MEDIAÇÃO CRIMINAL E SEUS RESULTADOS (Brasil e Portugal).
SUMÁRIO:
CONTEXTO HISTÓRICO DA MEDIAÇÃO..
MEDIAÇÃO PENAL E JUSTIÇA RESTAURATIVA..
MEDIAÇÃO PENAL NO BRASIL E EM PORTUGAL.
INTRODUÇÃO
Este trabalho visa demonstrar a técnica de mediação penal e seus efeitos, face a justiça restaurativa penal, apresentando um comparativo entre Brasil e Portugal, com um contexto de evolução legal da mediação nos dois países.
Aborda o contexto histórico das técnicas de mediação, passando pelo início das ideias milenares de Confúcio, ao aprimoramento dessas ideias no século XX, advindo à evolução e utilização nos dias atuais.
Exemplifica um modelo ainda embrionário adotado no Brasil, por falta de legislação penal especifica, apresenta questionamentos sobre a diminuição da mediação penal em Portugal.
O trabalho fará uso de pesquisas bibliográficas, a fim de desenvolver uma investigação por meio do estudo de artigos científicos e periódicos referentes ao tema, documentos eletrônicos e livros, como base para seu referencial teórico. Será feito uso da pesquisa documental, a partir de documentos e textos legais, que comprovem a legitimidade.
O trabalho restou estruturado em três tópicos, além das considerações finais. O primeiro tópico aborda sobre o contexto histórico; o segundo apresenta a mediação penal e justiça restaurativa; o terceiro versa sobre a mediação penal no Brasil e em Portugal.
Por fim, serão apresentadas as considerações finais fazendo uma breve reflexão sobre o que fora discutido, além da análise dos ideais da mediação penal e da justiça restaurativa.
CONTEXTO HISTÓRICO DA MEDIAÇÃO
Há apontamentos que a mediação se iniciou na China antiga, baseada nas ideias de Confúcio (551 a.C. a 479 a.C.) um filosofo chinês, que presava pela harmonia através do equilíbrio do mundo e da felicidade dos homens, este pensamento levou os chineses da época a preservar o equilíbrio das relações da sociedade, colocando-a em primeiro plano. Neste sentido, quando ocorria um conflito nas relações, um terceiro era chamado a mediar, todos eram ouvidos, buscando uma solução mais benéfica para os envolvidos, razão pela qual dificilmente ocorriam condenações e sanções severas, já que o pensamento principiológico era o equilíbrio das relações.
Nos tempos modernos a mediação ressurgiu no século XX, trazendo um aprimoramento significativo, voltado para os meios de regulação e controle social, tendo sua origem em movimentos simultâneos no Reino Unido e nos Estados Unidos da América, disseminando-se para França e Canadá, conforme a técnica era aprimorada na Europa e nos Estados Unidos, outros países acabaram por recepciona-la, sendo utilizada principalmente em conflitos familiares.
No âmbito criminal, a mediação começou a ser mais pronunciada por meio do Psicólogo estudioso Albert Eglash, quando em 1977 nos Estado Unidos, publicou estudos que tratavam da possibilidade de mediação entre ofensor e vítima, sendo o mais conhecido denominado “Beyond Restitution: Creative Restitution” (além da restituição: restituição criativa), inserido na obra escrita por Joe Hudson e Burt Gallaway, chamada de “Restitution in a Criminal Justice”( Restituição em uma Justiça Criminal), pautando-se no pensamento de justiça penal restaurativa ou mesmo justiça penal negociada, nascendo assim uma espécie de modelo alternativo ao retributivo da justiça penal.
MEDIAÇÃO PENAL E JUSTIÇA RESTAURATIVA
As ideias de justiça restaurativa começaram a surgir a partir dos questionamentos da ineficácia dos sistemas tradicionais de “justiça”, questionamentos impulsionados pela demora na prestação jurisdicional, na lentidão da resolução dos conflitos, na ideia pautada pelo punitivismo, na falta de efetividade com a reintegração social do arguido e muitas vezes até da vítima. Neste sentido, os criminólogos mais críticos centraram suas atenções nos órgãos de controle formais e nas vítimas como bases principais de suas preocupações, desviando o foco do infrator.
