Para haver a denúncia é necessário dois elementos essenciais, os quais são, indícios de autoria e elementos da materialidade do fato delitivo. Estes serão provindos de procedimentos investigativos inquisitoriais, de regra, tais como o tão mencionado inquérito, ou outro procedimento que busque a investigação e apuração de infrações penais como procedimentos administrativos, provenientes do poder disciplinar da administração pública, as comissões parlamentares de inquérito e até os procedimentos de investigação criminal de autoria do próprio Ministério Público.
Em certas circunstancias, quando o Ministério Público considerar suficiente a própria representação da vítima e seus elementos trazidos de maneira particular para o requerimento de uma denúncia, o próprio pode deixar de requisitar o inquérito visto que os elementos trazidos são suficientes para oferecimento do feito.
Os indícios de autoria e materialidade são retirados de tais procedimentos investigativos, os quais por meio de suas próprias diligências averiguam as circunstâncias de cada prática delitiva em potencial.
Notório argumentar que tais elementos são indícios e não refletem juízos de certeza, pois somente servem como base para a formulação da denúncia pelo acusador, vide artigo 41 do CPP.
Supracitado artigo menciona a necessidade de exposição do fato criminoso, ao qual deverá conter sua enunciação detalhada, principalmente no que tange as circunstancias da infração penal no caso prático, com seus elementos subjetivos das partes, objetivos e materiais que são fatos incontroversos ou controversos sustentados pela ouvidoria dos participantes da situação fática.
Circunstâncias que sejam importantes para apreciação da constatação delitiva por parte do promotor, de modo que este possa diferenciar a infração penal com suas agravantes, atenuantes e etc.
Outro requisito exigido pelo artigo é a qualificação dos acusados e esclarecimento de suas identificações para que seja particularizada a atuação do querelado ou diferenciada a atuação de cada partícipe ou coautor de práticas delitivas, entretanto é importante relembrar que o artigo 259 do CPP deixa claro que a identificação formal do acusado pode ser dispensada desde que conhecida sua identidade física, já que quando descoberta as corretas qualificações do réu poderá a qualquer tempo serem retificadas tais informações.
Posteriormente é reconhecida a exigência, discricionária, da imputatio facti, isto é imputação fática da infração penal que acomete ao caso concreto, todavia ressalto que essa exigência não é essencial ao oferecimento da denúncia e esta pode ser substituída pelo julgador que considerá-la inadequada ao caso concreto exposto (Artigo 383)
Outro elemento facultativo na denúncia corresponde ao rol de testemunhas, mas que também é exigível.
Doutrinariamente falando, Aury Lopes Jr. explana algumas condições da ação penal, sendo estas a prática de fato aparentemente criminoso – fumus commissi delicti, a punibilidade concreta, legitimidade das partes (trazida das condições de procedibilidade do processo civil) e a justa causa, entretanto como eu disse são condições da ação voltadas mais para a fase do recebimento ou arquivamento da denúncia a ser feito pelo juiz, ou pelo juiz das garantias caso a vigência das novas disposições entrem em vigor. Analisando de tal modo causas de extinção de punibilidade, excludentes e ilicitude e/ou culpabilidade (LOPES JUNIOR, 2020 p.1755).
Ressalto que embora esbocei algumas exigibilidades a doutrina elenca sempre de forma sucinta ao mencionar inicialmente o tema, expondo a exigência somente dos já mencionados indícios de autoria e materialidade típica do fato que estão contidos dentro do procedimento administrativo pré-processual, o qual é o inquérito, não restringindo somente a este como já exposto ulteriormente.