Emendatio Libelli e Mutatio Libelli

Alcance no ordenamento jurídico processual pátrio

Resumo:


  • O estudo aborda os institutos do Emendatio Libelli e Mutatio Libelli no Direito Processual Penal brasileiro, destacando sua evolução histórica, aplicação jurisprudencial e debates doutrinários.

  • A Emendatio Libelli permite ao juiz alterar a classificação jurídica do delito sem modificar a descrição fática, enquanto a Mutatio Libelli ocorre quando novos fatos surgem na instrução processual, exigindo aditamento da acusação pelo Ministério Público.

  • Ambos os institutos são exceções ao princípio da congruência, que exige correspondência entre acusação e sentença, e têm relevância na realização da justiça penal, garantindo que o julgamento reflita os fatos comprovados e a correta tipificação penal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O estudo em questão tem por objetivo perquirir sobre os institutos do Emendatio Libelli e Mutatio Libelli no Direito Processual Penal brasileiro, bem como sua aplicação jurisprudencial no decorrer do tempo e as respectivas discussões doutrinárias.

Emendatio Libelli e Mutatio Libelli: Alcance no ordenamento jurídico processual pátrio

 

 

               Autores:    Camilla Souza

                                  Cleto Vinícius Ferreira Salustino de Freitas Barreto

                                  Lucas Fagundes de Oliveira

                                  Ulisses Jerônimo Perigo

 

 

Resumo

 

O estudo em questão tem por objetivo perquirir sobre os institutos do Emendatio Libelli e Mutatio Libelli no Direito Processual Penal brasileiro, bem como sua aplicação jurisprudencial no decorrer do tempo e as respectivas discussões doutrinárias. Para tanto, a metodologia adotada será a da revisão bibliográfica, sendo tecidas as devidas considerações técnicas pelo grupo, à luz do conteúdo passado em sala de aula na Disciplina de Direito Processual Penal I.

 

            Nesse sentido, busca-se com o presente trabalho, além de garantir a obtenção de nota para aprovação na Unidade 2 da referida disciplina, elucidar questões jurídicas interessantes que possam vir a ser aplicadas na construção de uma carreira voltada às ciências criminais, trazendo bagagem histórica e técnica para o leitor, de forma sucinta e resumida, assim,  despertando o interesse deste para se aprofundar na matéria por meio de maiores estudos.

 

Introdução

 

Em 1864, ao estudar o Direito Romano, Fustel de Coulanges, na obra “A cidade antiga”, disse: “Não está na natureza do direito ser absoluto e imutável, o direito modifica-se e evolui como qualquer obra humana. Cada sociedade tem seu direito, com ela se formando e se desenvolvendo, com ela se transformando, e, enfim, com ela seguindo sempre a evolução de suas instituições, de seus costumes e de suas crenças”. (A Cidade Antiga, Fustel de Coulanges, tradução de Jonas Camargo Leite e Eduardo Fonseca, Ediouro, 1989, pág. 211).

 

E assim ocorre com o Direito Processual Penal brasileiro, no decorrer do tempo sofreu alterações e incorporou institutos para a sua máxima aplicação, como todo produto da sociedade humana. O ponto de partida para nosso estudo a respeito dos institutos da Emendatio Libelli e Mutatio Libelli, deve ser, portanto, a Lei 11.719 de 2008, que trouxe alterações e contribuições importantes ao tema.

Para que seja de inteira compreensão para o leitor desse paper traremos alguns conceitos doutrinários e definições legais.

 

Emendatio Libelli

 

Assim como a mutatio libellis, a Emendatio Libelli é um instituto do Direito Processual Penal incidentes na inicial acusatória. Em termos gerais, trata-se da alteração do crime classificado na inicial acusatória pelo magistrado, quando houver erro de classificação do delito. Neste sentido, não há alteração dos fatos imputados, pois estes foram corretamente descritos pela acusação, mas há alteração da classificação jurídica da conduta.

 

Tal instituto deve ser aplicado no momento da sentença, sendo possível ser utilizada em grau de recurso, desde que não se viole o princípio da vedação a reformatio in pejus.

 

Está consignado no Art. 383 do Código de Processo Penal, que:

 

O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

            Logo, se depreende que é possível a alteração da classificação delitiva pelo magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, pois o réu não se defende da classificação, mas apenas dos fatos descritos na inicial acusatória.

