A teoria dos motivos determinantes como concretizadora de precedente judicial no sistema jurídico brasileiro

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Este estudo tem como objetivo demonstrar que o precedente judicial pode ser concretizado através da teoria da transcedência dos motivos determinantes para dar efetiva segurança jurídica aos precedentes.

INTRODUÇÃO

O precedente judicial, originário do sistema common law, foi inserido através de alteração legislativa datada do ano de 2006, em nosso ordenamento juridico, entretanto, somente após a reafirmação deste no vigente Código de Processo Civil, que, este instituto, passou  a ter sua importância reconhecida.

O Códex Processualista de 2015, apresenta como objetivos o alcançe da isonomia na aplicação da lei, a segurança jurídica e a confiança da sociedade para com o Poder Judicário, sendo que, especificamente a este objetivos devem ainda ser buscadas a celeridade processual a melhora na qualidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica.

À concretização do exposto, cumpre aos tribunais, que dentre outras funções tipícas tem o dever de uniformizar sua jurisprudência e maner está estável, íntegra e coerente. É neste aspecto que podemos observar a atual dos precedentes judiciais.

Esta pesquisa tem como escopo a demonstração da utilização do precedente judicial como forma de concretização da teoria da transcendência dos motivos determinantes, teoria esta que consiste na possibilidade de vinculação da atividade interpretativa do jurisdicionado que passaria a transcender a lide e serviria, desta forma,a garantia da segurança juridica.

OS PRECEDENTES JUDICIAIS NO SISTEMA JUDICIAL BRASILEIRO

Preceitura o artigo Art. 926 (CPC/15), que “Os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Sendo que para tanto cumprira aos juízes e tribunais, no exercicio da jurisdição, observar e seguir as orientações constantes dos precedentes, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

A compreensão deste novo dever aos magistrados devemos abosrdar o conceito de precedente jucial que, em sentido amplo, constiste na “decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos”. (DIDIER JR. 2015, p. 441).

Em sua composição, o precedente, conforme leciona José Rogério Cruz e Tucci, é composto por duas partes distintas: “a) as circunstâncias de fato que embasam a controvérsia; e b) a tese ou o princípio jurídico assentado na motivação (ratio decidendi) do provimento decisório”. (TUCCI. 2004, p. 12).

A ratio decidendi, ou conforme nomenclatura adotada pelos Norte-Americanos a holding constitui o núcleo essencial da tese jurídica aceita como suficiente para decidir o caso concreto; é uma regra de direito (e não fática) que vinculará os julgamentos futuros.

Formulada a ratio decidendi, deve-se observar sua vinculação aos julgamentos posteriores. Fredie Didier Júnior leciona que a vinculação do precedente apresenta duas dimensões:

(...) uma vinculação interna dos membros e órgãos fracionários de um tribunal aos precedentes oriundos do plenário ou órgão especial daquela mesma corte (...) uma vinculação externa dos demais órgãos de instância inferior (juízos e tribunais) aos precedentes do plenário ou órgão especial do tribunal a que estiverem submetidos. Afinal, o precedente não deve vincular só o tribunal que o produziu, como também os órgãos a ele subordinados. (DIDIER JR. 2015, p. 466)

Deve o precedente, em regra, deter vinculação erga omnes no limite objetivo de sua ratio decidendi. Entretanto, deve-se observar o fato de que um precedente, assim como os instrumentos normativos, não são dotados de imutabilidade.

Em síntese, tem-se que o precedente constitui um elemento normativo composto de circunstâncias de fato e de tese jurídica (ratio decidendi). É a tese jurídica a parte do precedente que detêm efeito vinculante. A formulação de tal tese será formulada nos termos previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil,

“Os juízes e tribunais terão o dever de observar (i) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (ii) os enunciados de súmula vinculante; (iii) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (iv) os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e, (v) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.

Isto pois o julgamento de tese jurídica por meio dos instrumentos responsáveis por edição de súmula ou formulação de precedentes, torna líquido e certo o direito material em discussões em casos concretos que tratam da mesma matéria, de modo que o litigante, desde já, conhecerá o resultado que deverá seguir o juiz ou tribunal em seu caso, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado.

