A nova Lei do agro e a instituição do patrimônio de afetação

10/02/2021 às 15:24
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O patrimônio rural em afetação é uma novidade trazida pela Lei do Agro, onde possibilita o proprietário do imóvel rural a ofertar somente parte do seu patrimônio em garantia de obrigações oriundas da CIR e da CPR.

Sancionada em abril de 2020, a Lei 13.986/2020, comumente conhecida como a “Lei do Agro”, trouxe grandes inovações jurídicas relacionado ao mundo do agronegócio, desde a criação de um novo título de crédito denominado “Cédula Imobiliária Rural - CIR”, de uma nova forma de garantia de obrigação, o “Patrimônio Rural em Afetação - PRA”, como também atualizações legislativas substanciais em um título já há muito tempo utilizado, a “Cédula de Produto Rural – CPR”.

O Patrimônio Rural em Afetação será instituído a requerimento do proprietário, seja ele pessoa física ou juridica, ao cartório de registro de imóveis, onde será averbado à margem da matrícula a integralidade do imóvel ou a descrição da gleba afetada.

Tem por objetivo o destacamento de uma propriedade ou parte dela de seu patrimônio, visando a constituição de garantia em uma Cédula Rural Imobiliária ou em uma Cédula de Produto Rural.

Assim, somente poderá ser vinculado em garantia para operações materializadas exclusivamente em Cédula Imobiliária Rural ou em Cédula de Produto Rural.

No regime de afetação, o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas, exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes, constituirão patrimônio rural em afetação e não se comunicam com os demais bens e direitos do patrimônio do proprietário.

Para ser instituído, a integralidade do imóvel rural deve estar totalmente livre de quaisquer ônus reais, ou registro de citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, averbações de constrição judicial e de execuções ajuizadas.

Também não poderá ser objeto do regime de afetação os pequenos imóveis rurais, entendidos àqueles em que possui área igual a quatro módulos fiscais, área de tamanho inferior ao modulo rural ou fração mínima de parcelamento do solo, bem como, o bem de família.

Ademais, por ser um patrimônio destinado a garantir obrigações constituídas na emissão de Cédula Rural Imobiliária ou Cédula de Produto Rural, a área afetada não poderá ser objeto de garantia para quaisquer outras obrigações, logo, será impenhorável e impossível de constrições judiciais.

Não obstante, durante a vigência da afetação, o patrimônio destacado não poderá sofrer nenhum ato translativo por parte do proprietário, ou seja, não poderá ser objeto de compra e venda, doação ou parcelamento.

Assim, vencido o título de crédito e não adimplido pelo devedor, o credor poderá exercer de imediato o direito à transferência, para sua titularidade, da área destacada em afetação, vinculada ao título. Significa dizer que, será aberta uma nova matrícula no cartório de registro de imóveis com a fração ideal e as coordenadas da área destacada, em nome do credor da obrigação não cumprida.

Embora a lei não estabeleça um procedimento próprio e especifico para efetivação dessa transferência, a mesma deixa claro que poderá ser aplicado, no que couber, as disposições da Lei 9.514/97, que trata do procedimento de consolidação da propriedade em alienação fiduciária.

Por fim, conclui-se que o patrimônio de afetação é a reserva da integralidade ou parte do imóvel para garantir obrigações oriundas da Cédula Rural Imobiliária ou Cédula de Produto Rural. Sendo que, caso a obrigação não seja adimplida, somente a área afetada será transferida ao credor e não todo o imóvel.

Referências:

CALCINI, F. Lei do Agro, patrimônio de afetação e efeitos fiscais. 2020. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-mai-08/direito-agronegocio-lei-agro-patrimonio-afetacao-efeitos-fiscais>. Acesso em: 10 fev. 2021.

LUZ, T. Patrimônio rural em afetação sob a ótica do registrador de imóveis. 2020. Disponível em: < https://direitorural.com.br/patrimonio-rural-em-afetacao-sob-a-otica-do-registrador-de-imoveis/>. Acesso em: 10 fev. 2021

Sobre a autora
Bárbara Ponte de Lima

Advogada, Pós Graduanda em Direito Agrário e Agronegócio pela Escola Superior de Direito, Membro da Comissão Especial de Direito do Agronegócio e Secretária Geral da Comissão da Mulher Advogada, ambas da OAB Subseção de Rio Verde – GO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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