devem – em linha de princípio – ser realizados forma geral e impessoal, não sendo lícito exigir os testes apenas “deste” ou “daquele” funcionário, sob pena de incorrer num comportamento discriminatório e violador dos direitos da personalidade do trabalhador “escolhido a dedo”.
Ressalto, por derradeiro, que em situações duvidosas e “limítrofes” quanto à pertinência ou não deste tipo de exame, deve prevalecer também o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC e art. 8º da CLT) que exige um dever de cooperação entre patrão e empregado, mediante um diálogo construtivo para a busca da solução dos dilemas ocorridos durante a execução do contrato de trabalho, em prestígio à função social que lhe é tão peculiar (art. 421, CC).