Ao tratar da uniformidade de julgamentos de teses jurídicas que se assemelham, a autora Teresa Arruda Alvim Wambier deixa claro que, “não significa uniformidade de um certo e determinado entendimento, para sempre, e que estabilidade não significa imutabilidade, a uniformidade deve acontecer depois de um período saudável desuniforme, e gerar estabilidade”. (DIDIER JR. 2015, p. 103)

No Brasil a obrigatoriedade de vinculação dos órgãos judiciários e da administração pública foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico após a publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que instituiu a súmula vinculante.

Ademais, em se tratando de norma processual cuja aplicação se opera de forma imediata aos processos em curso, as súmulas e decisões enquadradas no conceito de precedente, nos termos do artigo 926, combinado com o artigo 927, ambos do Código de Processo Civil, passam a ser obrigatoriamente observadas pelo julgador, em qualquer instância de julgamento.

Esse dispositivo apresenta cinco situações às quais deverão se ater os magistrados ao proferir suas decisões. Considerando-se a limitação de objeto do presente estudo, será analisada, especificamente, a hipótese do inciso III, parte final, que trata dos acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.

Ao tratar das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade, o artigo 927 (inciso I) refere-se àquelas decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos vinculantes e erga omnes que, em não sendo observadas pelos magistrados, são passiveis de reclamação constitucional, hipótese esta que, também, se aplica aos enunciados de súmula vinculante (inciso II do artigo 927).

A primeira parte do inciso III, do artigo 927 do Código de Processo Civil, trata dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, cuja previsão, também, se verifica nos artigos 976 a 987.

A necessidade de juízes e tribunais observarem as decisões proferidas em controle de constitucionalidade e os enunciados de súmulas vinculantes, aplica-se, também, aos enunciados de súmulas (comuns ou persuasivas) do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, conforme se constata do inciso IV, do artigo 927 do Código de Processo Civil, o que demonstra a preocupação do legislador com a preservação da segurança jurídica por meio da uniformização das decisões com os entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores.

Tal preocupação com a segurança jurídica pode, ainda, ser percebida nas hipóteses de observância da orientação do plenário ou do órgão especial aos quais juízes e tribunais estiverem vinculados (inciso V, do artigo 927 do Código de Processo Civil).

O efeito vinculante originário do sistema de controle de constitucionalidade concentrado foi inovação que se fez necessária, já que, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, a reedição de lei ou ato normativo, com o mesmo conteúdo material daquele declarado inconstitucional, consiste em medidas utilizadas para se esquivar de determinação judicial.

O advento do efeito vinculante no ordenamento jurídico pátrio justifica-se face à necessidade de resguardar e promover valores reputados fundamentais nas democracias constitucionais, nomeadamente, a segurança jurídica, a igualdade e a supremacia constitucional.

Efeito vinculante pode ser entendido como um instituto que “opõe obstáculos à arbitrariedade e à discriminação na aplicação da Constituição”(LEAL. 2006, p. 72), de sorte que constitui instrumento importante na afirmação e efetivação das disposições e valores constitucionais.

A vinculação da decisão proferida de acordo com determinados ritos processuais é necessária, para que haja unicidade de entendimento do Poder Judiciário sobre matérias que possuam a mesma causa de pedir e mesmos fundamentos jurídicos.

A positivação do efeito vinculante, indicando como destinatários das decisões dotadas dessa particular eficácia os órgãos do Poder Judiciário, implica um severo enfraquecimento das disparidades decisórias, pois garantem a existência de segurança jurídica e de igualdade entre os itigantes.

Portanto, acertadas as premissas básicas acerca do sistema de precedente no Código de Processo Civil, há de se destacar que: (i) o sistema de precedentes trazido pelo CPC em vigor tem por objetivo precípuo garantir aos jurisdicionados maior estabilidade, previsibilidade, segurança jurídica e isonomia; e, (ii) a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, juízes e tribunais deverão, obrigatoriamente, aplicar as súmulas e os precedentes como fontes fidedignas do direito.