 

Nas palavras do professor Aury Lopes Jr (2020, pag. 1490):

 

“A emendatio libelli não se ocupa de fatos novos, surgidos na instrução, mas sim de fatos que integram a acusação e que devem ser objeto de uma mutação na definição jurídica.”

           

Mutatio Libelli

 

Já a Mutatio Libelli ocorre quando o fato narrado inicialmente não for observado no âmbito da instrução processual. Ou seja, a denúncia traz fatos diferentes da realidade, apresentando uma narrativa fática errônea. Porém, em decorrência da instrução criminal se tem a narrativa real do que aconteceu, podendo assim, ensejar mudança na acusação.

O momento para utilizar tal instituto é quando encerrada a instrução probatória, ou seja, antes da sentença.

 

Tal aditamento competirá exclusivamente ao autor da ação penal e uma vez mudada a acusação, deve ser concedido nova prazo para apresentação de defesa, tendo em vista que os fatos mudaram.

 

Dispõe o Código de Processo Penal:

 

“Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.”

 

            É importante citar que caso o haja recusa do membro do MP a aditar a denúncia, em caso de mutatio libelli, o juiz fará remessa dos autos ao procurador-geral, ou a órgão competente do MP, e este promoverá o aditamento, designará outro órgão do MP para fazê-lo ou insistirá na recusa, a qual só então estará o juiz obrigado a atender (art. 28 do CPP).

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Exceções ao Princípio da Congruência

 

O princípio da congruência diz, no âmbito do processo penal, que o órgão julgador deve decidir no limite daquilo que foi trazido pela acusação. Ou seja, deve ser tratado na sentença sobre o que foi mencionado pela denúncia ou queixa, sob o risco de tal sentença ser declarada nula como decisão ultra, citra ou extra petita.

 

Sendo assim, os institutos objetos deste paper são exceções que não obedecem ao princípio em comento, visto que no Mutatio libelli o juizo, logo após a fim da fase de instrução probatória, verificará que o conjunto probatório mostra novos fatos que indicam ser o caso de crime diverso do que se acusa e, portanto, proferirá sentença tratando de outro delito que não aquele inicialmente trazido pela acusação.

 

Já no Emendatio Libelli, o juizo verificará que, sendo comprovadamente verdadeiros os fatos indicados pela acusação, o conjunto factual subsume-se a tipo penal diverso do inicialmente alegado e, neste caso, a sentença também tratará de outro crime diferente do que foi trazido pela acusação.

 

            Conclusão

 

Dessa forma se depreende que tais dispositivos legais tem importante significado na realização da justiça no âmbito do Direito penal e são necessárias exceções ao princípio da correlação (uma congruência lógica entre a inicial acusatória e a sentença).

 

 

Abstract

 

 

The study in question aims to investigate the institutes of Emendatio Libelli and Mutatio Libelli in Brazilian Criminal Procedural Law, as well as their jurisprudential application over time and the respective doctrinal discussions. To this end, the methodology adopted will be that of bibliographic review, with due technical considerations being made by the group, in light of the content passed in the classroom in the Discipline of Criminal Procedural Law I.

 

In this sense, the present work seeks, in addition to ensuring the obtaining of a grade for approval in Unit 2 of that discipline, elucidating interesting legal issues that may be applied in the construction of a career focused on criminal sciences, bringing historical baggage and technique for the reader and arousing his interest to delve into the subject through further studies.

 

 

Referências:

 

 

BERNARDI, Lenon Davi. Decisões penais congruentes: a aplicação constitucional do emendatio libelli.Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina,ano 17,n. 3343, 26 ago. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/22477>. Acesso em: 09 de nov. 2020.

 

BRASIL. Decreto lei no 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>.

 

FIORENZA. Fábio Henrique Rodrigues de Morais. Emendatio e mutatio libelli. Revista do Tribunal Regional Federal da 1a Região. Brasília, v. 23, n. 8, 37-40, ago. 2011

 

GANEM, Pedro Magalhães. Emendatio libelli: entenda como funciona. Disponível em <https://canalcienciascriminais.com.br/emendatio-libelli-entenda/>. Acesso em: 11 nov. 2020

 

MOREIRA, Rômulo de Andrade. A mutatio libelli e o indispensável contraditório - a posição do Supremo Tribunal Federal. Conteudo Juridico. Brasilia-DF: 22 fev 2014. Disponivel em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38448/a-mutatio- libelli-e-o-indispensavel-contraditorio-a-posicao-do-supremo-tribunal-federal>. Acesso em: 11 nov 2020.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de

 Janeiro: Forense, 2014.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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