A nova visão de justiça começou então a se aprimorar nas áreas de vitimologia e da criminologia, impulsionada pelo fracasso da justiça retributiva, e suas características que são: “a) o crime é ato contra a sociedade, representada pelo Estado; b) o interesse na punição é público; c) a responsabilidade do agente é individual; d) há o uso estritamente dogmático do Direito Penal; e) utiliza-se de procedimentos formais e rígidos; f) predomina a indisponibilidade da ação penal; g) a concentração do foco punitivo volta-se ao infrator; h)há o predomínio de penas privativas de liberdade; i) existem penas cruéis e humilhantes; j)consagra-se a pouca assistência à vítima; l) a comunicação do infrator é feita somente pelo advogado.”[1]
Noutro giro, os elementos da justiça restaurativa constituem em: “a) o crime é ato contra a comunidade, contra a vítima e contra o próprio infrator; b) o interesse de punir e reparar é das pessoas envolvidas no caso; c) há responsabilidade social pelo ocorrido; d) predomina o uso alternativo e crítico do Direito Penal; e) existem procedimentos informais e flexíveis; f) predomina a disponibilidade da ação penal; g) há uma concentração de foco conciliador; h) existe o predomínio da reparação do dano causado ou da prestação de serviços comunitários; i) as penas são proporcionais e humanizadas; j) o foco de assistência é voltado à vítima; l)a comunicação do infrator pode ser feita diretamente ao Estado ou à vítima.” [2]
Nessa linha de intelecção, Marshall define a justiça restaurativa como “um processo através do qual as partes envolvidas num crime decidem em conjunto como lidar com os efeitos deste e com as suas consequências futuras” (Marshall, 1997). Outrossim, pode-se observar que esta forma de resolução do conflito entre ofensor e vítima, detém um viés colaborativo, onde ambos contribuem e podem entrar em acordo juntos, passando uma imagem menos dependente da intervenção estatal, ocasionando em uma forma de resolver o problema, sendo alternativa às tradicionais.
Posto isto, o que é então a mediação penal? é uma forma de resolução de litigio criminal, objetivando solucionar delitos, onde através de um mediador penal, promove-se a aproximação entre o arguido e o ofendido, sendo auxiliados por esta terceira pessoa, com intuito de celebrarem um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo ilícito penal, a fim de reestabelecer a harmonia social.
Em termos simples e exemplificativo, a mediação penal seria uma das forma de execução da justiça restaurativa, por exemplo: O código penal define os crimes e suas respectivas penas, causas de aumento, diminuição, formas qualificadas entre outras, já o código de processo penal, define as regras de processamento, como deve ser executado o processo, prazos, dentre outras regras, assim a justiça restaurativa seria o código penal, por trazer um visão macro e geral do problema e o código de processo penal, seria a mediação penal, por trazer as regras de execução e julgamento de determinado crime, no sentido de restabelecer a paz social entre os conflitantes.
