O que é o Divórcio Extrajudicial?

29/01/2021 às 08:57
Leia nesta página:

Vocês sabiam que é possível realizar o divórcio diretamente no cartório? Sabe quais são os requisitos para fazer o divórcio dessa forma?

Dentre as modalidades possíveis de divórcio, em nosso ordenamento, temos, na esfera judicial, aquele realizado de modo consensual e aquele de forma litigioso. Além destes, temos, ainda, a modalidade extrajudicial, a qual se realiza, mediante escritura pública, sem a necessidade do ingresso de uma ação judicial.

Esta modalidade foi inserida em nosso ordenamento, no ano de 2007, facilitando a realização do divórcio sem a intervenção do Judiciário, baseando-se no princípio contratual do casamento, o qual pode ser rescindido, por instrumento público, posto que esta é a sua natureza.

Este se mostra um grande avanço na disposição dos direitos do casal sobre o seu casamento, haja vista que há algum tempo atrás, fazia-se necessário que houvesse uma separação de fato de, ao menos, dois anos, ou uma separação judicial decretada pelo menos a um ano, para que pudesse ser promovido o divórcio, apenas por via judicial.

Mas, no que consiste o Divórcio Extrajudicial?

O procedimento é popularmente conhecido como “divórcio em cartório”. Este se mostra bem simplificado, devendo o qual o casal, estar acompanhado de um Advogado. Neste, as partes comparecem perante um tabelião de notas, munidos dos documentos necessários. Na maioria das vezes, o processo é realizado, totalmente, no ato, e a escritura pública de divórcio leva, em média, 5 dias úteis para ser disponibilizada ao ex-casal.

Embora facilite a realização do divórcio, a modalidade extrajudicial não se aplica a toadas as hipóteses legais.

Vale frisar que, para que seja implementado de modo extrajudicial, o divórcio deve ser consensual, havendo concordância em todas as questões de cunho pessoal, alimentar e patrimonial. Ainda, o casal não deve possuir filhos comuns, menores ou incapazes, nem a mulher estar grávida. Em havendo filhos menores, contudo, emancipados, não haverá impedimento.

Como já mencionado, a ocorrência de gravidez impede a realização do divórcio extrajudicial, face à necessidade de preservação dos direitos do nascituro. Assim, em estando grávida, a mulher, dever-se-á adotar o procedimento judicial, no qual intervirá o Ministério Público.

A necessidade do acompanhamento por um Advogado, na realização do divórcio extrajudicial serve de garantia da compreensão de todos os direitos e deveres assumidos, pelas partes, assegurando, ainda, que todo o acordado possua a sua possibilidade jurídica de execução. Em decorrência do caráter amigável do divórcio extrajudicial, poderá haver, apenas, um Patrono, comum a ambas as partes.

O papel do Advogado não se resume, apenas, quanto à elaboração do texto do acordo de divórcio, mas como um auxiliar em todas as tratativas relacionadas a partilha de bens e a concessão de alimentos, se for o caso.

Cumpridas as formalidades legais e estando o conteúdo do acordo em harmonia com o ordenamento vigente, será lavrada a escritura pública, a qual será levada ao assento do casamento, onde este foi celebrado, para a sua averbação.

Além dos documentos inerentes à qualificação das partes, como os documentos pessoais e a certidão de casamento atualizada, deve-se, ainda, apresentar a escritura de pacto antenupcial, devidamente registrada, se houver. Ainda, devem ser apresentadas as certidões de nascimento dos filhos maiores ou emancipados, do casal, bem como os documentos relativos aos imóveis e aos veículos, que o casal eventualmente possua.

O divórcio extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas à escolha do casal, não importando o seu domicílio ou a localização de seus bens imóveis.

De fato, o divórcio extrajudicial, é um procedimento simples, seguro e rápido, haja vista não ser necessária a participação do Judiciário para a sua realização, o que reduz a burocracia, e dá um fim às disposições do casal, de modo célere, o que ajuda a minimizar o stress inerente a este tipo de situação.

Outro fator de extrema importância, é a redução dos custos para a realização do divórcio. Embora haja a necessidade de pagamento dos emolumentos cartorários e dos honorários advocatícios e, em alguns casos, a cobrança de alguns tributos, como no caso da partilha de imóveis.

Assim, com todos estes elementos facilitadores da vontade do casal, o divórcio extrajudicial se mostra um instrumento de exercício das particularidades da vida, destes, sem a ingerência incômoda do Estado, na plenitude de suas expressões em favor de suas dignidades humanas, como cidadãos, mulheres e homens, na busca de seu desenvolvimento pessoal e social.

Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos