LEI DE DIRETRIZES E BASES NO ENSINO SUPERIOR

09/02/2021 às 20:24

Resumo:


  • O direito à educação é um direito social fundamental, vinculado à dignidade da pessoa humana e à cidadania, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988 no Brasil.

  • A educação superior é o nível mais elevado de educação no país e tem como finalidade estimular a criação cultural, o desenvolvimento científico, formar profissionais qualificados, incentivar a pesquisa e promover a extensão universitária.

  • A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96, reestrutura o sistema educacional brasileiro e introduz inovações para tornar o acesso ao ensino superior menos elitista, promovendo a oferta de cursos noturnos, educação a distância e apoio à educação continuada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (LDB) que é marco de um processo amplo de reestruturação da educação superior no Brasil. Nesse contexto, a análise da educação superior no viés legal constitui um debate voltado para eficácia das diretrizes.

1. INTRODUÇÃO

O direito à educação, previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, é um direito fundamental social, e como direito fundamental, o direito à educação vincula-se à dignidade da pessoa humana e à cidadania, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º da Constituição Federal de 1988). Além disso, o direito à educação apresenta-se como um dos instrumentos necessários para a realização dos objetivos da República Federativa do Brasil (artigo 3º da Constituição Federal de1988).

O artigo 1º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, ou seja, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), dispõe que “a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”.

Na LDB, os processos formativos de ensino consistem nas ações destinadas a alcançar as finalidades da educação que, segundo o artigo 21 da LDB, está dividida em dois níveis: educação básica e educação superior, tal qual esse artigo busca fazer a relação desta última com a Lei de Diretrizes e Bases.

2. O QUE É A EDUCAÇÃO SUPERIOR

A educação superior, como o próprio nome já diz, constitui o mais elevado nível da educação no país. E sua finalidade é disposta na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que regulamenta esse grau de ensino.

Nesse sentido, a educação superior, enquanto um dos níveis da educação escolar, não escapa à essa realidade. Segundo Nina Beatriz Stocco Ranieri (2000, p. 41-42),

[...] a natureza pública da educação superior revela-se em face dos benefícios que produz, tais como disseminação do conhecimento superior, formação de pessoal habilitado às ocupações sociais mais complexas, formação de grupos dirigentes, geração de conhecimentos que contribuem para o crescimento da produtividade e da competição do País, etc.

No mesmo sentido, o Relatório para a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) da Comissão Internacional sobre Educação para o Século XXI, conhecido como “Relatório Jacques Delors”, destaca a importância da educação superior para a sociedade, sendo esta um dos motores do desenvolvimento econômico e social, e “[...] o instrumento principal de transmissão da experiência cultural e científica acumulada pela humanidade”. (DELORS, 2003, p. 140)

A Constituição Federal de 1988, de acordo com Nina Beatriz Stocco Ranieri (2000, p. 24),

Ao definir o dever do Estado com a educação (artigo 205) e o seu compromisso com o desenvolvimento nacional e com a construção de uma sociedade justa e solidária (artigo 3º), individualiza a educação superior como bem jurídico, dado o seu papel fundamental na formação de recursos humanos nas áreas da ciência, pesquisa e tecnologia (artigo 218, §3º), e no desenvolvimento do País.

Advindo a Constituição Federal de 1988, a educação superior passava por reformas que se tornou mais densa a partir de 1995, com a aprovação da Lei nº 9.131/95, cujo principal objetivo era a reformulação do Conselho Nacional de Educação, redefinindo de igual forma as bases para criação de novas instituições de ensino superiores, haja vista a expansão qualitativa á crescente demanda pelo ensino superior.

A preocupação com a qualidade é um tema recente, que vem se desenvolvendo, no âmbito da educação superior, desde a década de 1980 e que sinaliza uma preocupação adicional como objeto de investigação do direito à educação, na medida em que este não se restringe ao acesso, abrangendo igualmente a garantia de qualidade do ensino que é oferecido.

A questão ganha maior dimensão quando se verifica que na educação superior coexistem instituições de ensino públicas e privadas, sendo estas últimas responsáveis pela maior cobertura do sistema federal de ensino, em termos de número de vagas.