MEDIAÇÃO PENAL NO BRASIL E EM PORTUGAL
BRASIL
A medição no Brasil teve início mais notável em 2010, após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução 125/2010, momento cujo se instituiu a Política Judiciária Nacional aos Conflitos de Interesses, ocasião que houve a determinação da criação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. A criação destes núcleos, bem como, da resolução, teve o objetivo inicial em atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família e outras, exceto a área penal. Foi também determinado a criação dos chamados CEJUSCs (Centros de Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania), com a incumbência de realizar as sessões de conciliação e mediação pré-processuais, sendo as audiências realizadas por conciliadores e mediadores credenciados junto aos Tribunais. Segundo informações do CNJ, os CEJUSCs evitaram, em 2015, que pelo menos 270 mil processos abarrotassem ainda mais as filas intermináveis de processos que aguardam julgamento em oito estados brasileiros.[3]
Com o advento do Novo Código de Processo (CPC) de 2015, entrando em vigor em 2016, o que era uma resolução do CNJ, passou também a ser lei, agora estabelecida em um Código, previsto no artigo 334 e seguintes do CPC. Esta inovação processual, continuou com a aplicação da mediação dentro das mesmas áreas de direito civil, previdenciário, fazendário e outros, porém não houve nenhuma lei que contemplasse o âmbito penal, muito embora ultimamente tem-se utilizado, por analogia, nos crimes de menor potencial ofensivo, como por exemplo no estado da Bahia( o país não adota a justiça restaurativa penal em todo território, sendo projetos como este verdadeiros embriões) Cejusc do Tribunal de Justiça da Bahia(TJBA) tem tentado ultrapassar a barreira do punitivismo, através da chamada harmonização social, passando a utilizar a mediação penal nos crimes de violência doméstica.
No 2º Seminário sobre a Política Nacional de justiça Restaurativa, realizado em 2019 na Bahia, a Desembargadora Joanice Guimarães (coordenadora do CEJUSC - TJBA) pontuou: “A justiça restaurativa não encarcera, ela trabalha com essa pessoa prospectivamente, para o futuro, ela vai trabalhar para se responsabilizar pelo que fez e mudar sua atitude. Então, diferente da justiça punitiva, ela exige daquela pessoa que praticou algum delito uma ação prospectiva e em favor da vítima”[4], neste modelo embrionário no País, a disposição da vítima em passar pela medição tem uma especial relevância, dependendo da sua vontade, muito mais de que a do acusador (MP) e do acusado, caso a vítima não concorde, essa possibilidade de justiça negociada, a mediação, não será efetuada, considera-se também a gravidade das agressões.
O sistema de mediação penal no Brasil está em fase inicial de implementação, motivo pelo qual, ainda não se tem dados para apresentar, o que significa, que ainda teremos que aguardar certo tempo para que sejam apresentados os resultados, porém a iniciativa de utilização demonstrada no exemplo, poderá ser um passo importante na implementação da justiça penal restaurativa.
PORTUGAL
A mediação em Portugal é um pouco mais velha que a do Brasil, tendo seu início na década de noventa através de entidades privadas, a primeira mediação com o apoio do Ministério da Justiça foi em 1997, com o advento da criação do Gabinete de Mediação Familiar (GMF), criado com o objetivo de resolução extrajudicial de conflito parental. Mais tarde, o XVII Governo Constitucional adotou a resolução alternativa de litígios, criando o Sistema de Mediação Laboral (SML) através de um Protocolo celebrado no dia 5 de maio de 2006 entre o Mistério da Justiça e vários parceiros sociais.
O SML viria a entrar em funcionamento no dia 19 de dezembro de 2006, tendo por competência mediar litígios surgidos no âmbito do contrato individual de trabalho, com exceção das matérias relativas a direitos indisponíveis e acidentes de trabalho. Posteriormente foi criado o Sistema de Mediação Familiar (SMF), através do Despacho do Secretário de Estado da Justiça n.º 18 778/2007, de 13 de julho, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de agosto. O SMF sucedeu ao GMF, abrangendo conflitos surgidos no âmbito das relações familiares, nomeadamente regulação, alteração e incumprimento do regime das responsabilidades parentais, divórcio e separação de pessoas e bens, conversão da separação de pessoas e bens em divórcio, reconciliação dos cônjuges separados, atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos, privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge, autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge ou da casa de morada da família. Tanto o SML como o SMF começaram por ser implantados em certos distritos, sendo progressivamente alargados ao restante território. No momento presente o SML funciona em todo o território continental. O SMF abrange todo o território nacional.
