Impostos cobrados na Transferência de Imóveis

08/02/2021 às 11:16

Resumo:


  • O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é um imposto municipal que pode chegar até 3% do valor do imóvel, sendo responsabilidade do comprador, herdeiro ou cônjuge beneficiário.

  • A Escritura Pública é necessária para a compra à vista de um imóvel, com custos variáveis por estado, e pode ser consultada no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB).

  • O Registro do Imóvel é o último passo para oficializar a propriedade, com custos tabelados por estado e pagamento realizado em cartório, não sendo possível financiar ou parcelar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Impostos que deve ser pagos em caso de compra e venda de imóvel, herança ou partilha de bens em divórcio

Toda vez que um imóvel é transferido, seja por partilha de bens em divórcio, herança ou compra e venda, a taxa tributária poderá chegar a 10% do valor do imóvel, dependendo do município e do Estado.

    Hoje listamos os impostos que exigirão um fôlego extra na hora de transferir, comprar ou herdar imóveis.

    Confira!

01. ITBI:  Imposto de Transmissão de Bens Imóveis

    O que é?

    O ITBI é um imposto municipal cobrado sempre que há a transferência de imóveis. Ele é cobrado pela prefeitura da cidade onde o imóvel está localizado e, portanto, pode sofrer alterações conforme o município. O pagamento é de responsabilidade de quem recebe ou comprar o bem (comprador/herdeiro/cônjuge beneficiário).

    Quanto custa?

    O  valor não passa de 3% sobre o valor do imóvel. Nos casos de financiamento de imóvel na planta ou pelo Sistema Financeiro de Habitação, o valor pode diminuir mediante negociação.

    Como pagar?

    Algumas prefeituras facilitam as condições de pagamento, como parcelamento e prazo estendido.

    Em poucos casos há a isenção do tributo, como em Fortaleza, onde os funcionários públicos não pagam o ITBI na compra do seu primeiro imóvel.

    Vale a pena buscar mais informações no município em que o imóvel está localizado.

02. Escritura Pública

    O que é?

    É o contrato de compra e venda, sendo obrigatório apenas para quem compra seu imóvel à vista. No caso do imóvel financiado, o documento emitido pelo banco tem a mesma validade que a Escritura Pública.

    Quanto custa?

    Varia de Estado para Estado. Para consultar o valor cobrado, acesse o site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB e procure pelo link do seu estado.

Em São Paulo, por exemplo, para um imóvel entre R$96.850,01 e R$116.220,00, a escritura pública custará em torno de R$1.131,62.

    Como pagar?

    Os prazos também são variáveis, por essa razão o melhor a fazer é consultar o tabelionato da sua região.

03. Registro do imóvel

    O que é?

    Após pagar o ITBI e a Escritura Pública, se for seu caso, você terá que registrar o imóvel no seu nome. Se no imóvel já existir registro, será averbado (anotado) na última folha o novo proprietário.

    Quanto custa?

    Assim como a Escritura Pública, o preço é tabelado e varia conforme o Estado do imóvel. Em Porto Alegre, um imóvel de até 100 mil tem uma taxa de R$469,00. Para buscar o valor referente ao seu Estado, consulte a tabela atualizada de emolumentos do foro extrajudicial do seu Estado.

    Como pagar?

    Por ser feito em cartório, não é possível financiar ou parcelar o registro de imóveis, além disso, ele deve ser pago logo após o ITBI e a Escritura.

    Existem também algumas taxas que você deve ficar atento na hora de transferir imóveis, por compra e venda, herança ou na partilha de bens (divórcio).

    Procure ler atentamente memoriais, contratos e adendos, especialmente as letras miúdas e entenda tudo que você está pagando.

    Caso surja alguma dúvida, não hesite em procurar um advogado de confiança. 

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Nota: As informações fornecidas são genéricas e não poderão ser considerada uma consultoria jurídica ou vir a vincular o advogado ao leitor. Recomenda-se que eventuais litígios ou casos particulares sejam analisadas por profissional habilitado e especializado, pois circunstâncias peculiares de cada podem implicar em alterações das legislações aplicáveis.

Em caso de reprodução total ou parcial do artigo, é obrigatória a citação da fonte, pelos direitos autorais da autora.

*****Colegas advogado (a): Atuamos em regime de parceria, não respondemos questionamentos encaminhados por e-mail sobre dúvidas legais, não emitimos parecer ou dicas sobre casos específicos ou pontuais de seus clientes ou familiares. Obrigada.

Sobre a autora
Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 3 E-books publicados. Advogada indicada pelo Consulado do Brasil em Los Angeles/ EUA. Contatos: [email protected] WhatsApp +55 41992069378

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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