Como fazer Inventário Extrajudicial no Rio de Janeiro

06/02/2021 às 11:56
Leia nesta página:

Evitar a incidência de MULTA sobre o imposto da herança pode ser uma excelente dica no caso dos Inventários!

A realização do Inventário Extrajudicial no Rio de Janeiro está sujeita às regras da Lei 11.441/2007, Resolução 35 do CNJ, assim como aquelas alinhadas no regramento local, especialmente o CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAIS da CGJ/RJ (outrora chamado "Consolidação Normativa"). Para o interessado, para fins de solucionar mais inteligentemente a questão, sugere-se:

1. Procurar o quanto antes o ADVOGADO para que este analise o caso e especialmente evite a INCIDÊNCIA DE MULTA (nos casos sujeitos à legislação do Rio de Janeiro, pela via extrajudicial não haverá multa se o cálculo for realizado em até 90 dias do falecimento. Vide Lei 7.174/2015). A multa, dependendo do caso, pode chegar até 40% sobre o valor devido. O Advogado - que é OBRIGATÓRIO para o procedimento extrajudicial - analisará, inclusive, a hipótese de DISPENSA do pagamento do imposto, se for o caso;

2. Quem não pode pagar pelos honorários de Advogado pode procurar a DEFENSORIA PÚBLICA, que como qualquer advogado analisará a viabilidade EXTRAJUDICIAL ou JUDICIAL para solucionar a divisão dos bens. Há expressa previsão na Resolução 35/2007 do CNJ;

3. É possível a realização do procedimento sob o pálio da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, se as partes não puderem pagar pelas custas cartorárias. O regramento ser observado no Rio de Janeiro é do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJRJ/CGJ 27/2013, sendo certo que nem o Tabelionato nem o Registro de Imóveis, se for o caso, estão autorizados a exigir documentos comprobatórios da hipossuficência, como esclarecido expressamente no referido Ato Normativo;

4. As certidões são necessárias e o Tabelionato de Notas dará a relação completa de documentos e certidões necessários. Importante ressaltar que há precedentes no Conselho da Magistratura que PERMITEM, com todo acerto, a realização de Inventário Extrajudicial SEM A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES FISCAIS (vide 0409565-56.2016.8.19.0001 e 005379-38.2013.8.19.0073). Ainda assim, recomendação baseada na experiência, busque as certidões;

5. QUALQUER TABELIONATO DE NOTAS está habilitado para a LAVRATURA da Escritura de Inventário Extrajudicial, podendo ser escolhido qualquer (inclusive FORA DO ESTADO), porém, havendo IMÓVEIS, somente o Cartório do RGI competente poderá fazer o REGISTRO;

6. Informe-se sobre a possibilidade, inclusive, da realização do ato de forma TOTALMENTE REMOTA e ELETRÔNICA evitando com isso aglomeração e facilitando todo o processo inclusive com a utlização de TECNOLOGIA e preservando sua saúde e de seus familiares;

7. Se quiser ter uma ideia de custos aproximados, considere que no procedimento Extrajudicial são despesas previsíveis: a) honorários advocatícios; b) custos da lavratura da Escritura de Inventário; c) custos do registro da Escritura de Inventário; d) IMPOSTO CAUSA MORTIS - ITD (ITCMD); e) Certidões necessárias ao ato.

8. Quer saber, especificamente, quanto custaria a ESCRITURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL e o REGISTRO DE IMÓVEIS? Veja simulação/valores aproximados em nosso site: http://www.juliomartins.net/pt-br/node/12

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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