O que Fazer em Caso de Prisão. (Prisão e Peças Correspondentes).

Liberdade Provisória, Relaxamento da Prisão em Flagrante, Revogação e Relaxamento da Prisão Preventiva

08/02/2021 às 16:37
Leia nesta página:

Orientar o momento de interposição das peças Liberdade Provisória, Relaxamento da Prisão em Flagrante, Revogação e Relaxamento da Prisão Preventiva.

1 - PRISÃO PROCESSUAL.

1 - Prisão em Flagrante – Peças, (liberdade provisória art. 310, III, e 321 do CPP, e Art. 5º LXVI da CF/88, no caso de flagrante legal, alegando que o acusado não preenche os requisitos previstos nos artigos 312/313, CPP, por isso deve responder o processo em liberdade ou Relaxamento da Prisão em Flagrante art.310, I, CPP e Art. 5º, LXV, CF/88, no caso do flagrante ser ilegal, aqui por obvio apontando a ilegalidade).

2 - Prisão Preventiva - Peças (Revogação da Prisão Preventiva Art. 316 e 282, §5 do CPP em caso de prisão preventiva legal, alegando aqui que já não subsistem os motivos que a ensejou, para que o juiz então á revogue, ou seja, aqueles requisitos do 312/313 do CPP que o juiz fundamentou que o réu ostentava para decretar a prisão preventiva já não existem mais ou Relaxamento da prisão preventiva art.310, I, CPP e Art. 5, LXV, CF/88, apontando aqui as ilegalidades que o juiz cometeu, caso a preventiva seja ilegal).

3 – Prisão Temporária - (Revogação da Prisão Temporária e Relaxamento da Prisão Temporária).

Para a prisão temporária segue a regra da prisão preventiva, inclusive utilizando a mesma base legal.

As Prisões processuais comumente chamadas de prisões cautelares ou provisórias são aquelas que ocorrem antes da sentença condenatória transitada em julgado.

As espécies de prisão processual estão previstas no Art. 283 do Código de Processo Penal (CPP), e são.

a) Prisão em Flagrante (Art. 301/310, CPP)

b) Prisão Preventiva (Art. 311/316, CPP)

c) Prisão Temporária (Lei. 7.960/89)

Prisão em flagrante: E aquela medida de natureza processual/cautelar, e independe de ordem judicial, aqui se trata de prisão ocorrida no momento da ação, quando acabou de comete-la ou quando perseguido é prezo logo após a ação criminosa. Isso se extrai do Art. 302 do CPP. Então concluímos que a prisão em flagrante pode ser realizada por qualquer pessoa, mas via de regra sabemos que é pela Polícia.

Recebido pelo Juiz o auto de prisão em flagrante ele poderá tomar 3 atitudes,1 - Conceder a liberdade provisória caso a prisão em flagrante seja legal, 2 – Relaxar a prisão em flagrante caso a prisão em flagrante seja ilegal ou 3 – Converter a prisão em flagrante em prisão preventiva se preenchido os requisitos previstos no Art.312 do CPP. Isso está disposto no Art. 310 do CPP ao qual colacionamos.

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

ESPÉCIES DE FLAGRANTES (ART. 302, CPP)

a) Flagrante Próprio: É aquele que o agente é preso cometendo a infração penal, Art. 302, I do CPP, ou quando acaba de cometê-lo Art. 302, II, CPP.

b) Flagrante Impróprio: É aquele onde o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração, está previsto no Art. 302, III do CPP.

c) Flagrante Presumido: É quando o agente da infração penal é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, Art. 302, IV, CPP.

- Flagrante Próprio (Art. 302, I e II do CPP): E aquele quando o agente é detido quando está praticando ou acabou de praticar uma infração penal.

A prisão aqui é imediata não há qualquer fração de tempo entre a conduta e a prisão aqui o agente é preso ainda no local que cometeu o crime.

- Flagrante Impróprio (quase flagrante) - (Art. 302, III do CPP): Aqui trata-se de prisão decorrente de perseguição logo após a ação criminosa, em situação que faça presumir ser o autor do fato.

A expressão logo após, leiam imediata, ou seja, a perseguição deve se iniciar em momento próximo a ação, mas aqui o agente já deixou o local que praticou o crime.

