Quem deve pagar as custas e despesas processuais nos autos de inventário?

Resumo:


  • O espólio, embora não tenha personalidade jurídica, possui legitimidade processual autônoma e é representado pelo inventariante, sendo responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais nos autos de inventário.

  • Advogados costumam confundir a responsabilidade pelo pagamento das custas, recorrendo indevidamente ao bolso dos herdeiros, em vez de utilizar o patrimônio do falecido.

  • Quando se pede justiça gratuita para o espólio, a situação financeira dos herdeiros é irrelevante; o que importa é a suficiência e liquidez dos bens deixados pelo de cujus para cobrir as custas e despesas processuais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Essa é dúvida recorrente entre os profissionais do direito (advogados e juízes), que não raro gera confusões no processo. O presente artigo se destina a esclarecer a questão.

Quem deve pagar as custas e despesas processuais nos autos de inventário? Essa é dúvida recorrente entre os profissionais do direito (advogados e juízes), que não raro gera confusões no processo. O presente artigo se destina a esclarecer a questão.

Para tanto, deve-se ter em conta que, apesar de não gozar de personalidade jurídica, o espólio é reconhecido como um “ente despersonalizado”. Significa dizer que ele tem capacidade autônoma em relação aos herdeiros para praticar atos jurídicos, isto é, detém legitimidade processual própria para as ações que digam respeito ao patrimônio do falecido, sendo tão somente representado pelo inventariante[1]. Em outras palavras, na lição de José de Oliveira Ascensão, conquanto o espólio não exista enquanto ente distinto dos herdeiros para fins de “relacionamentos externos”, no que diz respeito ao processo de inventário e outros que toquem ao conjunto de bens deixados pelo de cujus, se tratam de partes distintas[2]. Nas palavras de Fernando Antônio Barbosa Maciel, o ordenamento jurídico confere ao espólio uma existência fática e jurídica limitada, visando organizar os interesses dos sujeitos envolvidos[3]. Dessa forma, é sobre o espólio, litigante diverso dos herdeiros, que recai a obrigação de pagar as custas e despesas processuais nos autos de inventário.

Apesar de simplória, a lição parece passar desapercebida por muitos advogados que, ao invés de retirar do patrimônio deixado pelo falecido a verba para pagamento das custas e despesas processuais, recorrem, em verdadeira confusão, ao bolso dos herdeiros.

Também realizam autêntica miscelânea os magistrados que, quando do pedido de justiça gratuita formulado pelo espólio, exigem a comprovação da hipossuficiência dos herdeiros. É indiferente, para tanto, a situação financeira destes, por mais confortável que ela seja. O patrimônio que deve ser objeto de análise é aquele deixado pelo de cujus, pois tal responde exclusivamente pelas suas dívidas. Deve-se verificar se este conjunto de bens é suficiente – e goza de liquidez – para fazer frente às custas e despesas processuais, e não se o dos herdeiros é apto a tanto.

Tendo em mente essas distinções, o operador do direito é capaz de evitar alguns equívocos processuais recorrentes na matéria do direito das sucessões.  

 


[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.

[2] ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito: introdução e Teoria geral. Coimbra: Almedina, 1995. __________ . Direito civil: teoria geral. Coimbra: Coimbra editora, 1997. v. I.

[3] MACIEL, Fernando Antônio Barbosa. Capacidade e entes não personificados. Curitiba: Juruá, 2001.

Sobre o autor
Marcos Augusto Bernardes Bonfim

Pós-graduado em Direito das Famílias e Sucessões pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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