É exatamente com a consagração do efeito vinculante das decisões proferidas em recurso especial ou extraordinário repetitivos e das súmulas, maximizada com o sistema de precedentes judiciais instituído pelo Código de Processo Civil em vigor, que surge a possibilidade de efetivação da teoria dos motivos determinantes no cenário jurídico pátrio.

Em relação a mutabilidade do precedente, está é conceituada como overruling: a técnica por meio da qual um precedente perde a sua força vinculante e é superado por outro precedente.

O Código de Processo Civil atual teve o cuidado de tratar das regras de superação dos precedentes judiciais (overruling) nos §§ 2º a 4º do artigo 927. Para resguardar o interesse social e a segurança jurídica, poderá haver modulação dos efeitos na alteração de determinado precedente judicial, aqui tratado em sentido amplo (decisão em controle concentrado de constitucionalidade, súmulas comum e vinculante, acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos ou orientação do plenário ou do órgão especial dos tribunais aos quais estiverem vinculados).

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O autor Luiz Henrique Volpe Camargo conceitua a overruling como sendo: (...) “método de trabalho de juízes de tribunais onde, depois da reavaliação dos fundamentos que levaram à formação de um precedente que ordinariamente se aplicaria ao caso em julgamento, decide-se por cancelar a formula anterior e atribuir uma interpretação, total ou parcialmente, diferente do antecedente". (CAMARGO. 2012, p. 569).

A necessidade de atualização do precedente à demanda social e a facilidade em sua realização em face do processo legislativo de normas demonstram que a adoção e o respeito ao precedente permitirão a evolução do Poder Judiciário, que deverá observar com cautela as formas de superação de determinada tese jurídica, resguardando, assim, a segurança jurídica, a isonomia e o interesse social.

A TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

A teoria da transcendência dos motivos determinantes consiste no reconhecimento da eficácia para além do caso singular, não existindo limitação  à parte dispositiva da decisão. Pois, aplicam-se a outros casos os próprios fundamentos determinantes do julgado que o Supremo Tribunal Federal venha a proferir em sede de controle abstrato de constitucionalidade, especialmente quando consubstanciar declaração de inconstitucionalidade.

O julgamento mais emblemático sobre o tema se deu na Rcl. 11.477 AgR/CE, Reclamação julgada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A ação foi proposta por Prefeito de Município do Estado do Ceará contra ato praticado pelo Estado do Ceará e pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, que reprovou a prestação de contas daquele.

EMENTA: RECLAMAÇÃO. A reclamação pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão proferida. Descabe emprestar-lhe contornos próprios ao incidente de uniformização, o que ocorreria caso admitida a teoria da transcendência dos motivos determinantes. Precedentes: Reclamação nº 3.014/SP, Pleno, relator ministro Ayres Britto, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 21 de maio de 2010. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal, 2012)”

“EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868. INEXISTÊNCIA. LEI 4.233/02, DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP, QUE FIXOU, COMO DE PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868, examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP, o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. 2. Inexistência de identidade entre a decisão reclamada e o acórdão paradigmático. Enquanto aquela reconheceu a inconstitucionalidade da Lei municipal 4.233/02 "por ausência de vinculação da quantia considerada como de pequeno valor a um determinado número de salários mínimos, como fizera a norma constitucional provisória (art. 87 do ADCT)", este se limitou "a proclamar a possibilidade de que o valor estabelecido na norma estadual fosse inferior ao parâmetro constitucional". 3. Reclamação julgada improcedente. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal, 2010)

A Turma negou seguimento à Reclamação por entender que esta não era o meio processual adequado para garantir decisão do Supremo, visto que a intenção era determinar se os motivos transcendentes das sentenças de outros Estados poderiam ser aplicados no Ceará.

