O ENSINO DOMICILIAR É INCONSTITUCIONAL
Rogério Tadeu Romano
Os pais de uma infante de 11 anos, no município de Canela, no interior do Rio Grande do solicitaram perante a Secretaria Municipal de Educação autorização para prover a educação da filha mediante ensino domiciliar.
O órgão municipal rejeitou o requerimento, ao que os genitores impetraram mandado de segurança perante a Justiça local. Após sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça gaúcho e, então, ao STF.
Ao analisar o caso, o Supremo julgou improcedente o requerimento dos pais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 888815, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling) ser considerado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Segundo a fundamentação adotada pela maioria dos ministros, o pedido formulado no recurso não pode ser acolhido, uma vez que não há legislação que regulamente preceitos e regras aplicáveis a essa modalidade de ensino.
Para o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal, em seus artigos 205 e 227, prevê a solidariedade do Estado e da família no dever de cuidar da educação das crianças. Já o artigo 226 garante liberdade aos pais para estabelecer o planejamento familiar. Segundo ele, o texto constitucional visou colocar a família e o Estado juntos para alcançar uma educação cada vez melhor para as novas gerações. Só Estados totalitários, segundo o ministro Alexandre, afastam a família da educação de seus filhos.
A Constituição, contudo, estabelece princípios, preceitos e regras que devem ser aplicados à educação, entre eles a existência de um núcleo mínimo curricular e a necessidade de convivência familiar e comunitária. A educação não é de fornecimento exclusivo pelo Poder Público. O que existe, segundo o ministro, é a obrigatoriedade de quem fornece a educação de seguir as regras. Dentre as formas de ensino domiciliar, o ministro ressaltou que a chamada espécie utilitarista, que permite fiscalização e acompanhamento, é a única que não é vedada pela Constituição. Contudo, para ser colocada em prática, deve seguir preceitos e regras, que incluam cadastramento dos alunos, avaliações pedagógicas e de socialização e frequência, até para que se evite uma piora no quadro de evasão escolar disfarçada sob o manto do ensino domiciliar.
Ao votar com a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes , a ministra Rosa Weber lembrou que enquanto a Constituição de 1946 previa que a educação dos filhos se dava no lar e na escola, a Carta de 1988 impôs um novo modelo, consagrado entre outros no artigo 208 (parágrafo 3º), segundo o qual “compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola”. Esse modelo, segundo a ministra, foi regulamentado no plano infraconstitucional por meio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que falam na obrigatoriedade dos pais em matricularem seus filhos na rede regular de ensino.
A ministra salientou que o mandado de segurança impetrado na instância de origem discute basicamente a legislação infraconstitucional, que obriga os pais a procederem à matrícula dos filhos na rede regular de ensino. E nesse aspecto, a ministra disse que não existe espaço para se conceder o pedido.
Em seu voto negando provimento ao recurso, o ministro Ricardo Lewandowski seguiu os fundamentos adotados pelo ministro Luiz Fux. Ele ressaltou a importância da educação como forma de construção da cidadania e da vida pública, por meio do engajamento dos indivíduos, numa perspectiva de cidadania ativa. Para Lewandowski, a legislação brasileira é clara quanto ao assunto, afastando a possiblidade de individualização do ensino no formato domiciliar. “A educação é direito e dever do Estado e da família, mas não exclusivamente desta, e deve ser construída coletivamente”, afirmou. O risco seria a fragmentação social e desenvolvimento de “bolhas” de conhecimento, contribuindo para a divisão do país, intolerância e incompreensão.
O ministro Gilmar Mendes também votou pelo desprovimentro do RE, destacando a dimensão constitucional da questão, a qual fixa um modelo educacional mais amplo do que o domiciliar ou estatal isoladamente, devendo ser alcançada multidimensionalmente. E ressaltou o custo que a adoção do ensino domiciliar traria para o sistema de ensino, uma vez que exigiria a instituição de uma política de fiscalização e avaliação. Para ele, apenas por meio de lei essa modalidade de ensino pode ser experimentada.
O ensino doméstico é tema de quatro projetos de lei, dois da Câmara dos Deputados e dois do Senado Federal — o mais recente, nº 28/2018, é de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (PMDB-PE) e visa impedir a criminalização de homeschooling (termo em inglês usado para definir o modelo). Cerca de 7,5 mil famílias são adeptas da prática e aguardam a decisão do STF sobre o tema.
O atual governo federal coloca na sua pauta de costumes a questão do ensino domiciliar.
A educação doméstica é própria de Estados Totalitários
Ora, a educação é um processo de reconstrução da experiência é um atributo da pessoa humana, como já dizia Anísio Teixeira(A pedagogia de Dewey, in John Dewey, Vida e Educação, 5ª ed., páginas 8 a 31). É por isso que ela deve ser comum a todos. Essa a linha a seguir da Constituição que assim determina nos artigos 205 a 214, que declara que ela é um direito de todos e dever do Estado.
Sendo assim a Constituição eleva a educação à categoria de serviço público essencial que ao Poder Público impende possibilitar a todos. Aliás, disse Anísio Teixeira, para o qual a educação não é privilégio. Ela é obrigatória, gratuita e universal; a educação deve ser ministrada pelo Estado. Impossível deixa-la confiada a particulares, pois estes somente podiam oferece-la aos que tivessem posses.
