As ações cíveis contra ofensas praticadas em redes sociais

31/01/2021 às 22:36
Leia nesta página:

Explicação sobre as duas opções possíveis para o ajuizamento de ações cíveis indenizatórias, quais sejam: (i) o ingresso de ação contra a pessoa criadora das publicações ofensivas e (ii) o ingresso de ação contra o provedor da internet.

Palavras-Chave: Direito. Cível. Internet. Ofensas. Ações. Redes sociais. URL. Facebook. Google. Dano moral. Lucros cessantes. Lei nº 12.965/14. CDC. Lei nº 12.737/12. Lei nº 13.709/18. LGPD. Era digital. Conectividade.

É de conhecimento amplo que as redes sociais são veículos de comunicação altamente eficientes e dinâmicos, trazendo benefícios incontáveis para seus usuários, entretanto, é também notório que existe nelas um lado nocivo e extremamente prejudicial, justamente pela velocidade de disseminação de suas informações quando mentirosas e ofensivas, impossíveis de bloqueio imediato e de difícil reversão.

O conteúdo, uma vez lançado, não volta ao estado anterior.

Aliás, é célebre a história do sábio e sua recomendação a um acusado para que escrevesse seus maledicentes comentários numa folha de papel, depois os picasse para que pudesse jogar os diminutos pedaços pelo caminho, retornando no dia seguinte para pegá-los.

Todos os pedaços de papel espalhados são impossíveis de serem resgatados, ou seja, os comentários, uma vez lançados ao vento, não se recuperam, sobretudo quando causam mal a alguém.

Por isso, o Direito reconhece a gravidade dos abusos praticados em redes sociais, sujeitando-os a pedidos de indenização no Judiciário, especialmente indenização por danos morais.

De fato, confirma-se que todas as pessoas têm direito à intimidade, vida privada, honra e imagem, conforme determina a Constituição (CR/88) em seu artigo 5º, inciso X.

Vale lembrar que é também verdade haver o direito à livre expressão na própria CR/88, consoante redação do artigo 220, que garante a manifestação ao pensamento, criação, expressão e informação, no entanto, o Poder Judiciário já consolidou que nenhum direito é ilimitado, estando todas as situações sujeitas à análise e, o violador, sujeito à punição.

Registre-se que a previsão Constitucional não é a única regra a ser seguida, estando disponível à pessoa que se sentir lesada diversas outras normas, conforme cada circunstância ocorrida, as quais, a título de exemplo, podem ser citadas, a Lei nº 12.965/14 (conhecida como Marco Civil da Internet), o Código Civil, o Código Penal (que prevê crimes como injúria, difamação e calúnia), o Código do Consumidor, a Lei nº 12.737/12 (conhecida como Lei  Carolina Dieckman), a Lei nº 13.709/18 (conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais-LGPD), dentre inúmeras outras.

Assim, estamos todos sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, principalmente quando se atinge direitos de terceiros por meio de redes sociais.

Em termos práticos, pela delimitação do tema deste artigo, não serão aqui abordadas as ações penais pertinentes que, embora cabíveis, fogem da intenção do presente objetivo que é, tão somente, demonstrar as duas opções possíveis para o ajuizamento das ações cíveis indenizatórias, quais sejam: (i) o ingresso de ação contra a pessoa conhecida, criadora das publicações ofensivas e (ii) o ingresso de ação contra o provedor da internet, sobretudo quando se tratar de pessoa anônima criadora das ofensas publicadas.

Portanto, existem duas ações cíveis distintas, ou melhor, com direcionamentos distintos, repita-se: (i) ingresso de ação contra o usuário, ou seja, contra a própria pessoa que postou e publicou as ofensas, já que é possível identificá-la e (ii) ingresso de ação judicial contra os provedores de aplicações da internet, como exemplos, ação contra o Facebook (e Whatsapp), Google e outros, por diferentes motivos, tais como o desejo de se obter a identificação do agressor e/ou de se pretender remover o conteúdo, criado por meio de perfil falso ou com falta de suficiente identificação, predispondo anonimato.

No primeiro tipo de ação, o caso se apresenta mais objetivo, pois já se conhece o autor da ofensa e a intenção é requerer a indenização pelo ato ilícito praticado, devendo ser colhida a devida comprovação para imputar-lhe os danos causados.