O ponto fundamental da decisão, portanto, foi se há aplicabilidade da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes da decisão, ou seja, se os efeitos da sentença valem apenas para o dispositivo, ou se estendem, igualmente, aos fundamentos utilizados. (LEAL. 2013, p. 929)

Deve-se observar, contudo, que apesar da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes ter sido afastada no referido julgamento, o entendimento da Corte não está sedimentado. A decisão analisada pretendeu, principalmente, afastar o cabimento da Reclamação do que enfrentar a questão do cabimento da teoria em si, talvez para assegurar que não ocorra uma enxurrada de Reclamações ao Supremo.

O efeito vinculante das decisões proferidas em Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme apresenta à jurisprudência nacional, possui eficácia que transcende o caso singular, não se limitando à parte dispositiva da decisão, de modo a se aplicar às razões determinantes da decisão proferida em controle concreto, bem como, em controle abstrato de constitucionalidade.

Significa que, na prática, os fundamentos da decisão do Supremo Tribunal Federal vinculam o Poder Judiciário e Administração Pública à sua observância.

Assim, imagine que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, e, portanto, no âmbito do controle concentrado, a inconstitucionalidade de uma norma regimental do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob fundamento de que o ato regimental, ao instituir rito processual, viola a competência da União para legislar privativamente sobre Direito Processual (art. 22, Constituição Federal). A partir desse momento, caso o Regimento de outro Tribunal de Justiça (suponhamos o TJMG) instituísse uma norma de idêntico conteúdo, o juiz e os tribunais ordinários poderiam incidentalmente declarar a invalidade dessa outra norma regimental, apenas fazendo constar de sua decisão o julgado do Supremo Tribunal Federal no qual foram trazidos os fundamentos jurídicos que embasaram a inconstitucionalidade daquela norma. Todavia, a não-observância dos motivos jurídicos da decisão do Supremo Tribunal Federal que conduziram à invalidade daquela primeira norma (TJSP) ensejaria Reclamação Constitucional perante a Corte para assegurar a autoridade de sua decisão anterior.

Apesar de uma decisão ter sido proferida em sede de controle de constitucionalidade, a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes também pode ser repercutida no âmbito do controle difuso de constitucionalidade. Por ter efeito entre as partes, apenas, e advir de diversos órgãos jurisdicionais, é essencial manter a coesão entre as decisões no controle difuso de constitucionalidade para garantir a segurança jurídica dos jurisdicionados.

Há uma tendência progressiva quanto à aproximação do controle difuso de constitucionalidade ao controle concentrado, seja devido à repercussão geral, que amplia a natureza inter partes do caso concreto para o efeito vinculante, seja pela teoria dos motivos determinantes da decisão. Nesse caso, a vinculação também se amplia, pois, os fundamentos da decisão são projetados em julgamentos futuros. (Idem)

O efeito transcendente à fundamentação da decisão é garantia dos princípios da isonomia da celeridade processual e da segurança jurídica, haja vista que uma inconstitucionalidade contida em determinada lei ou ato normativo poderia ser de plano reconhecida pela abrangência do efeito vinculante, com base em interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

A teoria em comento baseia-se nos conceitos de efeito vinculante e eficácia erga omnes. A eficácia transcendente da fundamentação é a possibilidade de extensão dos efeitos vinculantes e erga omnes aos motivos determinantes da decisão, em lugar de sua restrição ao dispositivo do julgado.

Essa teoria visa facilitar o julgamento de casos em massa que são levados ao Supremo Tribunal Federal. Assim, em se tratando de matéria semelhante, o Tribunal pode se manifestar apenas uma vez sobre o tema e este posicionamento é o adotado pelo instituto da repercussão geral em sede de recurso extraordinário.

A transcendência dos motivos determinantes tem a seu favor a capacidade de que com apenas uma decisão o Supremo Tribunal Federal possa determinar a inconstitucionalidade material de uma lei, e expandir esses efeitos a outras leis com conteúdo semelhante.

E ainda, entendendo-se que os motivos determinantes são vinculantes, um juiz deve considerar inconstitucional qualquer outro instrumento normativo cujo conteúdo seja semelhante à lei considerada inconstitucional, pois foi a matéria, o motivo sobre o qual foi determina inconstitucionalidade é vinculante.

