O cálculo do quinquênio e da sexta parte do servidor público estadual.

10/02/2021 às 14:50
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Neste artigo falaremos sobre como são feitos o cálculo do quinquênio e da sexta parte, já que o Estado muitas vezes falha e concede valores inferiores a que os servidores têm direito. Nesse caso, é possível fazer o recálculo ingressar com ação revisional.

Os servidores públicos do Estado de São Paulo que completarem 05 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo ou emprego público tem direito ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço – quinquênio. E ao completarem 20 (vinte) anos de efetivo exercício no funcionalismo público estadual tem direito ao recebimento da sexta parte.

Neste artigo falaremos sobre como são feitos o cálculo do quinquênio e da sexta parte, já que o Estado muitas vezes falha e concede valores inferiores a que os servidores têm direito. Nesse caso, é possível fazer o recálculo e ingressar com ação revisional.

Tópicos do artigo:

  • Quinquênio e sexta parte
  • Erros de cálculo do quinquênio e da sexta parte
  • Quem tem direito ao recálculo do quinquênio e da sexta parte
  • Incorporação salarial
  • Conclusão

O quinquênio e a sexta parte

Sendo assim, a cada cinco anos de efetivo exercício os servidores públicos vão acumulando os quinquênios. Por exemplo, se completar 20 vinte anos de efetivo exercício, terá direto a 04 (quatro) quinquênios, e 01 (uma) sexta parte.

Ao completarem 7.300 dias de efetivo exercício, ou seja, 20 (vinte) anos, a sexta parte é concedida no dia seguinte, independente de ter feito requerimento administrativo.

Erros de cálculo do quinquênio e da sexta parte

De acordo com o que consta no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como no Estatuto do Servidor Público Civil (Lei 10.261/68) e na Lei 6.628/89, o calculo destes adicionais será de 5% (cinco por cento) para cada quinquênio, e de 1/6 (um sexto) para a sexta parte, sobre os vencimentos integrais dos servidores.

Ocorre que o Estado de São Paulo realiza os cálculos destes adicionais temporais apenas sobre o salario base, excluindo as demais gratificações, não importando se incorporada ou não, pelo decurso do tempo, causando prejuízo financeiro aos servidores públicos.

Diante do calculo erroneamente efetuado caberá ação revisional dos valores, respeitando o prazo quinquenal, ou seja, a ação abrangerá os 05 (cinco) anos anteriores à distribuição da ação judicial.

Quem tem direito ao Recálculo do Quinquênio e da Sexta Parte:

Todos os Servidores Públicos do Estado de São Paulo, Efetivo, Estatutário e Lei 500/74 tem o direito ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço denominado Quinquênio e bem como da Sexta Parte.

Os servidores contratados pela CLT não têm direito ao recebimento do Quinquênio sobre os vencimentos integrais, mas somente sobre o salário base. Já em relação a sexta parte tem o direito garantido ao recebimento sobre os vencimentos integrais.

Importante salientar que cargos públicos acumulados não poderão ser computados conjuntamente para a concessão do quinquênio e da sexta parte.

Incorporação salarial:

O quinquênio e sexta parte se incorporam aos vencimentos para todos os efeitos inclusive na aposentadoria, motivo pelo qual os servidores públicos devem se atentar ao correto calculo dessas gratificações para que não sejam prejudicados no momento da elaboração do calculo dos proventos de aposentadoria.

Conclusão:

É sempre recomendado buscar um advogado especialista em direitos dos servidores públicos para analisar se os cálculos estão corretos e proteger direitos que se levaram anos a serem conquistados.

Sobre o autor
Luciano Montagnoli Pereira

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Alta Paulista, em 1996, especialista em Direito Público e Direito Constitucional pela Universidade Salesiana de São Paulo, em 2009, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo sob o nº 194.856. Especialista em defesa de servidores públicos municipais, estaduais e federais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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