Nosso ordenamento jurídico tem diversas normas que preveem soluções para casos, em que ocorrem situações de desequilíbrio contratual, em razão de diversos acontecimentos que, não são possíveis de antever no momento da assinatura de um contrato. Podemos citar o Código Civil como uma norma que tem grande influência em negociações, sejam comerciais, empresarias ou pessoas físicas.
Desde o começo da crise sanitária, diversos são os devedores que não têm conseguido honrar com suas obrigações. Seja pela perda de emprego, diminuição proporcional dos salários, queda no faturamento, fechamento de estabelecimentos, empresas, etc.
Com isso, muitos têm procurado a Justiça para resolverem essas questões que se tornaram insustentáveis ou onerosas demais para uma das partes, trazendo prejuízos, muitas vezes, irreversíveis.
Surgindo aí uma necessidade em fazer revisões contratuais, com base na lei ou mesmo em decisões judiciais que estão levando em consideração essa crise. Mas, é importante saber que não basta uma alegação genérica em juízo sobre a crise mundial da pandemia da covid-19. É necessário demonstrar as dificuldades, os prejuízos; com provas documentais anexadas ao processo, que provem a urgência em aplicar essas soluções.
Em São Paulo, existem diversos julgados nesse sentido. Por exemplo, foi determinado pelo TJ-SP, a redução em 50% no valor de alugueis dos lojistas de um shopping de São Paulo, a partir do mês de agosto/2020 com vencimento em setembro/2020 durante o decreto que determinou o fechamento dos estabelecimentos até o final do mês em que a Prefeitura decretar reabertura total do comércio. Determinando, ainda, que fosse desmembrado o valor do aluguel das demais despesas operacionais do Shopping. Devido a existência de elementos que evidenciaram a probabilidade do direito e perigo de dano, bem como a possibilidade de reversão da medida. E, uma vez demonstrada a queda significativa do faturamento em razão das medidas de restrição quanto ao horário de funcionamento do shopping (Processo 22583720208260000).
Também, pode haver uma renegociação extrajudicial desses contratos, pautado pelo bom senso e a boa fé. Sendo esse meio, o mais adequado para a garantia de um equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Evitando-se que apenas uma das partes suporte integralmente os prejuízos causados pela pandemia.
Existem vários meios de renegociação de contratos que podem ser adotados entre os contratantes, seja judicial ou extrajudicialmente. Entretanto, deve haver uma observância as leis e aos princípios legais. Tanto nos contratos de locação, como em outros tipos, de variadas áreas.