No âmbito Penal a mediação surgiu a partir de uma iniciativa promovida pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto (FDUP), pela Procuradoria-Geral Distrital do Porto e pelo Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto (DIAP) designada “Projeto do Porto”. As três entidades celebraram um protocolo, em 16 de julho de 2004, no qual se pretendia desenvolver um projeto de mediação penal no âmbito de inquéritos processuais penais em que fosse possível a aplicação de mecanismos de diversão e de consenso ao tempo previstos na lei processual penal. O “Projeto do Porto” teve o seu início a 2 de Novembro de 2004 e, embora em um momento inicial tenha sido restringido aos casos em que fosse aplicável ou o instituto do arquivamento em caso de dispensa de pena (artigo 280.º do Código de Processo Penal — CPP — e artigo 74.º do Código Penal — CP) ou o da suspensão provisória do processo (artigo 281.º CPP ), no decorrer da experiência determinou-se o reconhecimento da mediação penal como um instituto autónomo, independente de outros institutos associados aos meios de diversão e de consenso e dos respectivos pressupostos. No contexto do “Projeto do Porto”, a mediação penal era levada ao conhecimento do denunciado e do queixoso através de uma carta enviada pelo DIAP que, para além de descrever os fatos objeto de inquérito, explicava aos destinatários em que consistia o processo de mediação penal. Quando houvesse lugar a mediação penal, as sessões tinham lugar em um Gabinete de Mediação Penal, instalado na FDUP.
A mediação penal foi formalmente instituída no sistema jurídico português, com o advento da Lei nº 21/2007, em atendimento ao artigo 10º da Decisão Quadro nº 2001/220/JAI, proferida pelo Conselho da União Europeia, em atenção ao estatuto da vítima em processo penal. A mediação penal em Portugal pode ser utilizada desde a fase de inquérito e deve atender alguns critérios, que são: fase de inquérito, a) crimes que dependam de acusação particular, contra pessoas ou patrimônio; b) procedimento que dependa de queixa; c) pena de prisão igual ou inferior a 5 anos ou pena de multa; d) o ofendido deve ser maior de 16 anos; e) cabe ao Ministério Público promover a remessa do processo de inquérito para mediação penal; f) a mediação deve ser voluntária; g) a mediação penal tem o prazo de 3 meses para ser concluída. Caso o acordo seja celebrado o MP será convocado à verificar a legalidade e homologar o respectivo acordo, caso o arguido não cumpra o acordo, o ofendido poderá no prazo de um mês renovar a queixa, sendo então reaberto o inquérito, já no caso de não acordo o processo segue pela via judicial, ficando a critério do MP decidir se o arguido será submetido a julgamento ou quais medidas legais competentes serão aplicadas.
Apesar de ser uma grande possibilidade de resolução de conflitos criminais, a mediação penal em Portugal tem sido pouco utilizada nos últimos anos, mesmo estando disponível a mais de uma década, segundo o jurista Frederico Moyano Marques, da APAV (Associação Portuguesa de Apoio a Vítima) “Entre 2008 e 2011, a mediação penal funcionou. Mas a experiência perdeu-se nos últimos anos”, para o penalista e Ex-ministro da Administração Interna Rui Pereira, a responsabilidade da diminuição é do MP, pois a mediação é aplicada desde a fase de inquérito “A entidade de quem depende a sua aplicação é sem dúvida o Ministério Público, porque é ele que pode mandar o caso para mediação, por sua própria iniciativa ou a pedido dos sujeitos processuais” e continua “ a percepção que tem é que os chamados operadores judiciários são avessos a aceitar estes novos esquemas.”[5]
Perante estas informações, faz-se prudente apresentar o a tabela[6] de movimentos de pedidos de mediação pública em Portugal:
A tabela nos mostra que no 1º semestre de 2019, não houve nenhum pedido de mediação penal, os questionamentos são: a que se deve essa falta de pedidos? Outro ponto importante, será que pelo fato de o Ministério Publico ser o acusador, deveria fazer o papel de remeter o processo de mediação aos mediadores? Essa necessidade de o MP fazer a remessa não traria vícios ao processo de mediação? Será que a própria vítima ou arguido não poderiam solicitar a mediação diretamente aos institutos de mediação? Dúvidas a serem respondidas, deve-se pensar se já não é hora de atualizar a lei 23/2007, no sentido de uma nova estruturação, trazer a lume os novos paradigmas e anseios da sociedade, para que assim possa realmente desenvolver a justiça restaurativa penal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo contexto apresentado, verificou-se que a mediação pode ajudar a diminuir os danos causados pelas práticas de delituosas dos indivíduos, se desvencilhando da tradicional e muitas vezes inadequada justiça retributiva, criando um alternativa de resolução de conflitos, abrindo possibilidade de aprimoramento e evolução da “justiça”, com o uso das técnicas de mediação, que muitas vezes são bem recebidas por várias áreas do direito, mas que ainda precisa de ser mais utilizada dentro da ciência criminal do direito, para que desta forma possa melhorar as relações humanas.