Em sentido amplo podemos afirmar que a teoria em comento advém do amadurecimento das práticas interpretativas aplicadas ao direito, em relação a este tema, passemos a nos dedicar:

INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

Conforme visto anteriormente, a Interpretação, seja de uma norma, seja da Constituição, objetiva conferir um sentido às mesmas para a aplicação em um caso concreto. Para que se possa aplicar a lei é necessário que seja feita a sua interpretação.

Na tarefa interpretativa, o intérprete não segue uma rota pré-definida, ou um caminho imposto pelo próprio texto constitucional, pelo contrário, é por meio do caso concreto que ele vai buscar a diretriz correta que deve ser usada. Por esse motivo, a interpretação pode ser considerada uma atividade que cria Direito.

No âmbito constitucional, a atividade interpretativa é, precipuamente, um fator de desenvolvimento e atualização das normas constitucionais. Conforme se dão, as mutações sociais interferem diretamente no ordenamento jurídico, que deve acompanhar essas alterações. Não é viável que as normas constitucionais se afastem da realidade social e fática. (BASTOS. 2010, p 145).

Uma vez que não é possível a previsão, pelas normas jurídicas, de todas as transformações da sociedade, é necessário que ao menos o sistema constitucional possa acompanhar essas alterações.

Para que acompanhe o desenvolvimento da sociedade, pode-se alterar a Constituição basicamente de duas formas: pela edição de emendas, que é uma alteração formal do texto fruto da atividade do legislador constitucional derivado; ou por meio da atividade interpretativa, que altera o entendimento sobre determinada norma constitucional, sem, contudo, alteração no texto normativo.

As alterações do texto constitucional, seja por emendas, seja pela atividade interpretativa, não podem violar o conteúdo essencial da constituição, que deve permanecer intacto. O intérprete deve ter a Constituição como um conjunto de regras e princípios, que serão os polos norteadores da atividade interpretativa. Com essa noção, o intérprete pode agregar os novos elementos exigidos pela evolução social ao conteúdo da norma constitucional, mas sem violar o conteúdo essencial desta. (Idem, p. 146)

Fixar os limites da atividade interpretativa é de suma importância, pois a mudança indiscriminada de uma norma, e a consequente violação ao seu conteúdo essencial, geraria grande insegurança jurídica, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito.

A FORÇA DO PRECEDENTE E A TRANSCENDÊNCIA DA LIDE: UMA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL

Diante das jurisprudências elencadas acima podemos observar que a maior preocupação do Poder Judiciário a efetivação da teoria da transendência dos motivos determinantes, reside no fato de que esta poderá ser ridicularizada pelos juristas do pais.

Teme-se que inssitam em ampliar a teoria em comento de tal forma que esta passe a ser utilizada em situações onde não são semelhantes os motivos que transcendam a lide.

Neste sentido é com bons olhos que se recebe a legalização dos precedentes judiciais, pois através destes poderão ser sistematizados os motivos determinantes, as situações juridicas que se aplicaram de forma especifica em cada caso concreto e através desta situação, poderá haver eficácia aos motivos determinantes e acima disto poderemos alcançar a segurança jurídica.

CONCLUSÃO

Em sentido amplo o precedente judicial é definido como uma decisãojudicial tomada em um caso concreto que pode servir como diretriz para outros casos. Em sentido contrário dos precedentes a teoria dos motivos determinantes, pauta-se em um amplo processo de interpretação jurídica que possibilita os magistrados a julgarem lides que tiverem fatos semelhantes adotando-se os mesmos resultados.

A semelhança entre estas teorias reside no fato de que ambas buscam alcançar a plenitude da segurança jurídica, seja através da padronização das decisões advindas do motivos ou conteúdos normativos que se utilizam ao solução das lides.

A titulo de conclusão, pode-se, sob o olhar das jurisprudências pátrias, perceber que os Tribunais Nacionais, não estão em um primeiro momento preocupados com a errônea utilização da teoria da transcendência dos motivos, pois teme-se a utilização dos motivos em casos não análogos.