Vale ressaltar sobre a importância da comprovação do fato, sendo indispensável a produção de provas no processo, sobretudo com extração dos prints de tela, com data e hora, e, eventualmente, fazendo-se também o registro em Tabelião de Notas por meio de ata notarial formalizada (nem sempre com preços acessíveis a todos), sob pena de o Judiciário não reconhecer o direito do ofendido.

Deve-se, ainda, providenciar o logradouro do ofensor, para que possa ser citado pelo Judiciário.

Essa ação, portanto, tramitará com o seu pleito de indenização pelo dano moral causado, como tem sido na grande maioria dos casos, mas que poderá ser conjugada com outros pedidos, tais como indenizações por danos materiais e/ou lucros cessantes, caso haja prejuízo dessa natureza (perda de atividade profissional, perda de oportunidades etc.).

No segundo tipo de ação, de ingresso contra provedores, o ajuizamento da ação é, em realidade, um pedido de obrigação de fazer, que pode compreender até quatro requerimentos, são eles: (a) pedido de fornecimento de dados registrais do usuário e seu acesso, tais como endereço de IP, data e hora do acesso com fuso horário, e-mail, e, sobretudo, porta lógica de origem, pois, por vezes, o fornecimento exclusivo do IP (internet protocol) se torna insuficiente para a identificação individualizada; (b) pedido de fornecimento de dados dos usuários que compartilharam o conteúdo; (c) pedido de remoção de conteúdo e/ou (d) indenização em caso de não cumprimento da ordem judicial de fornecimento de dados pessoais e/ou remoção do conteúdo.

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Nesse tipo de ação judicial é importante que sejam indicados detalhadamente todos os endereços eletrônicos (URLs) que se pretende remover ou os números telefônicos com data e hora das publicações realizadas (posts, comentários, mensagens, notícias, vídeos etc.), sob pena de não ser cumprida a ordem pela impossibilidade técnica.

Em algumas ações judiciais distribuídas percebe-se esse desconhecimento, porque a falta de delimitação das URLs ou dos números telefônicos de origem impossibilita a efetivação da medida.   

Isso ocorre porque o Judiciário entende que o provedor não está obrigado a monitorar previamente o conteúdo de redes sociais, haja vista não existir controle ou fiscalização antecedente, em respeito ao direito de liberdade de expressão.

A verificação de abuso ou excesso de liberdade de expressão e de manifestação ocorre após a apreciação do Judiciário, isto é, após o ingresso da ação pelo ofendido.

A atuação do provedor para exclusão/remoção do conteúdo só se torna obrigatória após competente ordem judicial.

Da mesma forma, o fornecimento de dados do praticante do ato ilícito pelo provedor apenas poderá ser fornecido com ordem judicial, porque a situação envolve sigilo de dados.

Por tudo isso é que a responsabilização do provedor não é regra, pois depende de ajuizamento de ação e consequente descumprimento total ou parcial da ordem judicial.

É comum, aliás, que o magistrado, ao decidir pela remoção de conteúdo, arbitre, no mesmo instante de sua ordem, uma multa diária em caso de descumprimento, o que tem estimulado a obediência dos provedores.

Por isso, o pedido de reparação de danos ao provedor, por ofensa provocada pelo usuário da rede, não é possível, pois sua responsabilização se limita ao descumprimento da ordem judicial, sendo atribuída a verdadeira responsabilização por dano moral ao usuário criador do conteúdo depreciativo e desmoralizante.

Aquela pessoa que promoveu a veiculação contra a vítima, por conteúdo gerado, é a verdadeira responsável pelos danos causados.

Enfim, em tempos de conectividade, na Era Digital, persiste ao tempo a responsabilização do causador do dano, cabendo à vítima o pedido de indenização para reparação do ato ilícito perante o Poder Judiciário.   

Sobre o autor
Rodrigo Volpon

Sócio fundador do escritório "Lima e Volpon Advogados". Advogado Consultivo e Contencioso há mais de 18 anos nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Tributário. Atua também como professor do Curso de Direito e Cursos Preparatórios pra carreiras jurídicas nas áreas do Direito do Consumidor, Tributário e Empresarial. Graduado e Mestre em Direito Difusos e Coletivos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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