Invasão de domicílio

29/01/2021 às 11:20
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Alguns aspectos no tocante a inviolabilidade domiciliar prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição brasileira

A violação de domicílio é um delito bastante comum no dia a dia e ocorre em todo o planeta. Não é à toa que a Constituição brasileira tratou de garantir aos indivíduos a inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, inciso XI), assegurando que ninguém pode entrar na residência sem o consentimento do morador, "salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

O crime de violação de domicílio é previsto no artigo 150 do Código Penal, o qual prevê "entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências". O objeto jurídico protegido é a segurança, a intimidade e a vida privada conferidas pelo domicílio, como refúgio, ao indivíduo (Nucci).

Existem quatro situações que qualificam o crime: cometer o delito durante a noite; b) praticar o crime em lugar ermo; c) agir com emprego de violência ou com arma; d) cometer a infração com duas ou mais pessoas. Tratando-se de funcionário público, é aplicável a Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19), a qual prevê uma pena de 01 a 04 anos.

Todavia, a inviolabilidade domiciliar não é garantia absoluta, como nos casos que envolvem flagrância de delito. Inclusive isso é tema que já foi discutido no RE 603.616: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”

Outro exemplo, conforme ensina Nucci, é se o funcionário público está cumprindo seu dever – como o oficial de justiça que invade um domicílio, possuindo um mandado judicial, para realizar uma penhora –, não cabe falar nem mesmo em crime.

Por fim, frisa-se que “a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida.” (HC 512.418/RJ).

Sobre o autor
Camilo Prates

Advogado e Especialista em Direito Penal e Processo Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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