No Brasil é notório que há uma grande demanda pela educação superior, que são oferecidas por instituições universitárias publicas ou privadas e que ao decorrer dos anos seu acesso se torna mais democrático e atrativo a todos os níveis e classes da sociedade. Sendo que o ensino superior inclui estudos, investigação, trabalhos práticos, e atividades sociais realizadas na instituição de ensino superior voltada para o conhecimento e aperfeiçoamento do discente, corroborando tais ideias do ensino especializado para o bom desenvolvimento humano, técnico e profissional do indivíduo que compõe o ensino superior. Sendo que a educação superior também tem um grande prestigio para o mercado de trabalho, que exige cada vez mais de seus funcionários aperfeiçoamento técnico, científico, dando assim mais oportunidades de ampliar seus conhecimentos e habilidades em diversas áreas.

Dessa forma, o direito à educação superior vincula-se também aos objetivos da República Federativa do Brasil, previstos no artigo 3º da Constituição Federal. A efetivação do direito à educação em nível mais elevado apresenta-se como um dos instrumentos necessários para a realização dos objetivos da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional, e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, incisos I a IV, da ConstituiçãoFederal).

3. A EDUCAÇÃO SUPERIOR NA LDB

"Esta lei procura libertar os educadores brasileiros para ousarem experimentar e inovar." (Darcy Ribeiro)

A Lei de de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei 9.394/96, apresenta-se como uma reestruturação do sistema educacional brasileiro por inteiro, abrindo um conjunto de inovações que podem fazer o acesso ao ensino superior menos elitista. Por exemplo, a obrigatoriedade de cursos noturnos nas instituições públicas, a regulamentação e institucionalização da educação a distância, apoio aos programas de educação superior continuada.

A educação superior é tratada especificamente no Capítulo IV – Da Educação Superior, do Título V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino, da LDB, sem prejuízo de outros artigos esparsos no texto legal. Nesse capítulo, a LDB traça as principais normas referentes à estrutura e à funcionalidade da educação superior no Brasil.

Os artigos dedicados à educação superior na LDB privilegiam, em particular, os temas relacionados à oferta da educação superior e reforçam a atuação do Estado, por intermédio da União, na figura do Ministério da Educação, para garantia das finalidades de desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

De acordo com Nina Beatriz Stocco Ranieri (2000, p. 142), “a edição da Lei nº 9.394/96 assinala, efetivamente, um marco inovador e modernizador em termos de organização, oferecimento e controle das atividades públicas e privadas na área da educação”.

Segundo ela (2000, p. 142), a nova LDB avança:

[...] em direção a um novo modo de intervenção do Estado, concentra na União substantivos poderes de formulação, execução e avaliação da política nacional de educação, estendendo-se desde o rendimento escolar do ensino fundamental, médio e superior aos cursos das instituições de ensino superior e aos estabelecimentos de seu sistema de ensino, sem prejuízo do comando do processo nacional de avaliação das instituições de ensino superior.

A regulamentação de tantos atributos, definindo formas de atuação, órgãos e procedimentos, vem sendo feita por diversas resoluções, portarias e deliberações emanadas dos órgãos executivos do sistema federal de ensino. A Lei 9.394/96 representa um passo à frente no âmbito da descentralização do processo educativo, dando certa autonomia às instituições de educação no geral e flexibilizando também a gestão dos centros de ensino superior.

Embora sujeitas a diversas avaliações e até possíveis descredenciamento pela União, as instituições de educação superior, tais como universidades podem:

  1. Deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes a seus cursos (art. 51);

  2. Criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior; fixar os currículos de seus programas, dentro das diretrizes gerais;

  3. Elaborar e reformar seus próprios estatutos e regimentos;

  4. Administrar os rendimentos (art. 53);

  5. Decidir sobre ampliação e diminuição de vagas (art. 53, § único);

  6. Propor o seu quadro de pessoal docente e seu plano de cargos e salários (art. 54, § 1º), entre outras atribuições que lhes são conferidas.

A legislação educacional, no tocante à educação superior, é desenvolvida e baseada nessas premissas, assegurando a atuação controladora do Estado em matéria educacional, a derrogação do regime privado pelos princípios orientadores da atividade educacional e a possibilidade de ser conferido tratamento jurídico menos rígido às formas e aos processos legais, em benefício da garantia individual da educação.

