Principais modificações trazidas pelo Marco Legal das Startups de Minas Gerais

04/02/2021 às 11:33
Leia nesta página:

O Marco Legal das Startups foi aprovado no Estado de Minas Gerais. E o que muda com a aprovação desse texto?

          Minas Gerais aprovou o seu Marco Legal das Startups. No último dia 14, o Governador Romeu Zema (NOVO) sancionou o Projeto de Lei 3578/16, oriundo da Assembleia Legislativa do Estado e que se transformou na Lei 23.793/21.

           A legislação estadual determina que seu escopo é o estímulo ao desenvolvimento de startups no Estado, visando atingir o tripé de sua finalidade: promoção da inovação de métodos de negócio e produção; aumento da a produtividade e competitividade; e promoção da modernidade tecnológica, econômica e social de Minas Gerais.

          A legislação mineira trata startup como “empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, produção, serviços ou produtos, os quais, quando existentes, caracterizam startups de natureza incremental e, quando novos, caracterizam startups de natureza disruptiva”. Trata-se de uma definição idêntica à trazida pela legislação federal elencada no artigo 65-A, § 1º da Lei Complementar 167/19[1].

        De forma resumida, startup é um modelo de negócio que visa atender a uma demanda da população através de uma solução que seja escalável, disruptivo e repetível. Toda startup é uma pessoa jurídica, ainda que não legalmente constituída, mas nem pessoa jurídica iniciante é, por excelência, uma startup. A startup visa resolver um problema, seja inovando completamente do zero ou incrementando e modificando uma solução já existente.

      Para se fazer jus aos contratos diferenciados existentes na legislação mineira, a startup deverá ter faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões (dezesseis milhões de reais) no ano de 2020 – ou R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade, se esta for inferior a doze meses e também um dos seguintes requisitos: a) declaração no seu ato de constituição ou posterior de utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; b) o enquadramento no Inova Simples do artigo 65-A já aqui mencionado.

          Além disso, a legislação é aplicável a qualquer startup desenvolvida por empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), sociedades empresárias e sociedades simples, com exceção dos Microempreendedores Individuais, por haver vedação legal específica da legislação federal (artigo 18-A, § 4º, V da LC 123/06).

            A nova lei ainda traz as diretrizes (artigo 4º) e as medidas (artigo 5º) para consecução de seus objetivos (artigo 8º).

          De forma resumida, os objetivos do Marco Legal das Startups são os de melhorar a qualidade de vida da população mineira e incentivar a criação e consolidação das startups e do ecossistema de inovação mineiro. Para tanto, tornou-se permitida a adoção de parceiras público-privadas entre a Administração Pública e as startups, o fomento à criação de associações, empresas, incubadoras, aceleradoras, coworking e outros, incentivo ao assessoramento por mentores, investidores e outros profissionais, a abertura de linha de crédito facilitada junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, a simplificação dos processos para criação, registro e fechamento de startups, em sinal próximo ao Inova Simples federal, dentre outras medidas.

          Ainda, o artigo 6º da legislação esculpe que o Estado deverá incentivar os Municípios a adotarem medidas para simplificar os procedimentos de abertura, registro e encerramento das startups. Visa-se a adesão também dos Municípios no plano de incentivar a existência das startups no âmbito do Estado de Minas Gerais.

          O artigo 7º da lei mineira permite que a Administração Pública estadual, Direta ou Indireta, contrate pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, domiciliada ou não no Estado, de forma isolada ou unida em consórcio ou cooperativas, para testar soluções inovadoras desenvolvidas ou a serem desenvolvidas pela contratada. Tal modalidade contratual se denomina contrato de fomento.

          Para tanto, será exigida licitação com as regras gerais descritas nas legislações federais e visando resolver problemas do setor público que necessitam de solução inovadora com emprego de tecnologia e para promover a inovação do setor produtivo.

          De forma resumida, as licitações entre as startups e o Poder Público visa atingir o binômio CRESCIMENTO e SOLUÇÃO. O crescimento se dá pelo incentivo à criação, consolidação, desenvolvimento e solidificação de startups no estado de Minas Gerais; ao passo que a solução se dá em resolver um problema do setor público. Sem a existência deste binômio, não há licitação na forma do Marco Legal das Startups.

