Uso de Biometria nas Academias e Adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

09/02/2021 às 18:59
Leia nesta página:

O artigo analisa as consequências da utilização de biometria nas academias, com fundamento nas normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13;709/2018).

Entre as inúmeras atividades afetadas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), está o uso da identificação biométrica no cadastramento de pessoas para acessar determinados locais, que é utilizada com frequência em academias.

Com a entrada em vigor da LGPD, o que muda com o uso da biometria?

Em primeiro lugar, todos os dados pessoais biométricos são dados pessoais sensíveis (art. 5º, II, da LGPD), o que significa que possuem um tratamento diferenciado, consistente em uma proteção maior (em comparação com os dados pessoais não sensíveis).

Não se trata de proteger o titular contra situações discriminatórias (negativas), mas sim de normas diferenciadas de tutela dos dados pessoais sensíveis e uma proteção maior do direito constitucional à privacidade, independentemente do tratamento dado a ele e sua finalidade.

A principal diferença está na existência de bases legais diferenciadas.

As bases legais específicas para o tratamento dos dados pessoais sensíveis estão previstas nos arts. 11/13 da LGPD, que são mais restritas do que aquelas que regulam o tratamento dos dados pessoais não sensíveis (arts. 7º/10 da LGPD), especialmente com o uso prioritário do consentimento.

Por isso, o cadastramento biométrico dos titulares dos dados pessoais nas academias (realizado, em regra, com o uso de impressão digital), deve ter como base legal, prioritariamente, o seu consentimento (art. 11, I), que deve ser fornecido por escrito, em cláusula destacada e prestado de forma livre, informada e inequívoca (arts. 5º, XII, e 8º, da LGPD).

A finalidade do uso do cadastramento biométrico deve ser definida e não extrapolar a necessidade de identificar o cliente da academia na entrada e saída (art. 6º, I e III, da LGPD).

Além disso, os cadastros dos alunos nas academias contêm dados pessoais propriamente ditos (não sensíveis, como nome, idade, endereço, fotografia etc.) e dados pessoais sensíveis (além dos dados biométricos, podem ter dados pessoais relativos à saúde - como avaliações físicas, eventuais doenças e restrições a atividades físicas - , entre outros), o que também exige a adoção de medidas de segurança da informação para prevenir incidentes com esses dados (como a restrição a determinadas pessoas ao acesso ao banco de dados, uso de sistemas autorizados e atualizados, ferramentas de proteção etc.).

Portanto, é preciso se adequar à LGPD, que define os limites possíveis das atividades de tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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