O que se extrai da análise da legislação infraconstitucional a respeito da educação superior é que para garantir esse direito, o Estado, ao lado de promover a oferta diretamente por meio de instituições públicas, incentiva a oferta pela iniciativa privada, a fim de atender às demandas de acesso à educação superior. Com isso, fortalece-se a atuação controladora do Estado com o intuito de garantir o desenvolvimento das finalidades da educação enquanto direito fundamental social.

Nesses termos, a tendência para o MEC (Ministério da Educação) deve ser de não atuar mais como um regulador, mas sim como coordenador ou articulador do grande projeto nacional, concedendo a autonomia imprescindível a um espaço que se propõe desenvolver trabalhos de pesquisa e investigação científica. Ao mesmo tempo, o crescimento da autonomia se transforma em exigência de inovação para as universidades e demais instituições superiores de ensinos: não há sentido na repetição de velhas práticas se, a partir de agora, é possível começar a empreender mudanças.

A Lei 9.394/96 (LDB) demonstra preocupação clara com as principais questões da educação superior brasileira, tais como:

  1. Funcionamento e duração da educação superior, determinando claramente períodos a serem cumpridos e estabelecendo diretrizes básicas de organização do ensino (a Lei abre ainda a possibilidade de que cada instituição elabore seus calendários acadêmicos, o que pode representar um melhor atendimento às especificidades de cada clientela);

  2. A necessidade de o acadêmico permanecer mais tempo de seu dia no espaço educacional, e menos tempo de sua vida na faculdade/universidade (principalmente pelo término da repetência nas primeiras matérias).

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Além disso, muitos educadores veem a nova lei com bastante esperança na possibilidade de ir transformando o currículo em função de enfoques educativos mais voltados para a formação humana, como também de ir adequando os conteúdos às necessidades dos seus acadêmicos. Sendo o Brasil um país de realidades tão diversas, é inevitável que tenha também instituições de ensino muito diferentes e mesmo classes muito heterogêneas em um mesmo ambiente acadêmico. No esforço de tornar cada uma destas instituições um espaço de ensino de qualidade.

4. FINALIDADE DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

De acordo com o artigo 43 da LDB, “a educação superior tem por finalidade”:

I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

IV – promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

VII – promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

Nina Beatriz Stocco Ranieri (2000, p. 169) salienta que o escopo da finalidade da educação superior é amplo. Abrange “o ensino, a pesquisa, a criação artística e a extensão; o processo de desenvolvimento da pessoa humana, enfim, em seus mais elevados níveis”.

5. A ABRANGÊNCIA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PROPORCIONADA PELA LDB

O sistema de ensino superior brasileiro é, por um lado, bastante abrangente, como na grande maioria de outros países; por outro lado, no entanto, é muito diferenciado institucionalmente, pela grande presença do ensino privado, com 76% da matrícula, a maior do mundo em termos relativos, e um número relativamente pequeno de instituições com pesquisa e pós-graduação, predominantemente públicas. Existe o sistema unificado de seleção para as universidades federais, o Exame Nacional de Ensino Médio (Enem), mas o setor privado normalmente aceita todos os alunos com nível secundário que se dispõem a pagar.

A garantia de igualdade de condições no acesso à educação superior se expressa no artigo 44, parágrafo único, da LDB, por meio da liberdade conferida às instituições de ensino de regulamentação do processo seletivo para acesso a cursos superiores. Liberdade que não é absoluta, mas sujeita à observância de igualdade nos critérios de seleção. Vejamos.

Art. 44. [...]

Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.

Deve-se lembrar que a garantia de acesso à educação superior pressupõe a igualdade entre todos, de forma a assegurar que tenham condições de competir em igualdade, o que, a princípio, somente seria possível mediante a redução das desigualdades que afetam os níveis de ensino anteriores.

O ensino nas redes públicas é gratuito, com financiamento dos respectivos governos. No setor privado, o ensino é pago, mas existem subvenções, por meio do programa Universidade para Todos (Prouni), de isenções fiscais, e pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), sistema federal de créditos educativos, que, depois de um período de grande expansão, vem se reduzindo por causa das restrições orçamentárias mais recentes.

