1. Introdução
A história mais do que tudo, serve para nos mostrar os erros, acertos, evoluções e retrocessos de nossa civilização, e é através dela que podemos aprender com o passado e construir um novo futuro. Mas ao que parece, nem sempre isso é seguido, pois já é possível vislumbrar o ressurgimento de uma cultura inquisitorial que teve início na idade média, quando a igreja e o Estado se confundiam e utilizavam-se de métodos de tortura e crueldade contra aqueles que ousavam se impôr contrariamente as suas tiranias.
Porém, nos dias atuais não se utilizam mais aqueles métodos, na inquisição moderna o que vale é o assassinato de reputações, operado através de um novo modismo chamado por muitos de 'cancelamento'. E ele se dá simplesmente por alguma divergência na cosmovisão política, ideológica ou comportamental.
2. O caso Karol Concá
A cultura do cancelamento já parece se encontrar em estado de onipresença, visto que a cada dia ela vem ganhando mais força e já transcende o mundo das redes sociais, sendo vista de forma mais recente no programa 'Big Brother Brasil', após a participante Karol Conká ter cancelado Lucas Penteado, apenas por não gostar de seu estilo comportamental. O participante foi duramente agredido com palavras proferidas por Karol, e chegou a ficar bastante deprimido com a situação, ficando por diversas vezes de cabeça baixa ao vê-la.
As atitudes da participante podem ser configuradas como crime de injúria, como consta no art. 140 do CP:
"Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: detenção, de um a seis meses, ou multa."
E com causa de aumento de pena por terem sido realizadas em um programa televisivo, segundo o art. 141, inciso III do CP:
"As penas aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido por meio que facilite a divulgação."
2.1 Crime contra a liberdade de expressão
Mais do que um crime contra a pessoa, o ato de cancelar alguém pode se tornar ainda pior, quando se atentar contra a liberdade de expressão e pensamento, consagrada por nossa Constituição Federal em seu saudoso art. 5°, inciso IV. Onde se diz:
"É livre a manifestação do pensamento[...]"
E infelizmente, hoje no Brasil não são raros os casos onde se tenta suprimir a fala ou manifestação de pensamento de outrem por discordâncias no campo político ou ideológico, tais atitudes devem portanto ser repudiadas e enquadradas pela lei, visando o seu enfraquecimento.
3. Considerações Finais
O que aconteceu no reality show mais famoso do Brasil e que vem acontecendo de forma desenfreada nas mídias sociais, só demonstra que vivemos em tempos obscuros, onde se busca cercear o pensamento e comportamento alheio, seja pelo fato de não ser convergente com o nosso ou seja pela vontade de se voltar a momentos terríveis da história, onde a liberdade se encontrava adormecida, sinto-me compelido a citar nesse momento uma frase de um grande pensador e historiador, chamado Alex de Tocqueville, proferida no século XIX, porém mais atual do que o jornal de hoje:
"Em qualquer época, eu teria amado a liberdade; mas, na época em que vivemos, sinto-me propenso a idolatrá-la."
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Acesso em 04. Fev. 2021.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 04. Fev. 2021.
KDFRASES. Charles Tocqueville. Disponível em: https://kdfrases.com/frase/119810 Acesso em: 04. Fev. 2021.