Adotamos a interpretação de que a obrigatoriedade de o Estado garantir o ensino fundamental, conforme prevê a Constituição, deve ser exercida na escola. Assim, os pais que optarem pelo ensino domiciliar poderão continuar a responder pelo crime de abandono intelectual, crime que prevê detenção de 15 dias a um mês, além de multa. A escola ainda é a vanguarda do ponto de vista do conhecimento necessário para a construção de um Estado republicano. Há necessidade de aprimorar a escola, e todas as ideias e demandas não atendidas devem ser trabalhadas dentro das escolas para que ela seja alterada do ponto de vista pedagógico. A escola não é um local destinado apenas ao aprendizado, mas à socialização também.
O ensino domiciliar se distancia das leis vigentes por não suprir, em sua íntegra, as demandas educacionais normativamente impostas, dado que a educação é um direito social. É um verdadeiro “retorno à idade média”, significa uma convivência com a obscuridade e pode ser própria de Estados Totalitários que doutrinam as famílias na educação de seus filhos. E ainda pergunto: O que esperar de um ensino doméstico ministrado por famílias desajustadas? Nada.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 208, que "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria". Essa redação foi dada pela Emenda Constitucional 59/2009, sobre a qual a Campanha Nacional pelo Direito à Educação teve incidência para que fosse aprovada, aumentando o tempo de educação escolar obrigatória. Assim, é constitucional a obrigatoriedade da educação escolar.
A Constituição Federal, em seus artigos 205 e 208, prevê que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." Ou seja, é dever compartilhado do Estado e da família, mediada pela sociedade. E o dever do Estado de ofertar a educação básica pública não pode ser confundido com o papel, distinto, que cumprem as famílias.
Nessa linha de entendimento da Constituição, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei 9.394/1993, por sua vez, em que pese definir no art. 1° a educação de forma ampla, disciplina, de acordo com o § 1º, a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
A LDB fixou a obrigatoriedade de, no mínimo, 800 horas e 200 dias, em cada ano letivo, como regra comum, mas garantiu autonomia aos sistemas de ensino para organizar essa oferta de acordo com as suas especificidades. O art. 27 da LDB define que a organização da oferta poderá ser “em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”. Ainda, o Art. 4º da LDB define que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos no inciso IX como “a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”.
Outra legislação bastante importante é a do Plano Nacional de Educação (PNE), Lei 13.005/2014. A Lei do PNE, além de muitos dispositivos que orientam o que deve ser feito desde a Educação Infantil até o Ensino Superior, tem a educação de qualidade como eixo norteador e a melhoria da qualidade da educação como diretriz. A referência a esse quesito perpassa todas as metas e sendo mencionada 31 vezes, no conjunto da lei e seu anexo.
Em sendo assim, a Constituição determina que a educação escolar não deve nunca seguir um preceito limitante- seja por parte do Estado, seja por parte da família. Para isso, é preciso que a educação seja realizada não só pela família, mas também pelo Estado, em um sistema escolar, onde a criança e o adolescente estarão inseridos em uma esfera de sociabilidade mais ampla, que tragam as contradições, os debates, a pluralidade, as diversidades. É crescendo e aprendendo em um meio como esse que se desenvolvem não só os aspectos cognitivos e sensíveis do aprendizado, como também os pilares para uma vivência democrática. Ou seja, estariam se cumprindo ali os preceitos do Artigo 205 da Constituição Federal de 1988.
A Constituição, pois, determina uma verdadeira garantia constitucional, de forma que os artigos da norma fundamental na matéria centrada são enquadrados como verdadeiras cláusulas pétreas.
A garantia institucional não pode deixar de ser a proteção que a Constituição confere a algumas instituições, cuja importância reconhece fundamental para a sociedade, bem como a certos direitos fundamentais, providos de um componente institucional que os caracteriza. Temos uma garantia contra o Estado e não através do Estado. Estamos diante de uma garantia especial a determinadas instituições, como dizia Karl Schmitt. A vitaliciedade é uma garantia constitucional que protege o Judiciário e o Ministério Público e sua perda enfoca a instituição. Ora, se assim é a garantia institucional na medida em que assegura a permanência da instituição, embaraçando a eventual supressão ou mutilação, preservando um mínimo de essencialidade, um cerne que não deve ser atingido ou violado, não se pode conceber o perecimento desse ente protegido.
J.H. Meirelles Teixeira(Curso de Direito Constitucional, 1ª edição) prefere chamar de direitos subjetivos, uma vez que eles configuram verdadeiros direitos subjetivos. Tais direitos se configuram quando a Constituição garante a existência de instituições, de institutos, de princípios jurídicos, a permanência de certas situações de fato. São características desses princípios, consoante apontados por Karl Schmitt: a) são, por sua essência, limitados, somente existem dentro do Estado, afetando uma instituição juridicamente reconhecida; b) a proteção jurídico‐constitucional visa justamente esse círculo de relações, ou de fins; c) existem dentro do Estado, não antes ou acima dele; d) o seu conteúdo lhe é dado pela Constituição; Penso que a Constituição não deixa margem de mudança dos direitos institucionais, garantias institucionais, por emenda constitucional, e muito mais ainda por lei ordinária. A vitaliciedade é, pois, instituto que o Constituinte originário cristalizou , impondo o seu acatamento in totum. As garantias institucionais, direitos institucionais, constituem direitos fundamentais.
Portanto, o chamado ensino domiciliar é uma afronta à Constituição, e, sequer pode ser introduzido por emenda constitucional e muito menos ainda por lei, data vênia.