A indenização pela desistência do casamento

04/02/2021 às 22:15
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Vocês sabiam que pode haver indenização por dano material e dano moral pela desistência do casamento? Já viu isso acontecer?

Recentemente, um homem foi condenado a ressarcir sua ex-noiva, no montante equivalente à metade do valor das despesas pagas por esta, a título de danos materiais, decorrentes do cancelamento do casamento.

Porém o pedido de indenização, por danos morais, foi negado fundamentado na conclusão, pelo magistrado de que o rompimento causado pela desistência do ex-noivo, não teria proporcionado nem dor e nem humilhação suficientes a justificar quaisquer indenizações por danos extrapatrimoniais.

No caso concreto, após um relacionamento de sete anos, o casal adquiriu um imóvel em conjunto, contrataram a festa de casamento e adquiriram convites, alianças e vestido de noiva. Feitos todos os preparativos, a data da cerimônia fora marcada e os convites distribuídos. Já com todos os preparativos realizados e iniciados, o ex-noivo rompeu o relacionamento, deixando para a sua ex-noiva, o pagamento de todas as despesas da cerimônia, que obviamente, não se realizaria.

Vale lembrar que o noivado é o momento no qual o casal estreita ainda mais o relacionamento, antes de dar o próximo passo, que é o casamento. Infelizmente, nem todo noivado resulta em casamento.

Da mesma forma, nem todo rompimento de noivado resultará em indenização, pois nem todos geram danos, materiais ou morais. É necessário que cada caso seja analisado em seu devido contexto.

O dano material é, deveras, mais perceptível, sendo facilmente demonstrado e dimensionado, através da apresentação dos comprovantes de pagamento e das notas fiscais relativos às despesas efetuadas, principalmente quando o rompimento do noivado se dá após a contratação e o pagamento dos itens da cerimônia de casamento. Neste caso, aquele que deu causa à quebra do compromisso assumido, poderá ser responsabilizado pelos prejuízos que houver provocado.

Nas hipóteses de rompimento do noivado, com as características aqui propostas, cabe analisar a responsabilidade civil do desistente, diante do princípio da boa-fé objetiva. Isso se faz necessário ante o fato de que nem todo rompimento, per se, se configura em ato ilícito indenizável, mas uma expressão da liberdade pessoal e do poder de escolha de cada um. Não pode haver casamento sem a livre vontade manifestada por ambos os nubentes.

Há, todavia, hipóteses, nas quais o rompimento venha a violar algum direito ou causar um dano ao outro. Ainda, tal atitude pode, de forma manifesta, exceder os limites impostos pelos bons costumes, conforme aduz os Artigos 186 e 187 do Código Civil. Em assim ocorrendo, o rompimento deverá ser qualificado como ato ilícito sujeito a indenização nos termos do Artigo 927 do mesmo Diploma.

Dessa forma, tudo o que fora dispendido com os preparativos da cerimônia e do futuro lar do casal, bem como as passagens e as diárias da viagem de lua-de-mel, devem ser compartilhados entre as pessoas dos ex-noivos, devendo ocorrer o devido ressarcimento do que foi despendido, individualmente.

Ainda que a decisão de se casar faça parte da livre vontade dos nubentes, fazê-lo publicamente, expondo o outro a ofensas e humilhações, enseja indenização em decorrência de ofensa a honra do outro, que se viu abandonado, fato este agravado pela proximidade da data da cerimônia, ou até mesmo durante a sua celebração.

Dessa forma, podemos observar que o entendimento dos Tribunais tem sido no sentido de que é possível a condenação tanto do dano material quanto do dano moral, em decorrência do rompimento do noivado, este último, desde que presentes elementos suficientes para a sua configuração, submetendo-se os casos à análise estrita a fim de comprovar a existência dos requisitos referentes à responsabilidade civil, bem como a boa-fé objetiva.

Entendemos que os danos morais, em regra, nestes casos, não são indenizáveis pelo fato de a simples desistência do casamento ser um exercício legítimo da livre vontade dos nubentes, para a realização do matrimônio, com exceção daqueles realizados de forma a expor o outro à censura pública ou deixá-lo vulnerável à execração dos amigos e parentes, tornando públicos os motivos do rompimento.

Ainda, romper o compromisso de casamento às vésperas de sua cerimônia, ou durante a sua realização, coloca o outro em uma situação de exposição extrema, perante todos os convidados, os quais se perguntarão o que aquele que foi abandonado teria feito para causar uma reação tão grave e abrupta, por parte daquele que desistiu de se casar.

Neste sentido, a Jurisprudência tem penalizado o noivo desistente, que abandona o compromisso, seja próximo à realização da cerimônia, ou durante esta, reconhecendo que tal atitude, de fato, extrapola o direito de manifestação da livre vontade, causando profundo constrangimento a outra parte, ensejando em sua condenação, além do dano material, igualmente, dos danos morais gerados por tal atitude.

Há, de fato, várias formas de se resolver os problemas em um relacionamento. O diálogo é sempre a melhor opção. Contudo, quando não há mais o vínculo emocional que promove este encontro, o rompimento se apresenta como uma boa solução, desde que realizado de forma ponderada e em respeito mútuo aos sentimentos que um dia os uniram.

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Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

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