A inexigibilidade do imposto territorial rural em casos de imóveis invadidos

10/02/2021 às 14:55
Leia nesta página:

O Imposto Territorial Rural ("ITR"), de contribuição anual, tem como um dos fatos geradores a aquisição de propriedade rural. Contudo, em alguns casos este dever é mitigado, como por exemplo quando o imóvel cumpridor da sua função social é invadido.

O Imposto Territorial Rural, comumente conhecido como “ITR”, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado em zona rural.

Assim, todo àquele que é proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel rural deverá contribuir para o Fisco anualmente com o pagamento do Imposto Territorial Rural.

Com relação ao fato gerador da propriedade, a Constituição Federal lhe assegura como sendo um direito fundamental e uma garantia institucional, contudo, não é um direito absoluto, isso porque, o limite do direito à propriedade privada é o cumprimento da função social do imóvel, ou seja, o proprietário deve sempre outorgar uma destinação útil àquilo que lhe pertence, oferecendo um retorno à sociedade.

Exemplificativamente, em casos de imóveis rurais, podemos dizer que o mesmo não estará cumprindo com sua função social quando deixar de ser produtivo e violando as leis ambientais, encontrando-se abandonado pelo proprietário.

Por outro lado, é comum vermos imóveis produtivos e cumpridores da sua função social sendo invadidos e apossados mediante violência, clandestinidade ou precariedade, por movimentos “sem terra” ou organizações de cunho pretensamente humanitário.

Consequentemente, com a invasão do imóvel o proprietário estará tolhido de praticamente todos seus direitos, isso porque, não haverá mais posse, bem como, inexistirá qualquer possibilidade de uso ou fruição do bem, com isso, não haverá sua exploração, logo, não ocasionará nenhum tipo de geração de renda ou benefícios ao proprietário.

Sendo assim, deverá ainda continuar pagando o Imposto Territorial Rural?

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que há uma verdadeira aversão consubstanciada na possibilidade de o Estado, aproveitando-se da sua própria inércia, tributar propriedade que, devido à sua própria omissão em prover segurança, ocasionou a perda das faculdades inerentes ao direito de propriedade.

Assim, em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, ela não é plena quando o imóvel encontra-se invadido, logo, se espera, no mínimo, que o Estado reconheça que, diante da sua própria omissão e da dramaticidade dos conflitos agrários no País, aquele que não tem mais direito algum não possa ser tributado por algo que, somente em razão de uma ficção jurídica, detém sobre o bem o título de propriedade.

Portanto, ainda que na Lei seja considerado como proprietário e, em tese, responsável pelo pagamento do ITR, na prática não exerce nenhum direito como tal, uma vez que não poderá usar, gozar ou dispor do seu bem, logo, não poderá o Estado lhe compelir ao pagamento.

No entanto, importante realizarmos distinção entre imóvel invadido e imóvel ocupado, isso porque, o imóvel invadido é aquele produtivo e cumpridor da sua função social, sendo a posse do invasor considerada como injusta e de má-fé.

Já a ocupação de imóvel, se dá em razão do mesmo estar abandonado pelo proprietário, não cumprindo com sua função social e não ensejando nenhum retorno para com a sociedade e, portanto, a ocupação é vista pela Lei como uma posse justa e de boa-fé, uma vez que o possuidor estará cumprindo com a função social do imóvel, sub-rogando-se no dever que, prioritariamente era do proprietário.

Por conseguinte, com relação aos imóveis ocupados, tal entendimento não poderá ser aplicado, visto que não poderá o proprietário se beneficiar da sua própria torpeza para se eximir do pagamento dos respectivos impostos.

Referências:

FARIAS, C; ROSENVALD, N. Curso de Direito Civil. Bahia: JusPODIVM, 2020.

BRASIL. Lei nº 9.393/1996 de 19 de dezembro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9393.htm>. Acesso em: 17 dez. 2020.

Sobre a autora
Bárbara Ponte de Lima

Advogada, Pós Graduanda em Direito Agrário e Agronegócio pela Escola Superior de Direito, Membro da Comissão Especial de Direito do Agronegócio e Secretária Geral da Comissão da Mulher Advogada, ambas da OAB Subseção de Rio Verde – GO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos