BREVES COMENTÁRIOS: OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NAS DECISÕES DISCIPLINARES NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES MILITARES DE MINAS GERAIS

09/02/2021 às 21:31
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O presente texto procura responder de maneira sintética, sobre a possibilidade da oposição de Embargos Declaratórios no enfrentamento de decisões disciplinares omissas e contraditórias, no âmbito da Instituições Militares do Estado de Minas Gerais.

A doutrina, a jurisprudência e a própria lei processual, firmou entendimento que o Embargo Declaratório é o instrumento pelo qual, uma das partes de um processo pede ao julgador que esclareça determinado(s) aspecto(s) de uma decisão; quando esta, em tese, se consolide com alguma dúvida, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.  

Sob esse aspecto, perceba que, ao tratar de decisões eivadas de omissão ou contradição, resta evidente que o fato, ou fatos, transcritos pela defesa – seja nos pedidos ou na causa de pedir – não foram enfrentados. Por isso omissão (deixa-se a questão de lado) ou, contradição (decide-se outra questão).

Não havendo o enfrentamento pelo julgador, não haverá decisão sobre o ponto específico. Não havendo decisão, não há que se falar na possibilidade do Recurso Disciplinar (em seu sentido apelativo); sendo necessário, a correção do Ato Decisório, para só então haver possibilidade de enfrentamento processual por outra Autoridade, que não aquela que primeiro analisou os autos.    

Obviamente, a decisão também na seara disciplinar, deve ser adequadamente fundamentada. Enfrentando todas as nuances discutidas. Para só então ter validade jurídica.

Nesse contexto, deve-se destacar que, os Embargos de Declaração são perfeitamente cabíveis nos processos disciplinares; visto que, o contraditório e sua influência na ampla defesa, são garantias constitucionais, aplicáveis também no Processo Disciplinar. Dessa forma, caso a decisão incorra em alguma das hipóteses de omissão ou contradição, é possível a oposição de Embargos Declaratórios para sanar o vício.

Destacado o espectro do Direito Material; formalmente, a possibilidade da presente via recursal se consolidar, resta capitulada no artigo 59 – do CEDM/MG, combinado com o artigo 558 – do MAPPA, que por sua vez, também combina com o art. 1.022 – do Código de Processo Civil (e seguintes). Lembrando, ainda, que os Embargos de Declaração, além da possibilidade de sanar deficiências e da própria capacidade infringente, também podem ser utilizados como peça defensiva importante em certos contextos defensivos. Lembrando da sua capacidade em interromper os prazos processuais [art. 1.026 – do CPC], detalhe técnico que pode se consolidar como viabilidade importante em certas ocasiões dentro de um Processo Disciplinar.

Sobre o autor
Eder Machado Silva

Advogado. Militar da reserva da PMMG. Bacharel em Filosofia. Especialista em Direito Militar, Direito Constitucional e em Direito Processual Civil. Mestre em Direito. Doutorando em Direito Constitucional Comparado, pelo Centro Alemão de Gerenciamento de Projetos Jurídicos (ZRP) – em Leipzig na Alemanha. Membro Efetivo-Curricular da Academia de Letras João Guimarães Rosa – da PMMG. Professor universitário. Autor de livros jurídicos (E-mail: [email protected]).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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