Entretanto, pode-se observar ainda que é bem vinda a teoria dos precedentes judiciais, e acredita-se que com o advento do tempo e em conjunto tais teorias serão propulsoras da segurança jurídica em nosso ordenamento.

BIBLIOGRAFIA

ABBOUD. Georges. Precedente Judicial versus Jurisprudência Dotada De Efeito Vinculante: A Ineficácia e os Equívocos das Reformas Legislativas na Busca de Uma Cultura De Precedentes. In Direito Jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

ANGHER, Anne Joyce. SIQUEIRA, Luiz Eduardo Alves de. Dicionário Jurídico. 6ª Ed., São Paulo: Rideel, 2002.

ARAUJO, Juliana Furtado Costa. O precedente no novo código de processo civil e suas implicações tributárias. In Paulo Cesar Conrado; Juliana Furtado Costa Araujo. (Org.). O novo CPC e seu impacto no direito tributário. 2ª Ed., São Paulo: Fiscosoft, 2016, v. 1.

BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. 4ª Ed. – São Paulo, Malheiros, 2014, pág. 38.

BASTOS, Celso Ribeiro e Meyer-Pflug, Samantha. A interpretação como fator de desenvolvimento e atualização das normas constitucionais. In: Silva, Virgílio Afonso da (org). Interpretação Constitucional. 1ª Ed. 3ª Triagem – São Paulo, Malheiros, 2010.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 30ª Ed. – São Paulo, Malheiros, 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 11477 AgR, Relator:  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/05/2012. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2811477%2ENUME%2E+OU+11477%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/zh5bwl3. Acesso em 21 de abril de 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 3014, Relator:  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%283014%2ENUME%2E+OU+3014%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/zyxuguc. Acesso em 21 de abril de 2018.

CAMARGO. Luiz Henrique Volpe. A Força dos Precedentes no Moderno Processo Civil Brasileiro Direito Jurisprudencial. In Direito Jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 7ª. Ed., Coimbra: Livraria Almedina, 2016.

DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 10ª Ed., Salvador. Jus Podivm, 2015. Volume 2.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2016.

LEAL, Mônia Clarissa Hennig. Transcendência dos Motivos Determinantes da Decisão: Comentários ao AGRG na Rcl 11.477/CE. Revista dos Tribunais 929/2013.

LEAL, Roger Stiefelmann. O Efeito Vinculante na Jurisdição Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 20ª Ed., São Paulo: Editora Método, 2016.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. 2ª Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008.

NUNES, Dierle. BAHIA, Alexandre. Jurisprudência instável e seus riscos: A aposta nos precedentes vs. uma compreensão constitucionalmente adequada do seu uso no Brasil. In MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro.

THEODORO Jr. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 49ª Ed., volume III, Rio de Janeiro, 2016.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte do Direito. São Paulo: RT, 2004, p. 12.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Parâmetros de Eficácia e Critérios de interpretação do Precedente Judicial. In Direito Jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Precedentes e Evolução do Direito. In Direito jurisprudencial, (coord). Nunes, Dierle. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2012.

Sobre as autoras
Isadora Urel

Advogada e Consultora jurídica no Escritório de Advocacia Léo Eduardo Ribeiro Prado – Presidente Prudente/SP, atuante principalmente na área de Família e Sucessão. Doutoranda (conclusão prevista 2021) e Mestra (2017) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Duplamente especialista: em Direito de Família e Sucessões - Faculdade Damásio Educacional (2015) e em Direito e Processo Penal – pelas Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo (2015). Graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo (2012). Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões; Membro da Comissão da Mulher Advogada - Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Presidente Prudente (SP); Professora Universitária na FASOL. Coordenadora de cursos de Pós-graduação. Escritora de inúmeros artigos jurídicos. Palestrante. Fundadora do Programa de Mentoria Aprenda Com Elas.

Yara Alves Gomes

Advogada e Consultora jurídica. Mestre e Doutoranda em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Especialista em Direito Processual Civil e Professora de Direito Público da Universidade Nove de Julho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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