Iniciada essa perseguição esta deve ser continua até o momento da prisão, caso a perseguição seja cessada também cessa a situação de flagrância.

O conceito dessa perseguição está disposto no Art. 290, §1º, a e b, do CPP.

Atentem, pois a perseguição pode durar por várias horas ou até mesmo dias o que deve ser logo após é o início da perseguição e não a prisão, esta pode se dar a qualquer tempo desde que a perseguição não tenha sido cessada.

- Flagrante Presumido (Art. 302, IV do CPP): Aqui não há perseguição, nesse caso o agente é encontrado logo depois da pratica da infração penal com instrumentos, armas, objetos ou papeis, que permita presumir ser ele o autor da infração.

A expressão logo depois contida no inciso IV do Art. 302, a jurisprudência tem aceitado várias horas depois, sendo que se já tiver se passado vários dias essa espécie de flagrante será ilegal, devendo, portanto, ser relaxado.

ESPECIES DE FLAGRANTES LEGAIS E ILEGAIS

a) Flagrante provocado ou preparado

Essa espécie de flagrante ocorre quando uma pessoa provoca, induz ou instiga alguém a praticar uma infração penal, somente para prendê-lo, a pessoa que provoca pode ser um policial ou um particular. Nessa espécie de flagrante caso não houvesse a ação do agente provocador por certo o agente não haveria iniciado a ação criminosa.

Sendo assim, trata-se a hipótese de crime impossível, vez que, diante da preparação arquitetada para prender o agente quando iniciada a ação torna impossível a consumação do delito.

E tiramos essa conclusão da sumula 145 do STF.

Portanto trata-se de flagrante ILEGAL, devendo ser relaxado.

b) Flagrante esperado

Essa espécie de flagrante ocorre quando a autoridade policial por meio de fonte segura recebe informações de que um delito será praticado, sendo assim a polícia fica na espreita no local indicado, realizando a prisão quando iniciada a execução da empreitada criminosa.

Vejam, diferente da espécie tratada anteriormente aqui não há provocação, nem induzimento, tão pouco instigação, nessa espécie o crime aconteceria de qualquer forma o que houve foi somente uma informação levando ao conhecimento da polícia o intento criminoso, essa informação pode ser até uma denúncia.

Portanto essa espécie de flagrante é válida e LEGAL.

c) Flagrante forjado

O nome já indica que se trata de espécie de flagrante ILEGAL.

Nessa espécie é onde se cria provas no intuito de forjar um crime que não existiu.

Vejam, aqui tanto um particular quanto a própria autoridade policial, criam uma situação para simular um fato que não existiu.

Trata-se de flagrante patentemente ILEGAL.

Ex: Na abordagem de um veículo um policial, coloca, “planta” ali uma quantidade de entorpecente para incriminar o condutor. Vejam, o condutor não transportava a droga ela foi colocada ali somente com o propósito de prende-lo.

d) Flagrante retardado, diferido ou ação controlada.

Nessa espécie de flagrante, trata-se da hipótese onde há uma autorização legal para retardar o momento do flagrante, para o momento na qual o delito não está em curso. É onde a polícia tendo a obrigação de efetuar a prisão em flagrante naquele momento (Art. 301, 2ª parte, CPP), deixa para faze-la em outra oportunidade, mediante autorização legal, para maior eficácia das investigações. Nessa modalidade a polícia busca colher maior informação sobre o crime que em regra são crimes de organização criminosa e tráfico de entorpecentes.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

No Art. 53, II, lei 11.343/2006, Lei de drogas, há previsão da ação controlada, tendo em vista o flagrante retardado e diferido. Está previsão também consta do Art. 8º da Lei 12.850/2013, Lei das organizações criminosas.

O Art. 53, II, da Lei 11.343/2006, condiciona esse retardamento da prisão a autorização judicial e manifestação do MP, porem essa autorização está ligada a condição de ter conhecimento do itinerário provável e a identificação dos agentes ou colaboradores.

No Art. 8º, §1º da Lei 12.850/2013, já não exige autorização judicial, mas sim, comunicação ao juiz competente, que caso necessário fixará os limites da atuação e comunicará ao MP.