            A Administração Pública estadual pode ainda realizar chamamento público, a qual a legislação permite que seja apenas para startups ou para consórcios formados por estas.

            O chamamento público visa a assinatura do chamado CPSI - Contrato Público para Solução Inovadora – CPSI, tem como princípios basilares os da Administração Pública de forma geral (artigo 37, caput da CF/88) e possuem como requisitos: a) o potencial de inovação da solução apresentada; b) o grau de desenvolvimento e de inovação e a aderência à demanda da Administração Pública; c) a viabilidade do modelo de negócio e sua maturidade (ou seja, grau de desenvolvimento e validação).

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            Para a escolha da(s) startup(s) vencedora(s), que irá assinar o CPSI com o Poder Público, será escolhida uma comissão técnica composta por, pelo menos, três pessoas, com conhecimento técnico na área e sem interesse ou relação com as startups ou com a solução apresentada. Esta comissão encabeçará a análise das soluções apresentadas e a escolha da(s) startup(s) vencedora(s) – que pode ser uma única ou mais, se justificada -, sendo que as consideradas perdedoras do certame podem recorrer uma única vez.

            Escolhida a(s) vencedora(s), esta(s) assinará(ão) o CPSI com o ente federado, que pode repassar em contrapartida ao serviço prestado, recursos financeiros ou outros mecanismos de incentivos. Além disso, preferencialmente o CPSI será eletrônico, visando o acesso rápido e facilitado de qualquer cidadão interessado.

          O contrato deverá ainda conter as cláusulas do artigo 13 do Marco Legal, dentre os quais podemos destacar o prazo do teste, limitado ao período máximo de 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período; obrigações das partes e metas a serem cumpridas, bem como penalidades por seus descumprimentos; periocidade da prestação de contas da empresa contratada; possibilidade de reembolso dos custos de desenvolvimento e implementação da solução, se houver determinação no edital e limitado a R$ 200 mil (duzentos mil reais), dentre outros.

          Se o contrato de fomento ou o CPSI tiver resultado promissor, atingindo as metas definidas previamente, a Administração Pública poderá celebrar contrato de fornecimento com a startup. Este novo contrato, conforme o nome já diz, visa fornecer o produto ou solução já fornecida pelo contrato anterior.

          O contrato de fornecimento será remunerado, com valor de teto limitado a 5 (cinco) vezes o valor do primeiro contrato e com validade de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze), findos os quais deverá ter nova licitação, se necessário. Neste contrato, se discutirá, dentre outras coisas, as metas a serem atingidas, os riscos oriundos do contrato e a quem pertence a propriedade intelectual.

          A remuneração do contrato de financiamento será proporcional aos trabalhos executados no projeto, só podendo pagar antecipadamente parcela do preço ajustado se necessário para garantir meios financeiros suficientes para implementar a etapa inicial do projeto ou por outro motivo justificado expressamente.

            Finalizando, as Disposições Finais da lei permitem que o Estado receba doação de pessoas naturais ou jurídica, de qualquer setor econômico, com ou sem fins lucrativos, serviços ou produtos contratados por estas pessoas, bem como poderá firmar parcerias com os Municípios visando à celebração de contratos com startups para promoção do desenvolvimento local.

            O Marco Legal das Startups entrou em vigor no dia seguinte à da sua publicação no Diário Oficial mineiro, tendo sido aprovada sem vetos pelo Executivo estadual e está com seu texto completo no site da Assembleia Legislativa:

<https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=23793&ano=2021>


{C}[1]{C} § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.    

 

Sobre o autor
Rodrigo Picon

Formado em Direito pelo Instituto Tancredo de Almeida Neves e pós-graduado em Direito Penal Econômico Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), Rodrigo Picon é advogado, regularmente inscrito pela Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais, escritor e contista. Atua nas áreas criminal, empresarial, penal econômica, tributária, difusos e coletivos e de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados. É autor dos livros "Direitos Difusos e Coletivos" e "Código Penal Comentado".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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