A LDB é promulgada num momento decisivo para os professores, considerando o dado da progressiva introdução das novas tecnologias (computador, da televisão). Há muitos docentes que veem essa nova realidade como uma ameaça: o computador seria seu substituto definitivo. Nesse âmbito, o texto é muito feliz, pois reconhece e estimula as possibilidades de um ensino à distância e de um ensino presencial moderno e renovado, que supõem evidentemente o emprego das tecnologias; e, ao mesmo tempo, destaca o amplo papel do professor, caracterizando-o não como mero docente, mas como zelador da aprendizagem (art. 13, I), colaborador na articulação entre escola e comunidade (art. 13, VI).

Nesse contexto, a LDB surge da iniciativa de se aprimorar a estrutura de ensino não só básica mas também superior, visando promover a integração de diversos níveis de públicos onde quer que estejam, através por exemplo, o Ensino à Distância (EaD), diversificando os modelos de aprendizagem, com video aulas, fóruns de discussões onde há integração com diversos alunos, proporcionando comodidade ao acadêmico sem que se tenha de interromper sua vida social e laboral para lhe aprimorar continuamente seu conhecimento profissional com a graduação.

Dessa forma, a abrangência da educação superior proporcionada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, é elevada a diversos públicos que buscam aproximação de graduações e de forma qualitativa desenvolva todo o papel de protogonista proporcionado pela interação de Instituição Superior de Ensino e Sociedade, pois assim expressa o Artigo 1º da referida Lei:

A Lei 9.394/96 (LDB)

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

Embora a LDB ofereça elementos para a caracterização das instituições de ensino, públicas ou privadas, o diploma deixa de fazê-lo em relação aos variados graus de abrangência ou especialização. Contudo, na visão de Nina Beatriz Stocco Ranieri (2000, p. 206), o reconhecimento de que as instituições de ensino apresentam variados graus de abrangência e especialização, “parece estar diretamente ligado à associação ou dissociação entre ensino e pesquisa. É o que se infere da letra da lei, a partir dos elementos relacionados no artigo 52 para conceituar universidades”. Assim, “sendo a única discriminação de conteúdo organizacional constante da lei, é razoável concluir que os parâmetros do artigo 52 apontam o maior grau de abrangência e especialização possível no sistema, associando o ensino à pesquisa e à extensão, nos moldes do artigo 207 da Constituição Federal”. Quanto aos demais, a LDB é silente neste aspecto.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A LDB como norte para orientação da Educação Superior, revela-se como importante instrumento legal que baseia a prática do ensino em instituições superiores de educação, tal ideia é corroborada por diversosos autores que disparam eleogios para a modernidade em que o tema foi tratado bem como sua relação com as tecnologias modernas, pois compreender seu sentido é lhe dar efetividade, corroborando com as políticas de ensino voltadas para uma Gestão do Ensino Superior que melhor satisfaz o aprendizado e crescimento profissional e ético dos acadêmicos. Em termo práticas isso significa, trabalhar a educação superior como modelo de transfromação social.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Cássio Cavalcante. Direito Educacional: interpretação do direito constitucional à educação. Belo Horizonte: Fórum,2010.

DELORS, Jacques (Org.). Educação: um tesouro a descobrir. Relatório para a UNESCO da Comissão Internacional sobre a Educação para o Século XXI. São Paulo: Cortez; Brasília: MEC/UNESCO, 2003.

BRASIL. Lei no 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e dá outras providências. Brasília: Congresso Nacional, 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1996. Seção 1. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm>. Acesso em: 20 jun. 2019.

BRASIL. Constituição de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 20 jun. 2019.

Dado da Pnad Contínua Trimestral de 4/2016. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/media/com_mediaibge/arquivos/977bf8873975696b9d8d67e305b6beb9.pdf

INEP – INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA. Censo da Educação Superior 2016. Brasília: Inep, 2016. Disponível em: http://inep.gov.br/web/guest/censo-da-educacao-superior

RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Aspectos Jurídicos da Autonomia Universitária no Brasil. In: STEINER, João E.; MALNIC, Gerhard. Ensino Superior: Conceito & Dinâmica. São Paulo: EDUSP, 2005. p. 1-26. Disponível em: <http://www.iea.usp.br/observatorios/ensinosuperior>.Acesso em: 15 jun. 2019.

SAMPAIO, Helena Maria Sant´Ana. O Ensino Superior no Brasil: o setor privado. São Paulo: Hucitec; FAPESP, 2000.

SOUZA, Paulo Nathanael Pereira de. LDB e Ensino Superior: estrutura e funcionamento. São Paulo: Pioneira,1997.

 

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