Compliance na administração pública e sua importância

06/02/2021 às 22:30
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Resumo: O presente trabalho busca elucidar alguns dilemas e desafios jurídicos referentes à importância do compliance em todos os setores, mas em especial na administração pública. Hodiernamente, os temas relacionados à moral e à ética encontram-se em destaque no Brasil devido ao crescente número de casos sobre corrupção. Logo, é necessário o uso de recursos públicos de forma eficiente para haver uma resposta mais transparente e concreta às demandas da população. Após o desenvolvimento de pesquisas doutrinárias a respeito do tema, encontra-se casos práticos que auxiliam em enxergar como o direito brasileiro vem tratando do tema, mesmo que seja algo inovador. 

Palavras-Chave: Direito. Compliance. Administração Pública. Política de Governança. Desafios. 


Introdução

O Compliance surgiu através do Direito Penal, mas, atualmente está em todas esferas como uma ferramenta de suma importância para diminuir os riscos empresariais, administrativos e atender as normas legais do ordenamento jurídico e ético. No Brasil, o compliance começou a ser utilizado na década de 1990, no entanto, apenas em 1998 foi publicada a Lei nº 9.613, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro, assim como a ocultação de bens e de valores.

Ademais, nos anos 2000 foi criada a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 2000), que estabelece uma gestão adequada dos recursos públicos, sendo por tanto, uma tentativa de inibir os casos de corrupção. Contudo, com o advento da Lei nº 12.846/13, denominada ‘’Lei Anticorrupção’’, introduzida pelo decreto lei nº 8.420 de 2015, o Compliance foi introduzido no Código Civil e na seara administrativo de empresas, fundações e associações. Tal decreto citado acima trata da responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas por prática de fraude contra a administração pública, nacional ou estrangeira, bem como a corrupção.


 Desenvolvimento

A adesão ao programa de Compliance ainda não é obrigatória em todos os setores. Contudo, de acordo com a Lei 13.303/2016, conhecida como ‘’Lei das Empresas Estatais’’, as sociedades cuja economia é considerada mista, assim como as demais entidades sujeitas a tal legislação, são obrigadas a implementar as regras de Governança e Programas de Compliance. O Compliance na administração pública tem sua relevância através da ética na prestação dos serviços públicos, sendo indispensável agir em consonância com a legislação nos âmbitos municipal, estadual e federal, e, também, e em relação aos procedimentos internos.

Recomenda-se, para o Programa de Compliance algumas ações, como os exemplos a seguir:

  1.  Apoio da alta administração;
  2. Elaboração do Código de Conduta;
  3. Gestão de riscos;
  4. Canal disponível para o recebimento de denúncias externo e interno;
  5. Investigações internas;
  6. Treinamentos;
  7.  Due Diligence;
  8.  Controles internos;
  9.  Monitoramento;
  10. Capacitação sobre ética profissional;
  11. Desenvolvimentos de programas de integridade.

Ademais, a Administração Pública visa a uma atuação administrativa que esteja de acordo com o artigo 37, caput, da CF/88, que estabelece a quais princípios a Administração Pública deve submeter-se: moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade e eficiência. Desta forma, os órgãos e entidades devem implementar e manter as práticas de governança seguindo tais princípios e diretrizes estabelecidas no decreto.

Há também atividades relacionadas com o Programa de Integridade, sendo elas: 

  1. Corregedoria;
  2. Ouvidoria;
  3. Recursos Humanos;
  4. Comissão Ética;
  5. Planejamento Estratégico;
  6. Compras públicas;
  7. Auditoria Interna.

No que tange ao Programa de Integridade, deve contar com o risco de integridade mais relevante para a organização, assim como as propostas dos responsáveis para a execução das metas. Por sua vez, os eixos do Programa de Integridade são: instância responsável pelo plano de integridade, a análise de risco, o comprometimento da alta direção.

Conclusão

Diante do exposto, é notório que a exigência das pessoas jurídicas contratadas e parceiras do Poder Público tenha buscado a adoção de medidas de programas de integridade e Compliance, visando à diminuição do risco de as partes privadas realizarem atos que lesem a Administração Pública. Tais programas atuam de forma preventiva ao combate à corrupção, uma vez que a corrupção compromete o desenvolvimento social.


Referências

Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2014, p.220.

Código das melhores práticas de governança corporativa. Disponível em: http://www.ibgc.org.br/userfiles/files/Publicacoes/Publicacao-IBGCCodigo- CodigodasMelhoresPraticasdeGC-5aEdicao.pdf. Acesso em: 06.02.2021.

Carvalho, Itamar; Almeida, Bruno. Programas de Compliance: Foco no programa de integridade. In: Carvalho, André Castro; Bertoccelli, Rodrigo de Pinho; Alvim, Tiago Cripa; Venturini, Otavio (Coord.). Manual de Compliance. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Compliance à luz da governança corporativa / Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. São Paulo, SP: IBGC, 2017. (Série: IBGC Orienta). p. 56.

Pinheiro, Thiago Jabor; Lorca, Paola Piva; Araújo, Vitor Henrique Aversa. Due Diligence: Anticorrupção para a contratação de prestadores de serviço e para fusões e aquisições. In: Carvalho, André Castro; Bertoccelli, Rodrigo de Pinho; Alvim, Tiago Cripa; Venturini, Otavio (Coord.). Manual de Compliance. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Ventura, Leonardo Henrique de Carvalho. A gestão moderna dos controles internos e o compliance. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5926, 22 set.2019. Acesso 06.02.2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67024.

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Manual de Programas de Integridade. Orientações para o setor público. CGU. Brasília, julho de 2017.

Recomendação do Conselho da OCDE sobre Integridade Pública. OCDE

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