A Lei 9.613/1998, Lei da lavagem de dinheiro, também prevê a ação controlada em seu Art. 4º-B, onde prevê que o juiz poderá suspender a ordem de prisão com previa manifestação do MP, quando a execução imediata comprometer as investigações.

Enfim, essas são as espécies de flagrantes que necessariamente vocês precisam saber.

2- LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - (APF)

Auto de prisão em flagrante em regra é documento redigido pela autoridade policial e tem como finalidade descrever os fatos que ensejaram a prisão, bem como, os primeiros elementos probatórios da infração criminal, ou seja, uma vez preso em flagrante, o primeiro passo é conduzir o flagranteado a presença da autoridade policial para a lavratura do auto de prisão em flagrante.

No parágrafo 4º do Art. 304, CPP, também consta imposição de que no auto de prisão em flagrante deve constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possui alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

a) Condutor

Conduzido o preso a presença da autoridade policial, leiam delegado, este irá ouvir primeiramente o condutor, que pode ser qualquer pessoa do povo, pois sabemos que a prisão em flagrante pode ser realizada por qualquer pessoa, mais na prática geralmente sabemos que essa prisão ocorre por meio da polícia. Sendo assim, o delegado realizará a oitiva do condutor, pessoa que conduziu o preso até a delegacia.

b) Testemunha

Também será necessário que o delegado realize a oitiva das testemunhas, que devem ser pelo menos duas, pois o Art. 304, caput e 304, §1º, do CPP, se referem a testemunhas no plural dando o entendimento que deve ser pelo menos duas.

Para fins de constituir as duas testemunhas o condutor também pode ser considerado testemunha, bem como, outro policial militar.

Contudo, na falta de testemunhas o auto de prisão em flagrante será lavrado da mesma forma, entretanto, será necessário que além do condutor duas pessoas que tenham presenciado a apresentação do preso a autoridade policial também assinem como testemunha, conforme disposto no Art. 304, §2º, CPP. Atenção, aqui as testemunhas não precisam ter presenciado o crime e sim a apresentação do preso a delegacia.

c) O Preso

O interrogatório do preso na delegacia segue o mesmo procedimento judicial, consoante aos Arts.185 a 196 do CPP, sendo assegurado o direito ao silencio nos termos do Art. 5º, LXIII, da CF/88.

d) Nota de Culpa

A nota de culpa nada mais é que documento onde a autoridade policial informa ao preso sobre os motivos de sua prisão, nome do condutor e das testemunhas.

De acordo com o Art. 306, §1º e 2º do CPP, a autoridade policial deve encaminhar o auto de prisão em flagrante devidamente instruído ao juízo competente em até 24 horas, após a prisão, também entregar ao preso mediante a nota de culpa, com os motivos de sua prisão, nome do condutor e das testemunhas, também no prazo de 24h após a prisão.

Sendo assim, caso não seja entregue a nota de culpa ao preso dentro do prazo legal estabelecido, deve a prisão em flagrante ser relaxada por ilegalidade formal na lavratura do auto de prisão em flagrante.

BREVE RELATO

Por previsão constitucional a prisão de qualquer pessoa deve imediatamente ser comunicada ao juiz competente, ministério público e a família ou outra pessoa por ele indicada, está ordem advém do Art. 5º, LXII da CF/88 e Art. 306, CPP.

A falta do cumprimento desta ordem, constitui ilegalidade formal na lavratura do auto de prisão, devendo portanto, a prisão ser relaxada.

O preso tem direito a assistência da família e de advogado Art. 5º LXIII, CF/88.

O advogado não é imprescindível a lavratura do auto de prisão, contudo, caso o preso tenha advogado constituído, este poderá acompanhar a oitiva do condutor, testemunhas e do preso. Caso o flagrado não indique nome de advogado, a autoridade policial deverá encaminhar em até 24h cópia integral do auto de prisão em flagrante (APF), para a defensoria pública, por obediência ao Art. 306, §1º do CPP.

Enfim, caso essas formalidades não sejam observadas pela autoridade policial, ao receber o auto de prisão em fragrante o juiz deverá relaxar a prisão em flagrante, devido as ilegalidades formais.

Sobre o autor
Orlando Junio da Silva

Advogado em Minas Gerais, atuante nas áreas Criminal, Cível e Trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos