PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE E A CONSEQUENTE FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS

31/01/2021 às 15:35
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O presente artigo trata do princípio da taxatividade ou da determinação e a consequente fragmentariedade às avessas.

O princípio da taxatividade ou da determinação exige clareza quando da criação de infração penal porque a norma incriminadora deve ser de fácil entendimento por todos, ou seja, as condutas criminosas precisam ser redigidas com clareza pelo legislador para facilitar o entendimento da população em geral, portanto, não se admite tipos penais com expressões vagas.

O tipo penal incriminador não pode deixar margens a dúvidas, pois a sociedade precisa ter o pleno entendimento da infração penal criada.

O art. 233 do CP (ato obsceno) sofre críticas pela doutrina por violar o princípio da legalidade no tocante à taxatividade/determinação, não sendo um tipo penal de fácil entendimento, uma vez que o dispositivo não explica ou conceitua a expressão “ato obsceno”.

O STF reconheceu repercussão geral à discussão sobre a constitucionalidade do art. 233 do Código Penal (Praticar ato obsceno em local público, ou aberto ou exposto ao público) por suposta afronta ao princípio da reserva legal (art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição da República) no que se refere à taxatividade do tipo penal descrito.

Com uma futura revogação do art. 233 do CP, acontecerá a fragmentariedade às avessas que ocorre quando um comportamento inicialmente típico deixa de interessar ao Direito Penal, sem prejuízo de sua proteção por outros ramos do Direito.

Se for declarada a inconstitucionalidade do dispositivo, será a primeira vez na história que uma infração penal será abolida pelo STF via ação direta.

Por fim, convém salientar ainda que, a lei deve prever com precisão e clareza o conteúdo mínimo da conduta criminosa, pois, se não fosse apenas o mínimo, os tipos penais abertos e as normas penais em branco seriam considerados inconstitucionais porque neles não há a descrição completa, mas apenas o mínimo teor.

Sobre o autor
Paulo César da Silva Melo

alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB, apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com capacitações na área de segurança pública pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.

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DIREITO PENAL. RESERVA LEGAL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS. ABOLITIO CRIMINIS. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ATO OBSCENO.

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