COMPARAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA LEI 9.784/99 E O ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Leia nesta página:

Tenho como foco dar uma introdução quanto aos princípios da administração pública.

COMPARAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA LEI 9.784/99 E O ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Paralelamente entre o cidadão e a administração pública há um vínculo muito forte quanto a influência coincidente entre os dois agentes da harmonia da sociedade, pois um depende do outro para sua coexistência tendo o artigo 37 conciliando as obrigações da administração pública e a lei 9.784/99 dando maior arca bosso desses princípios.

O artigo 37 diz o seguinte: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte: (EC no 18/98, EC no 19/98, EC no 20/98, EC no 34/2001, EC no 41/2003, EC no 42/2003 e EC no 47/2005).

PRINCÍPIOS DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO E IMPLÍCITOS NA LEI 9.784/99:

  1. LEGALIDADE:

Na administração pública somente se faz lícito os atos administrativos previsto em norma tendo que observa seus procedimentos para sua efetuação, bem como é o caso de suma relevância, em matéria de licitação, pois esta constitui um procedimento inteiramente vinculado à lei; todas as suas fases estão rigorosamente disciplinadas na Lei nº 8.666/93, cujo artigo 4.º estabelece que todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o artigo 1o têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na lei (PIETRO). Em resumo aos fatos mencionados anteriormente é procedente que o ordenamento jurídico vigente impõe que a administração pública deva seguir os fatos procedentes da lei para a contratação de serviços terceirizados ou mesmo a construção de imóveis públicos de acordo com a legalidade exigida. Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei (PIETRO).

  1. IMPESSOALIDADE:

Em linhas gerais esse princípio se trata da finalidade da Administração Pública, ou seja, a observância se o ato público está sendo utilizado para qual finalidade, se tende a ser um ato que proporciona a população um melhor convivi-o ou qualidade de vida, tendo em vista o interesse público ou se somente as atitudes da Administração está sendo depravada ao ponto de benefício próprio e com isso aferir vantagens a si ou a outrem, até mesmo se utilizar a do poder concedido pelo Estado para utilizá-lo em forma de vingança contra subalterno, tendo assim um ato ilícito, tais atos de ilicitude tendem a serem nulos, pois caso haja essa intenção de prejudicar alguém por puro capricho, mesmo que o ato seja necessário ou de interesse público. A Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. Aplicação desse princípio encontra-se, por exemplo, no artigo 100 da Constituição, referente aos precatórios judiciais; o dispositivo proíbe a designação de pessoas ou de casos nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim (PIETRO).

  1. MORALIDADE:

Em síntese a todos os fundamentos anteriores, é possível ter certa ideai a partir da conjunção de todos eles, que, podemos definir a moralidade de um ato da Administração Pública, tendo em vista que somente pode se verificar a moralidade sobre o que é justo, ético e certo caso tenha conformidade com os princípios. Implica saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto; há uma moral institucional, contida na lei, imposta pelo Poder Legislativo, e há a moral administrativa, que “é imposta de dentro e vigora no próprio ambiente institucional e condiciona a utilização de qualquer poder jurídico, mesmo o discricionário”(PIETRO).

  1. PUBLICIDADE:

Ao acessar o site de sua prefeitura será possível verificar o salário de todos os funcionários públicos municipais, bem como os gastos com manutenção e obras de sua cidade. Tal direito só se torna concebível graças ao fundamento da publicidade que torna público os gasto e atos da Administração Pública, possibilitando uma visão bem mais transparente do que ocorre com o dinheiro do cidadão.

  1. EFICIÊNCIA:

Esse fundamento é contra o desperdício de recursos da população em gasto que possam vir a ser desnecessários no momento, em uma crise de arrecadação não série eficiente uma maior gasto em propagandas eleitoreiras como é visto normalmente na mídia, em que são demonstrados obras que estão sendo concluídas.

PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DO ARTIGO 37 DA CF/88 NA LEI 9.784/99:

  1. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: Este fundamento pode ser encontrado presente em mais de um fundamento implicitamente, diante do princípio da moralidade e legalidade, já que refere-se a razoabilidade e proporcionalidade de certa atitude, em que deve está ou pautado na lei e sua devida proporção, bem como na razoabilidade moral dessa ação.


 

  1. AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E SEGURANÇA JURÍDICA: Se retrataria a impessoalidade da Administração Pública em não ofender aos direitos de alguém sem a ampla defesa, e seus direitos fundamentais, além de garantir ao mesmo a segurança jurídica de uma defesa e acusação justa.


 

  1. INTERESSE PÚBLICO: Esse se trata do princípio da impessoalidade, em que somente atos que vigiem a observância ao interesse público são lícitos.

REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA:

Pietro, Maria Sylvia Zanella Di

Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

Inclui bibliografia

ISBN 978-85-309-7956-0

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1. Administração pública - Brasil. I. Título.

Sobre o autor
Vinicius de Oliveira Santos Silva

Sou apenas um estudante de direito, tentando a cada dia melhorar, o tempo é quem amadurece a uva, mas é a dedicação à videira que catalisa o sabor do vinho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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