Todavia, a mediação pode ser um grande aliado do sistema penal, ajudando desengessar todo sistema conservador de resolução de conflitos ou litígios, nas mais variadas áreas do direito, mas em especial na área que mais precisa de atenção no mundo inteiro que é a penal, pelo simples fato da reprovação social nos chamados crimes. O fato é que nas relações humanas sempre haverá regras quebradas e consequentemente conflitos por causa da quebra dessas regras, mas se podemos de alguma forma amenizar o conflito, por que não usar as técnicas de resolução mais pacifica, com menos embate e mais celeridade, para que assim possamos restabelecer a paz social?
Destarte, a justiça restaurativa penal e sua técnica de mediação, tem seus benefícios, mesmo que haja alguns problemas na sua utilização, devemos contar com esta grande técnica “milenar” de moderar as relações conflituosas das sociedades, trazendo uma perspectiva positiva de harmonização social como um todo, bastando que prezemos pelo diálogo, de certo outras técnicas devem surgir ao longo do tempo, pois é sabido que temos enquanto seres humanos a capacidade de nos reinventar, mas para isso deve-se manter as frentes de estudos, fazer avalições continuas das formas de resolução dos conflitos criminais atuais e os que possam surgir ao logo do desenvolvimento humano.
REFERÊNCIAS
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6818/Justica-retributiva-e-justica-restaurativa
https://www.cnj.jus.br/conciliacao-mais-de-270-mil-processos-deixaram-de-entrar-na-justica-em-2015/
https://rr.sapo.pt/2020/01/04/pais/mediacao-penal-nao-esta-a-funcionar-em-portugal/noticia/177216/
https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Mediacao.aspx
https://jus.com.br/artigos/57992/mediacao-penal-uma-via-de-acesso-a-justica-criminal-humanizada
http://restorativejustice.org/restorative-justice/rj-outside-criminal-justice/#sthash.c6PUM3A7.dpbs
https://jus.com.br/artigos/57992/mediacao-penal-uma-via-de-acesso-a-justica-criminal-humanizada
https://professoragiseleleite.jusbrasil.com.br/artigos/437359512/um-breve-historico-sobre-a-mediacao
Serpa, Maria de Nazareth. Teoria e Prática da Mediação de Conflitos. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 1999.
Dias, Jorge de Figueiredo e Andrade, Manuel da Costa – Criminologia O Homem Delinquente e a Sociedade Criminógena, 1997, Coimbra Editora.
[1] Extraído de: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6818/Justica-retributiva-e-justica-restaurativa
[2] Extraído de: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6818/Justica-retributiva-e-justica-restaurativa
[3] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/conciliacao-mais-de-270-mil-processos-deixaram-de-entrar-na-justica-em-2015/
[4] Disponível em: https://www.bahianoticias.com.br/justica/noticia/61779-justica-restaurativa-pode-evitar-espiral-de-vitimizacao-em-casos-de-violencia-domestica.html
[5] Disponível em: https://rr.sapo.pt/2020/01/04/pais/mediacao-penal-nao-esta-a-funcionar-em-portugal/noticia/177216/
[6] Disponível em: https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Mediacao.aspx