O Inventário Extrajudicial tem que ser iniciado através do Tabelionato do domicílio do morto... certo?

03/02/2021 às 12:47
Leia nesta página:

A LIBERDADE DE ESCOLHA é uma ferramenta muito útil ao Advogado atuante no Extrajudicial

ERRADO. Não havendo regra expressa para a lavratura da Escritura em questão (Escritura de Inventário e Partilha) a regra geral da Lei 8.935/94 (art. 8º) será atraída para o caso, sendo LIVRE A ESCOLHA DO TABELIÃO para a lavratura do ato. A bem da verdade a própria Resolução 35/2007 do CNJ já esclarece a questão no seu primeiro artigo:

"Art. 1º. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é LIVRE A ESCOLHA DO TABELIÃO DE NOTAS, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil".

Prestigia-se, com isso, uma das vantagens do EXTRAJUDICIAL que é a possibilidade de resolver seu problema em QUALQUER TABELIONATO de Notas, desimportando, por exemplo no caso dos Inventários, onde estão localizados os bens, o último domicílio do morto ou ainda, o local do falecimento. É bem verdade também que hoje em dia, por conta da PANDEMIA, o CNJ editou o PROVIMENTO Nº. 100/2020, que dentre outras coisas dispõe sobre a PRÁTICA DE ATOS NOTARIAIS eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado - o que revolucionou ainda mais a tradicional (porém não ultrapassada) atividade extrajudicial, permitindo a realização de atos notariais à distância, remota e eletronicamente.

A LIBERDADE DE ESCOLHA é uma ferramenta muito útil ao Advogado atuante no Extrajudicial, na medida em que, deparando-se, hipoteticamente, em sede de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL com um Tabelionato com entendimento isolado, divorciado da melhor doutrina e jurisprudência, pode escolher dois caminhos: a DÚVIDA NOTARIAL (que possui tempo indeterminado para a solução - já que não deixa de ser um processo judicial - especialmente se como no caso do Estado do Rio de Janeiro exigir obrigatoriamente a apreciação em DUPLO GRAU) ou buscar um TABELIONATO que tenha sobretudo CORAGEM para aplicar o Direito de forma dinâmica, correta prestigiando a INDEPENDÊNCIA do Tabelião (art. 28 c/c art. 30 da LNR).

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos